
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e negar provimento à apelação quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030082-43.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em se objetiva o reconhecimento de atividade rural no período de 10/63 a 12/96, em regime de economia familiar, e a concessão da aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos honorários advocatícios em R$1.000,00, observando o disposto no Art. 12, da Lei 1.050/60.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Nos presentes autos, a autora pleiteia o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 10/63 a 07/80, e a concessão da aposentadoria por idade.
A autora ajuizou ação anterior, autuada sob nº 2009.03.99.031748-2, na qual a decisão emanada da 8ª Turma do TRF da 3ª Região, deu provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e de aposentadoria por idade rural (fls. 60). A autora utilizou-se de documentos de 1980 a 1996. Esta decisão transitou em julgado em 30.03.2010 (fls. 58/vº).
A autora propôs a presente ação (autos nº 0030082-43.2015.4.03.9999) em 26.08.2014 (fl. 02), com o mesmo pedido - de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, com o mesmo fundamento e as mesmas partes.
O que se verifica é que em ambas ações foram formulados dois pedidos em cada uma. Na primeira, o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, de cunho declaratório e a aposentadoria por idade rural. Na segunda, o mesmo pedido declaratório e a aposentadoria por idade híbrida (rural e urbano).
Não há como se negar que há pedidos coincidentes nas duas ações em relação ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, de natureza declaratória, tendo a autora repetido provas materiais nas duas ações, e que envolvem o mesmo período pleiteado nos feitos.
Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação em relação ao reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e causa de pedir, configurada está a violação à coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a este pedido de cunho declaratório.
Nesse sentido:
Com efeito, dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º do mesmo Diploma Legal.
Destarte, é de se anular a r. sentença, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 10/63 a 12/96.
Passo à análise do pedido de concessão do benefício pleiteado.
A aposentadoria por idade, tal como pretendida pela autora, está prevista no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 25/10/51, completou 60 anos em 2011, devendo preencher a carência de 180 meses.
Entretanto, tendo em vista que não restou comprovada a atividade rural, somados os períodos urbanos constantes do CNIS de fl. 42 (08/2012 a 11/2013), a autora conta apenas com 18 meses de contribuição, tempo insuficiente à percepção da aposentadoria por idade.
Destarte, é de se anular em parte a r. sentença, devendo, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar de 10/63 a 12/96, ser o feito extinto sem resolução de mérito, mantida a improcedência quanto ao pedido de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 10/63 a 12/96, nos termos do Art. 485, V, do CPC e, quanto ao pedido de aposentadoria por idade, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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