Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5259694-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES
PRES 322/2019 E 334/2020. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê
que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
- A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- A Resolução PRES n.º 322/2019 dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito
da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019,
elencando o Município de Presidente Epitácio como Município com competência federal
delegada.
- Ressalte-se que, ainda que a Resolução 334, em vigor a partir de 03/03/2020, a qual alterou os
Anexos I e II da Resolução PRES n.º 322/2019, suprimindo alguns Municípios do rol daqueles
com competência federal delegada, não houve alteração no tocante ao município de Presidente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Epitácio.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259694-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA RITA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259694-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA RITA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento ex officio
da incompetência absoluta do Juízo.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença,
para determinar o regular prosseguimento do feito, mantendo-se a competência federal delegada
do Juízo Estadual da Comarca de Presidente Epitácio para julgamento do pedido, nos termos do
critério de distância disposto na Resolução CJF 603/2019.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259694-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA RITA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, insurge-se a apelante contra a sentença pela qual o juiz a quo reconheceu
sua incompetência absoluta e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que a ação foi distribuída em 10/01/2020, perante a Comarca de
Presidente Epitácio/SP, local do domicilio da parte autora.
Com efeito, o artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional
103/2019, assim dispõe:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."
Por sua vez, a Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de
01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66 (organiza a Justiça
Federal de 1ª. Instância e dá outras providências), assim prevê:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.”
De acordo com a nova redação do art. 15, III, da Lei 5.010/66, pela Lei 13.876/2019 (com
vigência em 01/01/2020), quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser
processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a
Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de
município sede de vara Federal.
Observa-se que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça
Federal para a Estadual, em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o
INSS, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido compete ao respectivo TRF, através de normativa própria e, neste passo, esta E. Corte,
por meio da Resolução PRES n.º 322/2019 dispôs sobre o exercício da competência delegada no
âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º
13.876/2019, acima transcrito, elencando o Município de Presidente Epitácio como Município com
competência federal delegada.
Ressalte-se que, ainda que a Resolução 334, em vigor a partir de 03/03/2020, a qual alterou os
Anexos I e II da Resolução PRES n.º 322/2019, suprimindo alguns Municípios do rol daqueles
com competência federal delegada, não houve alteração no tocante ao município de Presidente
Epitácio.
Acresce relevar, ainda, que incide na hipótese o art. 43 do CPC:
Art. 43 do CPC: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da
petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a
sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito, nos
termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES
PRES 322/2019 E 334/2020. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê
que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
- A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- A Resolução PRES n.º 322/2019 dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito
da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019,
elencando o Município de Presidente Epitácio como Município com competência federal
delegada.
- Ressalte-se que, ainda que a Resolução 334, em vigor a partir de 03/03/2020, a qual alterou os
Anexos I e II da Resolução PRES n.º 322/2019, suprimindo alguns Municípios do rol daqueles
com competência federal delegada, não houve alteração no tocante ao município de Presidente
Epitácio.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA para anular a
sentenca e determinar o retorno dos autos a Vara de origem, para prosseguimento do feito,, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
