Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280944-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL.
ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. C. C. nº 170.051 – E. STJ. SENTENÇA ANULADA.
1. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
2. O E. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo
o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça
Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento
definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
3. Restou esclarecido, ainda, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e
julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de
Competência no Conflito de Competência.
4. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devem os autos retornar à Vara de Origem
para o regular processamento do feito.
5. Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280944-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDOMIRO GABRIEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280944-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDOMIRO GABRIEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a anulação da sentença e
o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280944-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDOMIRO GABRIEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Da análise dos autos, verifico que o autor reside no Município de Nazaré Paulista/SP, local onde
não é sede de Vara do Juízo Federal.
O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, assim
prevê:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."
O E. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o
território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual
(no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do
Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
Restou esclarecido, ainda, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e
julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de
Competência no Conflito de Competência, cuja decisão transcrevo, verbis:
“(...)
O presente conflito negativo de competência trata de tema de absoluta relevância jurídica e
repercussão social, relacionado ao exercício da jurisdição federal delegada, nos termos do art.
109, § 3º, da Constituição Federal.
Com efeito, importante ressaltar que a competência federal delegada foi recentemente objeto de
reforma constitucional, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, a qual, entre outras modificações, deu nova redação ao referido dispositivo constitucional:
Art. 109. .(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Entretanto, o art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, alterou a redação do art. 15 da
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que passou a vigorar nos seguintes termos: (...)
Em face das referidas alterações legislativas, Juízos Estaduais que exercem jurisdição federal
delegada no país, estão encaminhando aos Juízos Federais os processos respectivos que tratam
do tema, o que tem proporcionado significativas discussões no âmbito jurídico, potencialmente
capazes de originar milhares de conflitos de competência dirigidos ao STJ.
Em tal contexto, existe relevante questão de direito, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º
da Lei nº 13.876/2019, que geram inequívoca repercussão social, no sentido de estabelecer se a
referida norma federal autoriza a imediata remessa dos processos ajuizados em tramitação na
Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada para a Justiça Federal, ou se a nova
legislação somente surtirá efeitos no âmbito da competência a partir da vigência estabelecida na
referida lei. Tal controvérsia jurídica deverá ser analisada por esta Corte Superior em Incidente de
Assunção de Competência.
O incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 e parágrafos, do Código de
Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: (...)
Por outro lado, importante ressaltar que o Regimento Interno do STJ regulamenta o procedimento
do incidente de assunção de competência em seus arts. 271-B ao 271-G.
No caso dos autos, estão atendidos os requisitos do cabimento do incidente de assunção de
competência no presente processo de competência originária, pois a matéria discutida envolve
relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande repercussão
social do tema, por envolver milhares de processos em tal situação e que tratam de temas
sensíveis à sociedade, tais como as causas previdenciárias.
Portanto, suscito, de ofício e ad referendum da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 2º, do
CPC/2015 e 271-B, do RISTJ), a admissão do Incidente de Assunção de Competência no
presente conflito de competência, nos termos dos arts. 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do
RISTJ, observadas as seguintes determinações e providências:
a) oportunamente, a inclusão em pauta de sessão de julgamento da Primeira Seção do STJ para
analisar o interesse público reconhecido no conflito de competência, nos termos do art. 271-B, §
1º, do RISTJ, assim como os demais requisitos necessários à admissão do incidente de assunção
de competência.
b) delimitação da tese controvertida (art. 271-C do RISTJ): "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na
modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na
Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada".
c) Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência,
observado o princípio da segurança jurídica, DETERMINO a imediata suspensão, em todo o
território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual
(no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do
presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
d) Esclareço que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento,
independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência. (...)”
(Processo CC 170051 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Data da Publicação
18/12/2019).
Dessa forma, a sentença é nula. Contudo, não é o caso de aplicação da regra do § 3º, inciso I do
artigo 1013 do Código de Processo Civil, uma vez que o processo demanda dilação probatória
para se aferir a incapacidade laborativa da parte autora por meio de perícia judicial.
Assim, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica, com a
resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do
feito, notadamente para a produção de prova pericial, e, após, novo julgamento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL.
ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. C. C. nº 170.051 – E. STJ. SENTENÇA ANULADA.
1. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
2. O E. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo
o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça
Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento
definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
3. Restou esclarecido, ainda, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e
julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de
Competência no Conflito de Competência.
4. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devem os autos retornar à Vara de Origem
para o regular processamento do feito.
5. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a sentenca, com o
retorno dos autos a Vara de Origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
