Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5368031-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÃO PRES
429/2021. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
- O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê
que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
- A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido compete ao respectivo TRF, através de normativa própria.
- Neste passo, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 429, de 11/06/2021, considerando
o decidido pelo E. Conselho da Justiça Federal, no julgamento dos Processos Administrativos nº
000435-61.2020.4.90.8000 e nº 0002799-21.2020.4.90.8000, na sessão de 26/4/2021, no qual
restou aprovada a edição da Resolução CJF nº 705, de 27/04/2021, e alteração dada pela
Resolução CJF nº 706, de 28/04/2021, que altera o § 2º do art. 2 da Resolução CJF nº 603/2019,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
passou a determinar que a lista das comarcas com competência federal delegada deverá ser
confeccionada com a distância real de acesso às Subseções Judiciária Federais, e não em linha
reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.
- Assim considerando, o município de Atibaia (domicílio da parte autora) não integra o rol de
Municípios com competência federal delegada. Outrossim, o referido Município está sob a
jurisdição da 23ª. Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Bragança Paulista, conforme
Provimento nº 33-CJF3R, de 09 de fevereiro de 2018.
- Nos termos do artigo 64, §3º do novo Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência
absoluta pelo Juízo, cabe a este a remessa dos autos ao Juízo reputado competente.
- Diante do caráter alimentar de que se reveste a presente prestação jurisdicional, necessário se
faz que ela seja ágil, rápida e efetiva, destoando de tais princípios a extinção do processo sem
resolução do mérito.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com a remessa dos autos à
Subseção Judiciária Federal competente para o julgamento da causa.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5368031-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HELIA MARIA PORTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5368031-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HELIA MARIA PORTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de benefício assistencial
(art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença julgando extinto o processo,
sem resolução do mérito, em face do reconhecimento ex officio da incompetência absoluta do
Juízo.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da
sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito, mantendo-se a competência
federal delegada do Juízo Estadual da Comarca de Atibaia-SP. Subsidiariamente, pugna pela
remessa dos autos ao juízo competente.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso da
apelação, para que seja determinada a redistribuição do feito para a Subseção Judiciária
competente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5368031-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HELIA MARIA PORTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, insurge-se a apelante contra a sentença pela qual o juízo a quo
reconheceu sua incompetência absoluta e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Analisando os autos, verifico que a ação foi distribuída em 03/09/2020, perante a Comarca de
Atibaia/SP, local do domicílio da parte autora.
Com efeito, o artigo 109, § 3º, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional
103/2019, assim dispõe:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."
Por sua vez, a Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de
01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66 (organiza a Justiça
Federal de 1ª. Instância e dá outras providências), assim prevê:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.”
De acordo com a nova redação do art. 15, III, da Lei 5.010/66, pela Lei 13.876/2019 (com
vigência em 01/01/2020), quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser
processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a
Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de
município sede de vara Federal.
Observa-se que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça
Federal para a Estadual, em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o
INSS, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido compete ao respectivo TRF, através de normativa própria.
Neste passo, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 429, de 11/06/2021, considerando
o decidido pelo E. Conselho da Justiça Federal, no julgamento dos Processos Administrativos
nº 000435-61.2020.4.90.8000 e nº 0002799-21.2020.4.90.8000, na sessão de 26/4/2021, no
qual restou aprovada a edição da Resolução CJF nº 705, de 27/04/2021, e alteração dada pela
Resolução CJF nº 706, de 28/04/2021, que altera o § 2º do art. 2 da Resolução CJF nº
603/2019, passou a determinar que a lista das comarcas com competência federal delegada
deverá ser confeccionada com a distância real de acesso às Subseções Judiciária Federais, e
não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google
Maps ou similares.
Assim considerando, o município de Atibaia (domicílio da autora) não integra o rol de Municípios
com competência federal delegada. Outrossim, o referido Município está sob a jurisdição da
23ª. Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Bragança Paulista, conforme Provimento nº
33-CJF3R, de 09 de fevereiro de 2018.
Todavia, nos termos do artigo 64, §3º do novo Código de Processo Civil, reconhecida a
incompetência absoluta pelo Juízo, cabe a este a remessa dos autos ao Juízo reputado
competente. O referido dispositivo legal assim preceitua:
"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de
contestação.
(...)
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo
competente.”
De outra parte, diante do caráter alimentar de que se reveste a presente prestação jurisdicional,
necessário se faz que ela seja ágil, rápida e efetiva, destoando de tais princípios a extinção do
processo sem resolução do mérito.
Assim, em face dos princípios da celeridade e da economia processual, cada vez mais
acentuados em nossa legislação e, nos termos do artigo 64, § 3º do novo Código de Processo
Civil, não se vislumbra a impossibilidade do prosseguimento do feito, sendo possível a
redistribuição para a Subseção Judiciária Federal competente, em razão do reconhecimento da
incompetência da Comarca de Atibaia, prestigiando-se os atos processuais já efetuados,
inclusive a citação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
anular a sentença e determinar a remessa dos autos à 23ª Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo - Bragança Paulista competente para o julgamento da causa, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÃO
PRES 429/2021. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
COMPETENTE.
- O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
- A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido compete ao respectivo TRF, através de normativa própria.
- Neste passo, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 429, de 11/06/2021,
considerando o decidido pelo E. Conselho da Justiça Federal, no julgamento dos Processos
Administrativos nº 000435-61.2020.4.90.8000 e nº 0002799-21.2020.4.90.8000, na sessão de
26/4/2021, no qual restou aprovada a edição da Resolução CJF nº 705, de 27/04/2021, e
alteração dada pela Resolução CJF nº 706, de 28/04/2021, que altera o § 2º do art. 2 da
Resolução CJF nº 603/2019, passou a determinar que a lista das comarcas com competência
federal delegada deverá ser confeccionada com a distância real de acesso às Subseções
Judiciária Federais, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de
órgãos oficiais, Google Maps ou similares.
- Assim considerando, o município de Atibaia (domicílio da parte autora) não integra o rol de
Municípios com competência federal delegada. Outrossim, o referido Município está sob a
jurisdição da 23ª. Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Bragança Paulista, conforme
Provimento nº 33-CJF3R, de 09 de fevereiro de 2018.
- Nos termos do artigo 64, §3º do novo Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência
absoluta pelo Juízo, cabe a este a remessa dos autos ao Juízo reputado competente.
- Diante do caráter alimentar de que se reveste a presente prestação jurisdicional, necessário
se faz que ela seja ágil, rápida e efetiva, destoando de tais princípios a extinção do processo
sem resolução do mérito.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com a remessa dos autos
à Subseção Judiciária Federal competente para o julgamento da causa. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, anular a sentença, e
determinar a remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal competente para o julgamento
da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
