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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13. 876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/...

Data da publicação: 16/10/2020, 11:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC. 2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. 4. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 322/2019, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019. 5. A Resolução 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 ( 27/02/20) e 345 (30/04/20), não elencou o Município de São Joaquim da Barra, como Município com competência federal delegada. Outrossim, o referido Município está sob a jurisdição da 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Ribeirão Preto, conforme Provimento nº 436-CJF3R, de 04 de setembro de 2015, Provimento nº 35-CJF3R, de 27 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 38-CJF3R, de 28 de maio de 2020. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002952-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002952-41.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES
PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
4. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Resolução PRES n.º 322/2019, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da
Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. A Resolução 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 ( 27/02/20) e 345
(30/04/20), não elencou o Município de São Joaquim da Barra, como Município com competência
federal delegada. Outrossim, o referido Município está sob a jurisdição da 2ª Subseção Judiciária
do Estado de São Paulo – Ribeirão Preto, conforme Provimento nº 436-CJF3R, de 04 de
setembro de 2015, Provimento nº 35-CJF3R, de 27 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 38-
CJF3R, de 28 de maio de 2020.
6. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002952-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NILSON DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002952-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NILSON DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da

competência e determinou a remessa dos autos à Vara Federal Competente.

Sustenta o agravante, em síntese, que a Comarca da sua residência é distante mais de 70 km da
Comarca da Vara Federal, assim, é competente a comarca estadual, devendo ser mantido o
processo na comarca de São Joaquim da Barra (SP). Requer o provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.

Prevenção afastada.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002952-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NILSON DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, retomando
entendimento anterior, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.

O R. Juízo a quo – 2ª. Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP - declinou da competência
determinando a remessa dos autos à Vara Federal competente.

É contra esta decisão que o agravante se insurge.

Analisando os autos, a ação principal foi distribuída, em 07/02/2020, perante a Comarca de São
Joaquim da Barra/SP, local do domicilio do agravante.

Com efeito, o artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional

103/2019, assim dispõe:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."

Por sua vez, a Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de
01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66 (organiza a Justiça
Federal de 1ª. Instância e dá outras providências), assim prevê:

“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.”

De acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, pela lei 13.876/2019 (com vigência
em 01/01/2020), quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e
julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio
do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara
Federal.

Observa-se que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça
Federal para a Estadual em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o,
INSS, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.

A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Resolução PRES n.º 322/2019, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da
Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, acima
transcrito.

Neste passo, a Resolução 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 ( 27/02/20)
e 345 (30/04/20), não elencou o Município de São Joaquim da Barra, como Município com
competência federal delegada. É dizer, o Município de São Joaquim da Barra/SP não integra o rol
de Municípios com competência federal delegada.

Outrossim, o referido Município está sob a jurisdição da 2ª Subseção Judiciária do Estado de São
Paulo – Ribeirão Preto, conforme Provimento nº 436-CJF3R, de 04 de setembro de 2015,
Provimento nº 35-CJF3R, de 27 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 38-CJF3R, de 28 de maio
de 2020.

Ressalto, por oportuno, que a regra do artigo 15, III, da Lei 5.010/66 e artigo 109, parágrafo 3º.,

da CF, embora toque na questão territorial (domicílio do segurado), é de matiz material, vez que
envolve a competência para as causas cuja parte é o INSS, na forma do artigo 109, I, da CF. Em
sendo assim, não é possível que juízes que não mais detém, a partir de 01/01/2020, competência
material para causas previdenciárias/assistenciais, continuem a processá-las e julgá-las, fato que
poderá implicar nulidade dos atos praticados na forma do artigo 64 do CPC.

Assim sendo, a competência em razão da matéria e, também, a funcional, porque decorrente das
normas de organização judiciária, acima elencadas, são consideradas absoluta devendo ser
declarada de ofício, como o foi nos presentes autos.

Acresce relevar, o disposto no art. 43 do CPC/2015, o qual prevê a regra da perpetuatio
jurisdictionis que consiste na fixação da competência no momento em que a ação é proposta,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou
da hierarquia.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.

É o voto.








E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES
PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
4. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Resolução PRES n.º 322/2019, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da

Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.
5. A Resolução 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 ( 27/02/20) e 345
(30/04/20), não elencou o Município de São Joaquim da Barra, como Município com competência
federal delegada. Outrossim, o referido Município está sob a jurisdição da 2ª Subseção Judiciária
do Estado de São Paulo – Ribeirão Preto, conforme Provimento nº 436-CJF3R, de 04 de
setembro de 2015, Provimento nº 35-CJF3R, de 27 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 38-
CJF3R, de 28 de maio de 2020.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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