Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004510-14.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO AOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CJF
305/14, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CJF 575/19
1. O pagamento dos honorários periciais, bem como a fixação de seu valor deverão observar os
moldes da Resolução nº 305/14, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 575/2019, do
Conselho da Justiça Federal.
2. No caso vertente, inexiste qualquer excepcionalidade ou especificidade que justifique a
majoração da verba honorária em patamar superior aos limites estabelecidos por aludidos atos
normativos.
3. A prévia inscrição de especialista técnico no sistema eletrônico de assistência judiciária gratuita
da Justiça Federal implica não só o conhecimento, mas também a aceitação da tabela
remuneratória então vigente.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004510-14.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DOUGLAS DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, visando à concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, arbitrou honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que os honorários periciais foram fixados
em valor excessivo.
Argumenta que a Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, embora não possua
efeito cogente, tem sido considerada como parâmetro para a autarquia na análise da
adequação do valor arbitrado a título de honorários periciais.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso para que
a verba honorária seja fixada em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta
centavos).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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SP111577-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O cerne da controvérsia diz respeito
à razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários periciais.
A parte agravada propôs a ação originária visando à concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez perante a Justiça Estadual, em virtude de competência delegada
Neste contexto, o pagamento dos honorários periciais, bem como a fixação de seu valor
deverão observar os moldes da Resolução nº 305/14, com a redação que lhe foi dada pela
Resolução nº 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
De acordo com o art. 28, § 1º, de aludido ato normativo, é possível, diante da excepcionalidade
do caso, a majoração da verba honorários em patamar superior aos limites nela estabelecidos.
Eis o teor do dispositivo:
“Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites
mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o
juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no
caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes
critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das
perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação
de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de
2019)
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa
comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela
Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a
necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou
tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de
agosto de 2019)
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente.
(Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)".
No caso vertente, porém, verifico inexistir qualquer excepcionalidade ou especificidade que
justifique a majoração da verba honorária em patamar superior aos limites estabelecidos por
aludidos atos normativos.
Ademais, a prévia inscrição de especialista técnico no sistema eletrônico de assistência
judiciária gratuita da Justiça Federal implica não só o conhecimento, mas também a aceitação
da tabela remuneratória então vigente.
Assim, os honorários periciais devem ser fixados no valor de R$ 372,80 (trezentos e setenta e
dois reais e oitenta centavos), conforme pleiteado pelo agravante
Ante o exposto, dou provimentoao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO AOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CJF
305/14, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CJF 575/19
1. O pagamento dos honorários periciais, bem como a fixação de seu valor deverão observar os
moldes da Resolução nº 305/14, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 575/2019,
do Conselho da Justiça Federal.
2. No caso vertente, inexiste qualquer excepcionalidade ou especificidade que justifique a
majoração da verba honorária em patamar superior aos limites estabelecidos por aludidos atos
normativos.
3. A prévia inscrição de especialista técnico no sistema eletrônico de assistência judiciária
gratuita da Justiça Federal implica não só o conhecimento, mas também a aceitação da tabela
remuneratória então vigente.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
