Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002749-79.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. C. C. nº 170.051 – E. STJ. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
3. O E. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo
o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça
Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento
definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
4. Restou esclarecido, ainda, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e
julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de
Competência no Conflito de Competência.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002749-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: RAMIRO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002749-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: RAMIRO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição c.c. reconhecimento de tempo rural, declarou a
incompetência absoluta do Juízo com a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal
de Ribeirão Preto.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria as normas estabelecidas
pelo CJF, bem como a decisão proferida pelo E. STJ no Incidente de Assunção de Competência
170.051, haja vista não constar qualquer distinção sobre data de ajuizamento e distribuição,
tampouco, ressalva para ações ajuizadas até 31/12/2019. Requer a concessão da tutela
antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002749-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: RAMIRO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, adotando
interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
O R. Juízo a quo declarou a incompetência absoluta do Juízo com a remessa dos autos a uma
das Varas da Justiça Federal de Ribeirão Preto.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Analisando os autos, a ação principal foi distribuída, em 26/12/2019, perante a Comarca de
Nuporanga/SP, local do domicilio do agravante.
Com efeito, o artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional
103/2019, assim prevê:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."
O E. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o
território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual
(no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do
Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
Restou esclarecido, ainda, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e
julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de
Competência no Conflito de Competência, cuja decisão transcrevo, verbis:
“(...)
O presente conflito negativo de competência trata de tema de absoluta relevância jurídica e
repercussão social, relacionado ao exercício da jurisdição federal delegada, nos termos do art.
109, § 3º, da Constituição Federal.
Com efeito, importante ressaltar que a competência federal delegada foi recentemente objeto de
reforma constitucional, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, a qual, entre outras modificações, deu nova redação ao referido dispositivo constitucional:
Art. 109. .(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Entretanto, o art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, alterou a redação do art. 15 da
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que passou a vigorar nos seguintes termos: (...)
Em face das referidas alterações legislativas, Juízos Estaduais que exercem jurisdição federal
delegada no país, estão encaminhando aos Juízos Federais os processos respectivos que tratam
do tema, o que tem proporcionado significativas discussões no âmbito jurídico, potencialmente
capazes de originar milhares de conflitos de competência dirigidos ao STJ.
Em tal contexto, existe relevante questão de direito, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º
da Lei nº 13.876/2019, que geram inequívoca repercussão social, no sentido de estabelecer se a
referida norma federal autoriza a imediata remessa dos processos ajuizados em tramitação na
Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada para a Justiça Federal, ou se a nova
legislação somente surtirá efeitos no âmbito da competência a partir da vigência estabelecida na
referida lei. Tal controvérsia jurídica deverá ser analisada por esta Corte Superior em Incidente de
Assunção de Competência.
O incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 e parágrafos, do Código de
Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: (...)
Por outro lado, importante ressaltar que o Regimento Interno do STJ regulamenta o procedimento
do incidente de assunção de competência em seus arts. 271-B ao 271-G.
No caso dos autos, estão atendidos os requisitos do cabimento do incidente de assunção de
competência no presente processo de competência originária, pois a matéria discutida envolve
relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande repercussão
social do tema, por envolver milhares de processos em tal situação e que tratam de temas
sensíveis à sociedade, tais como as causas previdenciárias.
Portanto, suscito, de ofício e ad referendum da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 2º, do
CPC/2015 e 271-B, do RISTJ), a admissão do Incidente de Assunção de Competência no
presente conflito de competência, nos termos dos arts. 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do
RISTJ, observadas as seguintes determinações e providências:
a) oportunamente, a inclusão em pauta de sessão de julgamento da Primeira Seção do STJ para
analisar o interesse público reconhecido no conflito de competência, nos termos do art. 271-B, §
1º, do RISTJ, assim como os demais requisitos necessários à admissão do incidente de assunção
de competência.
b) delimitação da tese controvertida (art. 271-C do RISTJ): "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na
modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na
Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada".
c) Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência,
observado o princípio da segurança jurídica, DETERMINO a imediata suspensão, em todo o
território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual
(no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do
presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
d) Esclareço que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento,
independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência. (...)”
(Processo CC 170051 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Data da Publicação
18/12/2019).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito perante o R. Juízo a quo, nos termos
da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. C. C. nº 170.051 – E. STJ. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
3. O E. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo
o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça
Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento
definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
4. Restou esclarecido, ainda, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e
julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de
Competência no Conflito de Competência.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
