Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013640-62.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES
PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
4. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Resolução PRES n.º 322/2019, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da
Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A Resolução 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 ( 27/02/20) e 345
(30/04/20), não elencou o Município de Ibitinga, como Município com competência federal
delegada. É dizer, o Município de Ibitinga/SP não integra o rol de Municípios com competência
federal delegada. Outrossim, o Município de Ibitinga está sob a jurisdição da 20ª. Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo - Araraquara, conforme Provimento 402 – CJF – 3ª. Região, de
16/01/2014.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013640-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: WILLIANS ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013640-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: WILLIANS ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de natureza previdenciária, em trâmite perante a Comarca de Ibitinga, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da competência
para uma das Varas Federais de Araraquara-SP.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela
antecipada. Alega que a distância em quilômetros da sede da Comarca onde é domiciliado (Rua
Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga – SP, CEP: 14910-000) até a sede da Justiça Federal que
receberá o efeito (Av. Padre Francisco Salles Culturato, 658 - Vila Nice, Araraquara - SP, 14801-
209), equivale a 73,80Km rodados. Aduz que os critérios para declinar de competência não foram
preenchidos, e, por tal razão, a competência para processar e julgar os feitos com pleitos
pecuniários previdenciárias/assistenciais contra o INSS deve se manter no Juízo Estadual
(Ibitinga-SP), por não se enquadrar no requisito de distância. Requer a concessão da tutela
antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso coma reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013640-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: WILLIANS ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, retomando
posicionamento anterior, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
O R. Juízo a quo – 1ª. Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP - declinou da competência para uma
das Varas Federais de Araraquara-SP.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Analisando os autos, verifico que a ação principal foi distribuída, em 04/05/2020, perante a
Comarca de Ibitinga/SP, local do domicilio do agravante.
Com efeito, o artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional
103/2019, assim dispõe:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."
Por sua vez, a Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de
01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66 (organiza a Justiça
Federal de 1ª. Instância e dá outras providências), assim prevê:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.”
De acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, pela lei 13.876/2019 (com vigência
em 01/01/2020), quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e
julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio
do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara
Federal.
Observa-se que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça
Federal para a Estadual em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o,
INSS, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Resolução PRES n.º 322/2019, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da
Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, acima
transcrito.
Neste passo, a Resolução 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 ( 27/02/20)
e 345 (30/04/20), não elencou o Município de Ibitinga, como Município com competência federal
delegada. É dizer, o Município de Ibitinga/SP não integra o rol de Municípios com competência
federal delegada.
Outrossim, o Município de Ibitinga está sob a jurisdição da 20ª. Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo - Araraquara, conforme Provimento 402 – CJF – 3ª. Região, de 16/01/2014.
Em decorrência, sem razão o agravante, devendo ser mantida a r. decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES
PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
4. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Resolução PRES n.º 322/2019, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da
Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.
5. A Resolução 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 ( 27/02/20) e 345
(30/04/20), não elencou o Município de Ibitinga, como Município com competência federal
delegada. É dizer, o Município de Ibitinga/SP não integra o rol de Municípios com competência
federal delegada. Outrossim, o Município de Ibitinga está sob a jurisdição da 20ª. Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo - Araraquara, conforme Provimento 402 – CJF – 3ª. Região, de
16/01/2014.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA