
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040800-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença, de fls. 213/214, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência de incapacidade laboral decorrente de acidente do trabalho ou semelhante. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais, de fls. 219/224, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito, nos exatos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, eis que, embora o autor afirme que se trate de acidente do trabalho, verifica-se que não foi aberto CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) e que o benefício deferido a ele, em razão do suposto acidente, foi auxílio-doença de natureza previdenciária (NBs: 540.945.462-2 e 540.247.712-0 - espécie 31 - fls. 57/68).
Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que o perito médico judicial não identificou nexo causal entre o trabalho do demandante e a patologia da qual é portador (fl. 156 - resposta ao quesito nº 19 do ente autárquico).
Passo, por conseguinte, à análise do mérito.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de fevereiro de 2016 (fls. 150/157), consignou:
"Periciando teve episódio de otite média aguda com saída de pus em orelha direita, com diminuição da audição a direita e dificuldade de equilíbrio.
A infecção em orelha direita foi prontamente corrigida com antibiótico.
A diminuição da audição em orelha direita não regrediu e persiste como sequela da infecção.
Houve dificuldade para corrigir o distúrbio do equilíbrio.
Atualmente não usa remédio para tontura ou para distúrbio do equilíbrio.
Não há incapacidade laboral.
Devido a diminuição da audição, não deve trabalhar em ambiente com ruído elevado (acima de 81 Db).
Periciando foi readaptado à atividade laboral fora da fábrica, onde não há ruído elevado.
Não houve acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza" (sic).
É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, a ocorrência de qualquer acidente, conforme se depreende do laudo médico.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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