
| D.E. Publicado em 27/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, decretar a extinção do feito sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009065-26.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora requer a obtenção de um benefício mais vantajoso, com o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria proporcional objetivando sua conversão em aposentadoria integral.
A inicial juntou documentos.
A primeira sentença prolatada julgou improcedente o pedido, analisando a inicial como se o pedido versasse sobre desaposentação, com o cancelamento de um benefício e sua troca por outro.
Os autos subiram a este Tribunal, por força de apelação da autora, onde referida sentença foi anulada pela decisão monocrática de fls. 51. O fundamento para a anulação foi o fato de que "o juízo a quo apreciou o pedido de desaposentação, o que torna a sentença extra petita, na medida em que a lide versa apenas sobre a majoração do coeficiente com a consideração do labor desenvolvido após a aposentadoria, sem qualquer manifestação na exordial sobre a renúncia do atual benefício".
Baixando os autos à vara de origem, para o prosseguimento da lide, o INSS contestou o feito.
O juízo a quo prolatou nova sentença às fls. 105/109, julgando improcedente o pedido de desaposentação, utilizando para tal o argumento de que, "data máxima vênia, como se depreende da própria argumentação trazida nas razões de apelação, a segurada pretende renunciar seu benefício atual, para contabilizar tempo de contribuição posterior e, assim, aumentar o coeficiente de cálculo da RMI, para o reconhecimento da aposentadoria integral".
A autora apelou, defendendo a possibilidade de desaposentação (fls. 113/141), reportando-se inclusive ao recurso repetitivo julgado no STJ, relativo à não devolução dos valores já recebidos a título de benefício renunciado, na hipótese de renúncia e concomitante implantação de novo benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Este Tribunal já decidiu que o pedido inicial não trata de desaposentação, e sim de majoração de coeficiente de cálculo de aposentadoria, pela inclusão de salários de contribuição posteriores à implantação do benefício recebido.
Não houve insurgência quanto a tal procedimento. Assim, a questão do pedido inicial não se tratar de desaposentação transitou em julgado, não havendo a possibilidade de nova análise do pedido, como se de desaposentação se tratasse, como interpretado pelo juízo a quo.
O procedimento gerou nova sentença extra petita.
A melhor solução a ser dada ao caso é a prevista no art. 515, § 1º, do CPC. Não é o caso de decretar a extinção do feito, mas decidi-lo nos termos das questões suscitadas e discutidas, mesmo que a sentença não as tenha apreciado.
Os doutrinadores pátrios se orientam no mesmo sentido.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ("Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 4ª ed, 1999, Ed. Revista dos Tribunais) comungam do mesmo entendimento (p. 1003):
Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Organização, seleção e notas Theotonio Negrão com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa - 30ª ed. atual. até 05/01/1999, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 640) (p. 529) traz julgado:
A apelação da autora, quando menciona a renúncia do benefício atualmente recebido e a possibilidade de desaposentação, extrapola o pedido de revisão de benefício contido na inicial.
O pedido da autora é claro no sentido de modificação de ato jurídico perfeito e acabado. Não pleiteia a desaposentação, mas, sim, recálculo da RMI, com o cômputo de salários de contribuição posteriores à data de início do benefício. E, até mesmo por força de ditames lógicos, não existe tal possibilidade. Se a intenção do(a) trabalhador(a) era a de continuar trabalhando para obter índice integral de aposentadoria, ao invés de proporcional, não deveria ter pleiteado o benefício proporcional, e, sim, aguardado o tempo necessário para ter direito ao benefício no coeficiente de 100%. Valeu-se da prerrogativa existente em lei, e, não pode, em fase posterior, simplesmente pleitear a modificação do coeficiente proporcional por ter completado o tempo necessário para obter o benefício calculado de forma integral. Sua opção foi clara, O ato jurídico está perfeito, acabado, consumado. Seu pedido foi atendido, nos termos em que pleiteado na época. A extinção sem resolução do mérito, portanto, é de ser decretada nos termos do art. 267, VI, do CPC.
DE OFÍCIO, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido. JULGO PREJUDICADA a apelação. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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