Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002346-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INEXISTÊNCIA DE
VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA
ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o autor da ação pode, alicerçado no
artigo 109, §3º, da Constituição Federal, ajuizar a competente ação previdenciária perante a
Justiça Comum de sua cidade.
2. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002346-47.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SILVANA KOMEIH DA SILVA ZANIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES - SP127311-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002346-47.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SILVANA KOMEIH DA SILVA ZANIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES - SP127311-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Silvana Komeih da Silva Zanin contra decisão que, nos autos de ação
previdenciária visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à
Justiça Federal de Araçatuba/SP, ao argumento de que não mais se justifica a aplicação do art.
109, § 3º da Constituição Federal ante o processo de interiorização por que passou a Justiça
Federal.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que nos termos do artigo 109, §3º, da
Constituição Federal, optou por ajuizar a ação perante uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual
na Comarca de Lorena – cuja jurisdição abrange o município em que reside, em razão de ali não
existir Vara da Justiça Federal.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que o feito
permaneça tramitando na Justiça Estadual.
Foi concedido o efeito suspensivo pretendido (ID 30662841).
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 56333647).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002346-47.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SILVANA KOMEIH DA SILVA ZANIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES - SP127311-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A matéria debatida cinge-se à
definição da competência para processar e julgar ação previdenciária.
A respeito da questão, transcrevo o artigo 109, §3º, da Constituição Federal:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
Portanto, não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o autor da ação pode,
alicerçado no dispositivo acima transcrito, ajuizar a competente ação previdenciária perante a
Justiça Comum de sua cidade, cumprindo-se, portanto, o objetivo do legislador, a saber, garantir
o acesso da população ao Poder Judiciário.
Cumpre ressaltar a existência de súmula desta c. Corte Regional, regulando a matéria debatida,
nos seguintes termos:
"Súmula 24 - É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na
Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal."
No caso concreto, observo que a cidade de domicílio da parte autoranão é sede de Vara Federal,
fato que justificaaopção da parte agravante pelo Juízo Estadual da Comarca de Lorena/SP, que
detém competência sobre o local de seu domicílio. Nesse sentido:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO. ART. 109, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO: DOMICÍLIO DO SEGURADO. VARA
ESTADUAL: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO."
(STF, 2ª. Turma, ARE 786211 AgR / PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 11/02/14).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º, DA CR/88. FORO.
OPÇÃO PELO SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSCITADO.
1.Extrai-se dos autos que o pedido do autor consiste na concessão de aposentadoria por idade,
bem como na condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
2.O autor optou pela Justiça Estadual localizada no foro de seu domicílio, que por sua vez não
possui Vara Federal instalada, nos termos do art. 109, § 3º, da CR/88.
3.Entende esta Relatoria que o pedido de indenização por danos morais é decorrente do pedido
principal, e a ele está diretamente relacionado.
4.Consoante regra do art. 109, § 3º, da CR/88, o Juízo Comum Estadual tem sua competência
estabelecida por expressa delegação constitucional.
5.Conflito de competência conhecido para declarar a competência doJuízo de Direito da 1ª Vara
de Registro-SP." (STJ - 3ª. Seção, CC 111447 / SP, Rel. Min. Celso Limongi, j. Em 23/06/2010,
Dje em 02/08/2010). (Grifou-se).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL.
FACULDADE DE OPÇÃO DO AUTOR PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso de não haver sede da Justiça Federal na comarca, tem o autor a opção de propor a
ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 3º, da
Constituição Federal.
2. Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado (Súmula 33/STJ).
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Nova
Santa Bárbara D'Oeste/SP." (TRF 3ª Região, Terceira Seção,CC5007266-98.2018.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Baptisa Pereira,j. em 05/10/2018).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INEXISTÊNCIA DE
VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA
ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o autor da ação pode, alicerçado no
artigo 109, §3º, da Constituição Federal, ajuizar a competente ação previdenciária perante a
Justiça Comum de sua cidade.
2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
