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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI 13. 876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020 E 345/2020. TRF3. 5315965-10.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:01:16

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI 13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020 E 345/2020. 1. O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01.01.2020, alterou a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as regras de competência delegada ao estabelecer limites de distância. Com tal restrição, o exercício da competência federal delegada nos Juízos estaduais será admitido quando não houver Vara Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de domicílio do autor. 2. A Presidência desta c. Corte, observando tais parâmetros, elencou as comarcas estaduais com competência federal delegada para julgamento de causas previdenciárias, inicialmente por meio da Resolução 322/2019, sendo substituída em 27.02.2020, pela Resolução 334/2020 e, posteriormente pela Resolução 345, de 30.04.2020. 3. Conforme se observa das referidas Resoluções, a comarca de Apiaí/SP não faz parte daquelas detentoras de competência federal delegada. 4. Embora o Juízo da comarca de Apiaí/SP não possua competência para a apreciação do presente caso, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo à Justiça Estadual encaminhar os autos à Vara Federal, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo no Juízo competente. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5315965-10.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5315965-10.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI
13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020 E 345/2020.
1. O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01.01.2020,
alterou a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as
regras decompetência delegada ao estabelecer limites de distância.Com tal restrição, o exercício
da competência federal delegada nos Juízos estaduais será admitido quando não houver Vara
Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de domicílio do autor.
2. A Presidência desta c. Corte, observando tais parâmetros, elencou as comarcas estaduais com
competência federal delegada para julgamento de causas previdenciárias, inicialmente por meio
da Resolução 322/2019, sendo substituída em 27.02.2020, pela Resolução 334/2020 e,
posteriormente pela Resolução 345, de 30.04.2020.
3. Conforme se observa das referidas Resoluções, a comarca de Apiaí/SP não faz parte daquelas
detentoras de competência federal delegada.
4. Embora o Juízo da comarca de Apiaí/SP não possua competência para a apreciação do
presente caso, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo à Justiça Estadual
encaminhar os autos à Vara Federal, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo
no Juízo competente.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315965-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIANA MATOS MONTEIRO

Advogado do(a) APELANTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315965-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIANA MATOS MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Luciana Matos Monteiro ajuizou a
presente ação de conhecimento de natureza previdenciária, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, perante o MM. Juiz de Direito da Comarca de Apiaí/SP, com o objetivo de
assegurar a concessão do benefício de salário-maternidade.
O MM. Juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que o Juízo Cível da
Comarca de Apiaí/SP, Justiça Estadual, não mais detém a competência para processar e julgar
ações de natureza previdenciária.
Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a anulação da sentença e
a remessa dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, pela Justiça
Comum, onde se encontra domiciliada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315965-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIANA MATOS MONTEIRO

Advogado do(a) APELANTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):A matéria debatida cinge-se à análise
dacompetência do Juízo de Direito daComarca de Apiaí/SP para processar e julgar ação
previdenciária ajuizada em 13.04.2020.
O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01.01.2020, alterou a
Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as regras
decompetência delegada ao estabelecer limites de distância:
"Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município de sede de Vara Federal;
(...)"
Com tal restrição, o exercício da competência federal delegada nos Juízos estaduais será
admitido quando não houver Vara Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de
domicílio do autor.
A Presidência desta c. Corte, observando tais parâmetros, elencou as comarcas estaduais com
competência federal delegada para julgamento de causas previdenciárias, inicialmente por meio
da Resolução 322/2019, sendo substituída em 27.02.2020, pela Resolução 334/2020 e,
posteriormente pela Resolução 345, de 30.04.2020.
E, conforme se observa das referidas Resoluções, a comarca de Apiaí/SP realmente não faz
parte daquelas detentoras de competência federal delegada.
Entretanto, embora o Juízo da comarca de Apiaí/SP não possua competência para a apreciação
do presente caso, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo à Justiça
Estadual encaminhar os autos à Vara Federal, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao
processo no Juízo competente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para afastar a
extinção do feito sem resolução do mérito e determinar ao Juízo Estadual que encaminhe os
autos para a Justiça Federal de Itapeva, com jurisdição sobre a localidade de Apiaí.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI
13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020 E 345/2020.
1. O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01.01.2020,
alterou a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as
regras decompetência delegada ao estabelecer limites de distância.Com tal restrição, o exercício
da competência federal delegada nos Juízos estaduais será admitido quando não houver Vara
Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de domicílio do autor.
2. A Presidência desta c. Corte, observando tais parâmetros, elencou as comarcas estaduais com
competência federal delegada para julgamento de causas previdenciárias, inicialmente por meio
da Resolução 322/2019, sendo substituída em 27.02.2020, pela Resolução 334/2020 e,
posteriormente pela Resolução 345, de 30.04.2020.
3. Conforme se observa das referidas Resoluções, a comarca de Apiaí/SP não faz parte daquelas

detentoras de competência federal delegada.
4. Embora o Juízo da comarca de Apiaí/SP não possua competência para a apreciação do
presente caso, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo à Justiça Estadual
encaminhar os autos à Vara Federal, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo
no Juízo competente.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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