Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5328252-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES
TRF3 PRES 322/2019 E ALTERAÇÕES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO.
- O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê
que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
- A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Resolução PRES n.º 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 ( 27/02/20) e 345
(30/04/20), dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da
3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, acima transcrito, elencando
o Município de Presidente Epitácio como Município com competência federal delegada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-O art. 43 do CPC/2015prevê a regra da perpetuatio jurisdictionis que consiste na fixação da
competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário
ou alterarem a competência absoluta.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328252-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VILMAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328252-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VILMAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em face do
reconhecimento ex officio da incompetência absoluta do Juízo.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença,
para determinar o regular prosseguimento do feito, mantendo-se a competência federal delegada
do Juízo Estadual da Comarca de Presidente Epitácio para julgamento do pedido, nos termos do
critério de distância disposto na Resolução TRF3 PRES nº 322/2019.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328252-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VILMAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
No caso em comento, insurge-se a apelante contra a sentença pela qual o juiz a quo reconheceu
sua incompetência absoluta e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que a ação foi distribuída em 03/02/2020, perante a Comarca de
Presidente Epitácio/SP, local do domicílio da parte autora.
Com efeito, o artigo 109, § 3º, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional
103/2019, assim dispõe:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."
Por sua vez, a Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de
01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66 (organiza a Justiça
Federal de 1ª. Instância e dá outras providências), assim prevê:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.”
De acordo com a nova redação do art. 15, III, da Lei 5.010/66, pela Lei 13.876/2019 (com
vigência em 01/01/2020), quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser
processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a
Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de
município sede de vara Federal.
Observa-se que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça
Federal para a Estadual, em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o
INSS, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Resolução PRES n.º 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 ( 27/02/20) e 345
(30/04/20), dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da
3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, acima transcrito, elencando
o Município de Presidente Epitácio como Município com competência federal delegada.
Ressalto, por oportuno, que a regra do artigo 15, III, da Lei 5.010/66 e artigo 109, parágrafo 3º.,
da CF, embora toque na questão territorial (domicílio do segurado), é de matiz material, vez que
envolve a competência para as causas cuja parte é o INSS, na forma do artigo 109, I, da CF. Em
sendo assim, não é possível que juízes que não mais detém, a partir de 01/01/2020, competência
material para causas previdenciárias/assistenciais, continuem a processá-las e julgá-las, fato que
poderá implicar nulidade dos atos praticados na forma do artigo 64 do CPC.
Assim sendo, a competência em razão da matéria e, também, a funcional, porque decorrente das
normas de organização judiciária, acima elencadas, são consideradas absoluta devendo ser
declarada de ofício.
Acresce relevar, o disposto no art. 43 do CPC/2015, o qual prevê a regra da perpetuatio
jurisdictionis que consiste na fixação da competência no momento em que a ação é proposta,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Em decorrência, o R. Juízo a quo é competente para processar e julgar a presente ação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a
sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito, nos
termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES
TRF3 PRES 322/2019 E ALTERAÇÕES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO.
- O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê
que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
- A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Resolução PRES n.º 322/2019, com as alterações dadas pelas Resoluções 334 ( 27/02/20) e 345
(30/04/20), dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da
3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, acima transcrito, elencando
o Município de Presidente Epitácio como Município com competência federal delegada.
-O art. 43 do CPC/2015prevê a regra da perpetuatio jurisdictionis que consiste na fixação da
competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário
ou alterarem a competência absoluta.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA para anular a
sentenca e determinar o retorno dos autos a Vara de origem, para prosseguimento do feito, nos
termos da fundamentacao supra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
