
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010838-91.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO SILVA RAMOS LOPES - RJ158997-N
AGRAVADO: REGINALDO MARQUES AMERICO
CURADOR: REGIANE MARQUES AMERICO
Advogado do(a) AGRAVADO: JONATHAN LUIZ AMERICO PEREIRA - SP432699,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010838-91.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO SILVA RAMOS LOPES - RJ158997-N
AGRAVADO: REGINALDO MARQUES AMERICO
CURADOR: REGIANE MARQUES AMERICO
Advogado do(a) AGRAVADO: JONATHAN LUIZ AMERICO PEREIRA - SP432699,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, deferiu a antecipação da tutela para o fim de determinar o reestabelecimento do auxílio-doença em favor do autor.
Sustenta o INSS, em preliminar, que a r. decisão recorrida é nula, posto que proferida por magistrado incompetente. No mérito, alega que a concessão do benefício à parte autora ocorreu sem a produção de prova pericial judicial médica imparcial, violando o regramento contido na Lei 8.213/91, bem como maculando o princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010838-91.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO SILVA RAMOS LOPES - RJ158997-N
AGRAVADO: REGINALDO MARQUES AMERICO
CURADOR: REGIANE MARQUES AMERICO
Advogado do(a) AGRAVADO: JONATHAN LUIZ AMERICO PEREIRA - SP432699,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Analisando os autos, a ação principal foi distribuída, em 31/01/2020, perante a Comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP, local do domicilio do agravante.
Com efeito, o artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, assim dispõe:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."
Por sua vez, a Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66 (organiza a Justiça Federal de 1ª. Instância e dá outras providências), assim prevê:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.”
De acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, pela lei 13.876/2019 (com vigência em 01/01/2020), quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara Federal.
Observa-se que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça Federal para a Estadual em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o, INSS, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 322/2019, alterada pelas Resoluções 334 (27/02/2020) e 345 (30/04/2020), não elencou o Município de Santa Rita do Passa Quatro com competência federal delegada. É dizer, o Município de Santa Rita do Passa Quatro /SP não integra o rol de Municípios com competência federal delegada.
Outrossim, nos termos do Provimento 184 – CJF – 3ª. Região, de 29/09/1999, o Município de Santa Rita do Passa Quatro está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de São Carlos - SP.
Neste cenário, entendo que a r. decisão recorrida padece de nulidade, posto que proferida por juiz absolutamente incompetente, cabendo, portanto, ao juízo federal competente a análise do pedido de tutela.
Diante do exposto,
dou provimento ao recurso para declarar nula a r. decisão liminar recorrida e determinar a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de São Carlos – SP, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. AÇÕES POSTERIORES A 1º/1/2020. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
De acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, pela lei 13.876/2019 (com vigência em 01/01/2020), quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara Federal.
Observa-se que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça Federal para a Estadual em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o, INSS, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 322/2019, alterada pelas Resoluções 334 (27/02/2020) e 345 (30/04/2020), não elencou o Município de Santa Rita do Passa Quatro com competência federal delegada. É dizer, o Município de Santa Rita do Passa Quatro /SP não integra o rol de Municípios com competência federal delegada.
Outrossim, nos termos do Provimento 184 – CJF – 3ª. Região, de 29/09/1999, o Município de Santa Rita do Passa Quatro está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de São Carlos - SP.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
