Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012366-63.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES
PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
4. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Resolução PRES n.º 322/2019, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da
Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A Resolução 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 (27/02/20) e 345
(30/04/20), não elencou o Município de Paraguaçu Paulista, como Município com competência
federal delegada. É dizer, o Município de Paraguaçu Paulista/SP não integra o rol de Municípios
com competência federal delegada.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012366-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NEUSA DA CUNHA
Advogados do(a) AGRAVANTE: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N,
CAROLINA DE SOUZA CORREIA - SP396215-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012366-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NEUSA DA CUNHA
Advogados do(a) AGRAVANTE: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N,
CAROLINA DE SOUZA CORREIA - SP396215-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
objetivando a concessão do benefício assistencial - LOAS, reconheceu a incompetência absoluta
do Juízo determinando a remessa dos autos à Justiça Federal - 16ª. Subseção Judiciária de São
Paulo – Assis.
Sustenta a agravante, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019. Alega queo C. STF
não admite a constitucionalidade superveniente. Aduz que sendo inconstitucional a lei que alterou
a previsão da Lei nº 5.010/66 (em conformidade com a Constituição à época), deve ser aplicada,
assim, a norma antes da alteração, que previa a possibilidade de se propor ações previdenciárias
perante a Justiça Estadual, quando a Comarca não for sede de Justiça Federal, sendo possível
sua alteração e limitação somente após edição de lei ordinária posterior a Emenda Constitucional.
Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para reconhecer a
competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012366-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NEUSA DA CUNHA
Advogados do(a) AGRAVANTE: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N,
CAROLINA DE SOUZA CORREIA - SP396215-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, retomando
entendimento anterior, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
O R. Juízo a quo – 1ª. Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP - declinou da competência
determinando a remessa dos autos à Justiça Federal - 16ª. Subseção Judiciária de São Paulo –
Assis.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Analisando os autos, a ação principal foi distribuída, em 29/01/2020, perante a Comarca de
Paraguaçu Paulista/SP, local do domicilio da agravante.
Com efeito, o artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional
103/2019, assim dispõe:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."
Por sua vez, a Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de
01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66 (organiza a Justiça
Federal de 1ª. Instância e dá outras providências), assim prevê:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.”
De acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, pela lei 13.876/2019 (com vigência
em 01/01/2020), quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e
julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio
do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara
Federal.
Observa-se que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça
Federal para a Estadual em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o,
INSS, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Resolução PRES n.º 322/2019, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da
Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, acima
transcrito.
Neste passo, a Resolução 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 ( 27/02/20)
e 345 (30/04/20), não elencou o Município de Paraguaçu Paulista, como Município com
competência federal delegada. É dizer, o Município de Paraguaçu Paulista/SP não integra o rol de
Municípios com competência federal delegada.
Outrossim, o Município de Paraguaçu Paulista está sob a jurisdição da 16ª. Subseção Judiciária –
Assis, conforme Provimento nº 400-CJF3R, de 08/01/2014.
Em decorrência, sem reparos a r. decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES
PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
4. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Resolução PRES n.º 322/2019, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da
Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.
5. A Resolução 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 (27/02/20) e 345
(30/04/20), não elencou o Município de Paraguaçu Paulista, como Município com competência
federal delegada. É dizer, o Município de Paraguaçu Paulista/SP não integra o rol de Municípios
com competência federal delegada.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA