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PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TRF3. 5002079-51.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:44

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. - A competência para processar e julgar os pedidos de concessão ou de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual. - Incompetência deste Tribunal reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul/MS. Prejudicadas as apelações. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002079-51.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002079-51.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.

- A competência para processar e julgar os pedidos de concessão ou de restabelecimento de
benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual.

- Incompetência deste Tribunal reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul/MS. Prejudicadas as apelações.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002079-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DIOGO SILVA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIOGO SILVA DE SOUZA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002079-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DIOGO SILVA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIOGO SILVA DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez
acrescido do benefício previdenciário denominado "assistência permanente de outra pessoa", no
valor de 25% (vinte e cinco por cento) desde a data do ajuizamento da demanda, com correção
monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ. Por fim, determina imediata implantação do benefício.

A r. sentença recorrida não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência do cumprimento
dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando pela reforma da sentença
quanto à espécie do benefício (acidentário), ao termo inicial do benefício, à renda mensal inicial
do benefício, à correção monetária, à verba honorária e ao acréscimo de 25% sobre benefício de

aposentadoria por invalidez.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002079-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DIOGO SILVA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIOGO SILVA DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou, ainda,
auxílio-acidente, decorrente de acidente do trabalho/doença profissional, conforme se depreende
da petição inicial (Id. 54567767, páginas 01/13), do atestado médico (Id. 54567767, página 25),
da conclusão da perícia médica realizada administrativamente (Id. 54567767, página 41) e do
recurso de apelação (Id. 54567767, páginas 186/201).

A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios
de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO
STF.
A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum
dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado

contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços
previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF.
Agravo regimental desprovido.” (STF - REAgR nº 478472, Ministro CARLOS BRITTO, 1ª Turma,
26.04.2007);

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 15/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO.
1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
(Súmula do STJ, Enunciado nº 15).
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da
Constituição da República deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual
não só julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas, também, todas as
conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros.
Precedentes do STF e da 6ª Turma deste STJ.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio de
Janeiro/RJ, suscitante." (STJ, CC nº 31972/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j.
27/02/2002, DJ 24/06/2002, p. 182).

Dessa maneira, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de concessão de benefício
de natureza acidentária (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ), o que torna esta Corte
Regional Federal incompetente para apreciar e julgar os recursos interpostos.

Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL,
determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul/MS, o qual é competente para processar e julgar, em grau de recurso, ações de concessão e
de restabelecimento de benefícios acidentários, ficando prejudicado o exame do mérito das
apelações.

É o voto.


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.

- A competência para processar e julgar os pedidos de concessão ou de restabelecimento de
benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual.

- Incompetência deste Tribunal reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul/MS. Prejudicadas as apelações. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de oficio, a incompetencia deste tribunal, determinando a
remessa dos autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado de Mato Grosso do Sul, ficando
prejudicado o exame do merito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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