Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005368-79.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19.
RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
4. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resolução PRES n.º 322/2019 dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da
Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019,
elencando o Município de Monte Alto, como Município com competência federal delegada, porém,
em 27/02/2020 ( após o ajuizamento da ação principal) , esta E. Corte, por meio da Resolução
334, alterou os Anexos I e II da Resolução PRES n.º 322/2019, suprimindo o referido Município.
5. O Município de Monte Alto/SP não integra mais o rol de Municípios com competência federal
delegada, porém, no momento da distribuição da ação principal (10/02/2020), tal Município
integrava o rol de Municípios com competência federal delegada, motivo pelo qual, não agiu com
acerto o R. Juízo a quo.
6. Incidência da regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no artigo 43 do CPC.
7. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005368-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005368-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o disposto na Lei 13.876/19, antes de
determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de Catanduva, determinou a intimação do
agravante para se manifestar quanto ao eventual interesse na desistência de prosseguir com a
ação principal e ajuizar nova ação diretamente perante a Justiça Federal. O silêncio do agravante
será compreendido como desistência e o feito será extinto sem julgamento de mérito.
Sustenta o agravante, em síntese, que o seu domicílio não é sede de Vara ou Subseção da
Justiça Federal. Aduz que a competência territorial para a Justiça Estadual, no exercício da
competência delegada é concorrente quando inexiste Justiça Federal no domicílio do segurado.
Alega acerca da aplicação da Súmula 689 do STF e Súmula 24 do E. TRF da 3ª. Região. Requer
a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada para determinar o regular prosseguimento do feito.
Tutela antecipada recursal deferida.
Informações pelo R. Juízo a quo.
Manifestação do agravante acerca das informações prestadas.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005368-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, retomando
entendimento anterior, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
O R. Juízo a quo – 3ª. Vara da Comarca de Monte alto/SP - , determinou a intimação do
agravante para se manifestar quanto ao eventual interesse na desistência de prosseguir com a
ação principal e ajuizar nova ação diretamente perante a Justiça Federal. O silêncio do agravante
será compreendido como desistência e o feito será extinto sem julgamento de mérito.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Analisando os autos, o agravante, domiciliado no Município de Monte Alto, ajuizou ação principal,
em 10/02/2020, perante a Comarca de Monte Alto/SP.
Com efeito, o artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional
103/2019, assim dispõe:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."
Por sua vez, a Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de
01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66 (organiza a Justiça
Federal de 1ª. Instância e dá outras providências), assim prevê:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.”
De acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, pela lei 13.876/2019 (com vigência
em 01/01/2020), quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e
julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio
do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara
Federal.
Observa-se que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça
Federal para a Estadual em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o,
INSS, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Resolução PRES n.º 322/2019 dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da
Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, acima
transcrito, elencando o Município de Monte Alto, como Município com competência federal
delegada, porém, em 27/02/2020 ( após o ajuizamento da ação principal) , esta E. Corte, por meio
da Resolução 334, alterou os Anexos I e II da Resolução PRES n.º 322/2019, suprimindo o
referido Município.
É dizer, o Município de Monte Alto/SP não integra mais o rol de Municípios com competência
federal delegada, porém, no momento da distribuição da ação principal (10/02/2020), tal
Município integrava o rol de Municípios com competência federal delegada, motivo pelo qual, não
agiu com acerto o R. Juízo a quo.
Acresce relevar, ainda, a incidência da regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no artigo 43 do
CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito perante o R. Juízo a quo, nos termos
da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19.
RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
4. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Resolução PRES n.º 322/2019 dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da
Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019,
elencando o Município de Monte Alto, como Município com competência federal delegada, porém,
em 27/02/2020 ( após o ajuizamento da ação principal) , esta E. Corte, por meio da Resolução
334, alterou os Anexos I e II da Resolução PRES n.º 322/2019, suprimindo o referido Município.
5. O Município de Monte Alto/SP não integra mais o rol de Municípios com competência federal
delegada, porém, no momento da distribuição da ação principal (10/02/2020), tal Município
integrava o rol de Municípios com competência federal delegada, motivo pelo qual, não agiu com
acerto o R. Juízo a quo.
6. Incidência da regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no artigo 43 do CPC.
7. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
