Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001624-81.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ANTECIPAÇÃO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO CJF 305/14.
1. A demanda em questão tramita na Justiça Estadual em virtude de competência delegada,
razão pela qual o pagamento dos honorários periciais será feito nos moldes da Resolução CJF
305/14.
2. Em regra, portanto, não tendo o INSS solicitado a prova pericial, não há fundamento para que
antecipe o valor dos honorários periciais. Ao final, caso tenha sucumbido, deverá arcar com os
respectivos ônus.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001624-81.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO VITOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001624-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: PAULO VITOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão, proferida nos autos de ação previdenciária,
determinando a intimação da autarquia para que depositasse o pagamento relativo aos
honorários periciais.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a prova foi determinada pelo Juiz a
pedido da autora, cabendo-lhe o respectivo pagamento. Sustenta, ainda, que, a teor do disposto
no §2º, do artigo 8º, da Lei nº 8.620/93, somente está obrigado a antecipar os honorários periciais
quando a causa versar sobre acidente do trabalho, o que não é o caso dos autos.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (ID 176141).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001624-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: PAULO VITOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93
dispõe que o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
Porém, consoante se observa da comunicação de decisão (ID 443926), o benefício cujo
restabelecimento se pretende na ação originária não é o auxílio doença por acidente do trabalho
(espécie 91), mas sim o de auxílio-doença previdenciário (espécie 31).
Cumpre observar, outrossim, que a demanda em questão tramita na Justiça Estadual em virtude
de competência delegada, razão pela qual o pagamento dos honorários periciais, bem como a
fixação de seu valor, observarão os moldes da Resolução CJF 305/14.
Em regra, portanto, não tendo o INSS solicitado a prova pericial, não há fundamento para que
antecipe o valor dos honorários periciais. Ao final, caso tenha sucumbido, deverá arcar com os
respectivos ônus.
Nesse entendimento, trago os seguintes precedentes desta Décima Turma: AI
2015.03.00.007839-7/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, j. em 12/05/2015; AI
2014.03.00.027117-0/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 03/02/2015; AI
2015.03.00.007820-8/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 06/05/2015.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ANTECIPAÇÃO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO CJF 305/14.
1. A demanda em questão tramita na Justiça Estadual em virtude de competência delegada,
razão pela qual o pagamento dos honorários periciais será feito nos moldes da Resolução CJF
305/14.
2. Em regra, portanto, não tendo o INSS solicitado a prova pericial, não há fundamento para que
antecipe o valor dos honorários periciais. Ao final, caso tenha sucumbido, deverá arcar com os
respectivos ônus.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
