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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13. 876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:01:08

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC. 2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. 4. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 322/2019, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019. 5. A Resolução 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 ( 27/02/20) e 345 (30/04/20), não elencou o Município de Ibitinga, como Município com competência federal delegada. É dizer, o Município de Ibitinga/SP não integra o rol de Municípios com competência federal delegada. Outrossim, o Município de Ibitinga está sob a jurisdição da 20ª. Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - Araraquara, conforme Provimento 402 – CJF – 3ª. Região, de 16/01/2014. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011652-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011652-06.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES
PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
4. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Resolução PRES n.º 322/2019, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.
5. A Resolução 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 ( 27/02/20) e 345
(30/04/20), não elencou o Município de Ibitinga, como Município com competência federal
delegada. É dizer, o Município de Ibitinga/SP não integra o rol de Municípios com competência
federal delegada. Outrossim, o Município de Ibitinga está sob a jurisdição da 20ª. Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo - Araraquara, conforme Provimento 402 – CJF – 3ª. Região, de
16/01/2014.
6. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011652-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FRANCISCO MARCIANO PEDRO CAMARGO

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011652-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FRANCISCO MARCIANO PEDRO CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a

incompetência absoluta do Juízo e declinou a competência para uma das Varas Federais do
Município de Araraquara/SP.

Sustenta o agravante, em síntese, que esta E. Corte por meio da Resolução 322/2019 definiu
quais comarcas são de competência delegada, excluindo a Comarca de Ibitinga-SP, atribuindo a
competência para propor as ações de cunho pecuniário em face do INSS à circunscrição
competente, qual seja, 20ª Seção da Justiça Federal em Araraquara-SP. Aduz que a correta
distância entre o centro urbano de Ibitinga e o centro urbano de Araraquara é de
aproximadamente 67/68km, porém, em linha reta, mas, este método utilizado pelo IBGE prejudica
o agravante e outros jurisdicionados da Comarca de Ibitinga-SP. Alega, ainda, que para quem é
obrigado a propor uma ação de benefício por incapacidade em face do INSS, estando sem
rendimentos e com redução de movimentos ou problemas psíquicos, é inviável até mesmo pagar
por um taxi, por transporte ou outro meio de locomoção para sair da cidade/comarca de Ibitinga e
se deslocar até a sede da Justiça Federal em Araraquara. Requer o provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito perante o R. Juízo a
quo.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011652-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FRANCISCO MARCIANO PEDRO CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, retomando
posicionamento anterior, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.

O R. Juízo a quo – 2ª. Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP - declinou da competência para uma
das Varas Federais de Araraquara-SP.

É contra esta decisão que o agravante se insurge.

Analisando os autos, a ação principal foi distribuída, em 11/05/2020, perante a Comarca de
Ibitinga/SP, local do domicilio do agravante.

Com efeito, o artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional
103/2019, assim dispõe:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."

Por sua vez, a Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de
01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66 (organiza a Justiça
Federal de 1ª. Instância e dá outras providências), assim prevê:

“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.”

De acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, pela lei 13.876/2019 (com vigência
em 01/01/2020), quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e
julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio
do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara
Federal.

Observa-se que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça
Federal para a Estadual em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o,
INSS, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.

A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Resolução PRES n.º 322/2019, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da
Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, acima
transcrito.


Neste passo, a Resolução 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 ( 27/02/20)
e 345 (30/04/20), não elencou o Município de Ibitinga, como Município com competência federal
delegada. É dizer, o Município de Ibitinga/SP não integra o rol de Municípios com competência
federal delegada.

Outrossim, o Município de Ibitinga está sob a jurisdição da 20ª. Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo - Araraquara, conforme Provimento 402 – CJF – 3ª. Região, de 16/01/2014.

Em decorrência, sem razão o agravante, devendo ser mantida a r. decisão agravada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.

É o voto.










E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES
PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
4. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Resolução PRES n.º 322/2019, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da
Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.
5. A Resolução 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 ( 27/02/20) e 345

(30/04/20), não elencou o Município de Ibitinga, como Município com competência federal
delegada. É dizer, o Município de Ibitinga/SP não integra o rol de Municípios com competência
federal delegada. Outrossim, o Município de Ibitinga está sob a jurisdição da 20ª. Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo - Araraquara, conforme Provimento 402 – CJF – 3ª. Região, de
16/01/2014.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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