
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-48.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: JOAO DAVID SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-48.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: JOAO DAVID SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do segurado JOÃO DAVID SILVA em face do INSS, interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que havia coisa julgada formada na Ação nº 0001847-75.2010.4.03.6302, a impedir a rediscussão da aposentadoria por tempo de contribuição, cuja concessão foi determinada naqueles autos.
Confiram-se os termos da sentença:
“[...]
Preliminarmente, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, por força da coisa julgada.
Nesse sentido, a aposentadoria do autor, tal como a recebe na atualidade, decorre da coisa julgada materializada na sentença proferida nos autos nº 0001847-75.2010.4.03.6302, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto.
A referida ação foi ajuizada posteriormente aos tempos que o autor pretende ver reconhecidos como especiais na presente demanda. Portanto, esses tempos não podem ser considerados fatos supervenientes aptos a subsidiar a modificação relação obrigacional estabelecida pela coisa julgada. Nesse sentido, o art. 505, caput, do CPC, estabelece expressamente que nenhum ?juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide?, não se aplicando a ressalva do inciso I do mesmo artigo, pois, conforme visto, não há qualquer fato novo a ser considerado.
Observo que a coisa julgada corresponde à estabilização da declaração judicial da existência de relação jurídica pela qual o réu deve pagar ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, que foi fixado no cumprimento da sentença.
Essa declaração não pode ser desfeita na presente ação, mormente porque o fato alegado pela parte autora como fundamento da pretensão aqui deduzida preexistia ao ajuizamento da demanda precedente, não podendo, por isso, ser caracterizado como fato modificativo superveniente ou sequer como fato novo, ou seja, fato do qual a parte tomou conhecimento apenas posteriormente à demanda anterior.
Calha não passar despercebido que a pretensão aqui deduzida visa na verdade substituir a coisa julgada naqueles autos por alguma que viesse a ser aqui produzida (se fosse admissível resolver o mérito desta demanda).
Ante o exposto, julgo decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. A execução dessa verba de sucumbência deverá observar os preceitos normativos decorrentes do deferimento parcial da gratuidade para a autora.”
O recorrente alega que se trata de períodos diversos, sobre os quais se pede reconhecimento da especialidade. Aduz que, nos presentes autos, busca a concessão de aposentadoria especial, e que na anterior demanda não houve apreciação destas pretensões.
Foi concedida a assistência judiciária gratuita.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-48.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: JOAO DAVID SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A principal questão posta no recurso refere-se à ocorrência ou não de coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação, a qual versa sobre reconhecimento do caráter especial de períodos contributivos, com a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O douto Magistrado a quo proferiu sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, concluindo que a res judicata formada nos autos da Ação nº 0001847-75.2010.4.03.6302 impedia a apreciação dos pedidos do autor.
Pois bem. Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a coisa julgada é oponível ao novo ajuizamento na hipótese em que se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
É necessário, portanto, que haja essa tríplice identidade entre os feitos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. II – Conforme se depreende da análise dos presentes autos, quando do ajuizamento da pretensão veiculada neste processo, cuja ação foi ajuizada em setembro/2017, havia processo em curso (iniciado em junho/2016), com sentença de improcedência em 27.03.2018, e trânsito em julgado em 27.05.2018. (...) VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas para reconhecer a coisa julgada, e declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153010-95.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 13/07/2022, Intimação via sistema DATA: 16/07/2022)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA CONFIGURADA. 1. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). 2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. 3. Apelação da parte autora improvida. Extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015. (TRF3 - ApCiv 5008342-38.2018.4.03.6183. RELATOR: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LIGIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, conforme art. 337, VII, do novo Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do diploma legal supramencionado. - Embora haja novo requerimento administrativo, não há novos documentos a ensejar a alegada condição de rurícola da parte autora. - O instituto da coisa julgada reclama identidade de ações, decorrente da coincidência de partes, pedidos e causas de pedir. Vide arts. 301, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do novo Código de Processo Civil. - Tríplice identidade verificada no presente feito. - Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado. (...) - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF3 - ApCiv 5117891-78.2018.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020)
Com efeito, no processo antecedente (0001847-75.2010.4.03.6302), buscou-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborativos subsequentes (Id 153020799, pp. 5-8 daqueles autos): 02.06.1981 a 16.11.1981, 24.04.1982 a 24.05.1982, 29.04.1995 a 30.01.2002, 01.04.2002 a 04.11.2003, 30.01.2004 a 27.01.2005, 02.05.2005 a 30.11.2005, 18.04.2006 a 20.10.2006 e 02.04.2007 a 24.10.2007.
Na respectiva sentença (Id 153023478 daqueles autos), foram reconhecidos os seguintes interregnos: “02.06.1981 a 16.11.1981, 24.04.1982 a 24.05.1982, 29.04.1995 a 30.01.2002, 01.04.2002 a 04.11.2003, 30.01.2004 a 27.01.2005, 02.05.2005 a 30.11.2005, 18.04.2006 a 20.10.2006 e de 02.04.2007 a 24.10.2007”.
Já na ação sub judice, os períodos sobre que se pede o reconhecimento como tempo especial são estes: junto à empresa SERVIÇOS E MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA “SEMAG” (INAPTA), “15/06/1978 a 05/06/1981”; e junto à empresa USINA AÇUCAREIRA DE JABOTICABAL S.A, “a) – de 06/01/1982 A 20/04/1982; b) - de 27/05/1982 a 09/10/1982; c) – de 05/01/1983 a 31/03/1987”.
Verifica-se que os períodos não coincidem com aqueles analisados no processo precedente.
Dessa forma, em que pese haver identidade de partes entre as duas demandas, deve-se se reconhecer que a causa de pedir e os pedidos são diversos, pois o apelante, além de pugnar pelo reconhecimento da especialidade para períodos não abordados na anterior ação, inovou também, no presente feito, ao pedir a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em casos semelhantes, assim decidiu esta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. QUESTÃO NÃO AFETADA PELA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA NÃO MADURA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 23/04/2003 a 19/03/2004 e de 29/04/2005 a 20/07/2006 e do tempo comum dos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias a título de contribuinte facultativo, nas competências de janeiro/2016, março/2016 e janeiro/2017.
- Verifica-se que os períodos laborativos que se pretende obter o reconhecimento especial no presente feito são estão compreendidos dentre aqueles analisados e decididos no processo n. 0008508-67.2016.4.03.6332, cuja sentença julgou improcedente o pedido de especialidade laborativa nos interregnos de 23/04/2003 a 19/03/2004 e de 29/04/2005 a 20/07/2006 “face à impossibilidade de enquadramento e inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente.”
- Transitada em julgado a decisão exarada nos autos do processo nº 0008508-67.2016.4.03.6332, inegável a formação de coisa julgada material em relação aos períodos efetivamente apreciados no decisum.
- Nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC, após o trânsito em julgado não se admite a rediscussão da matéria decidida, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência para rescindir decisão proferida em sede de juizado especial é da respectiva Turma Recursal, a inviabilizar, por mais essa razão, o acolhimento da insurgência recursal da parte autora. Precedente.
- A coisa julgada não alcança o pedido de reconhecimento do tempo comum relativo aos períodos de janeiro/2016, março/2016 e janeiro/2017, em que a parte autora alega ter efetuado recolhimentos previdenciárias como contribuinte facultativo, vez que a questão não foi objeto do processo n. 0008508-67.2016.4.03.6332.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3 - ApCiv 5011577-35.2023.4.03.6119, Rel. Des. Federal LEILA PAIVA, 10ª Turma, DJEN Data: 18/06/2024)
***
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RMI DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA. TEMA 1124/STJ.
- Consoante se afere do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos.
- Verifica-se que há diversidade entre as demandas ora contrapostas, porquanto calcadas em causas de pedir diversas, razão por que fica afastada a incidência da coisa julgada.
[...]
(TRF3 - ApCiv 5001109-91.2022.4.03.6104, Rel. Des. Federal LEILA PAIVA, 10ª Turma, DJEN Data: 29/04/2024)
Por essas razões, há de ser afastada a incidência da coisa julgada e o consequente decreto de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por fim, à míngua de maiores elementos em sede de apelação no que concerne ao mérito; bem como em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o MM. Juiz a quo não se manifestou quanto à suficiência e qualidade da prova já produzida; não se possibilita o imediato julgamento do feito, o que afasta a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença, e determino o prosseguimento do feito em primeiro grau, com oportuna prolação de decisão de mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS CAUSAS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Discute-se a ocorrência ou não de coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação, a qual versa sobre reconhecimento do caráter especial de períodos contributivos, com a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2. Proferida sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, concluindo-se que a res judicata formada nos autos da Ação nº 0001847-75.2010.4.03.6302 impedia a apreciação dos pedidos do autor.
3. Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a coisa julgada é oponível ao novo ajuizamento na hipótese em que se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Precedentes.
4. Em que pese haver identidade de partes entre as duas demandas, deve-se se reconhecer que a causa de pedir e os pedidos são diversos, pois o apelante, além de pugnar pelo reconhecimento da especialidade para períodos não abordados na anterior ação, inovou também, no presente feito, ao pedir a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Precedentes.
5. Há de ser afastada a incidência da coisa julgada e o consequente decreto de extinção do processo sem julgamento de mérito.
6. À míngua de maiores elementos em sede de apelação no que concerne ao mérito; bem como em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o MM. Juiz a quo não se manifestou quanto à suficiência e a qualidade da prova produzida nos autos para o deslinde da causa; não se possibilita o imediato julgamento do feito, o que afasta a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC.
7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito em primeiro grau.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
