Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031551-24.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL.POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA.
1.Aparte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde
21/01/2019,mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural, bem como de períodos de
labor especial com exposição a agentes nocivos.
2. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.577,18 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e
dezoito centavos),montante este que não supera o limite fixado para definição da competência
absoluta do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos). Art. 3º da Lei nº 10.259/2011.
3. A necessidade de ampla dilação probatória com a realização de perícianão afasta a
competência do Juizado Especial Federal. Art. 12 da Lei nº 10.259/2011.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031551-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA ROCHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031551-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Antonio Carlos Bezerra da Rocha em face de decisão que, nos autos
de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
declinou da competência em razão do valor da causa, determinando a remessa dos autos ao
Juizado Especial Federal daquela Seção Judiciária.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o caso envolve a realização de
perícia médica de alta complexidade, o que inviabiliza o processamento do feito perante o
Juizado Especial Federal, conformeEnunciado 91 do FONAJEF.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031551-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): De acordo com o art. 3º da
Lei nº 10.259/2011, a competência dos Juizados Especiais Federais, além de ser absoluta,
restringe-se às causas cujo valor não supere 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso vertente, a parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 21/01/2019,mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural, bem
como de períodos de labor especial com exposição a agentes nocivos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 33.577,18 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e
dezoito centavos),montante este que não supera o limite fixado para definição da competência
absoluta do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos).
A parte agravante argumenta que a hipótese examinada é de grande complexidade, havendo
necessidade de ampla dilação probatória por meio de atos que não se adequam ao procedimento
dos Juizados Especiais Federais, como a realização de perícia e expedição de ofícios.
No entanto, aLei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela
parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia. A respeito da prova pericial,
dispõe o artigo 12:
"Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz
nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência,
independentemente de intimação das partes.
§ 1oOs honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo
Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de
pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2oNas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame,
serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes."
Portanto, a dilação probatória necessária ao deslinde da questão encontra amparo na legislação
supra referida, restando mantida a competência do Juizado Especial Federal. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1 - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser verificada, de ofício,
pelo Magistrado.
2- A eventual necessidade de exame técnico, por si só, não afasta a competência dos Juizados.
Precedentes.
3- Agravo de instrumento improvido."(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 579682 - 0006442-98.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FÁBIO PRIETO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS
ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. PERÍCIA ATUARIAL. IMPROVIDO.
1. A alegação de que a lide somente se solucionará mediante a realização da perícia não exclui a
competência dos Juizados Especiais Federais nas causas cujo valor seja inferior a sessenta
salários mínimos.
2. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência dos Juizados, podendo ser impugnado pela
parte contrária, de quem é o ônus sobre a demonstração do valor eventualmente devido.
3. Verifica-se não ser possível aferir das alegações da agravante e da documentação acostada
que o valor ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais, o que torna imprópria a avaliação, neste
momento, sobre o valor atribuído à causa pela autora.
4. Comportando o feito conteúdo patrimonial correspondente a, no máximo, 60 salários mínimos,
deve ser fixada a competência no Juizado, mormente porque a lei é clara ao disciplinar que se
trata de hipótese de competência absoluta (artigo 3º, §3º da Lei n.º 10.259/01).
5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento."(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 517717 - 0027173-23.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 01/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 )
"FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS: POSSIBILIDADE.
1. A ação originária proposta objetivando-se a declaração de inexigibilidade de débitos junto à
Caixa Econômica Federal, sob a alegação do autor de ter sido vítima de estelionato, com a
indevida abertura de conta-corrente e obtenção de empréstimos em seu nome.
2. Possibilidade de exames técnicos, no âmbito dos Juizados Especiais, sem ressalva com
relação à perícia grafotécnica (artigo 12, da Lei Federal nº 10.259/01).
3. Inexistência de fundamento legal para afastar-se a competência absoluta do Juizado Especial
Federal em razão da necessidade de realização da perícia.
4. Jurisprudência do E. STJ, TRF5 e desta Corte Regional.
5. Conflito de Competência procedente." (CC 0004733-28.2016.4.03.0000, Relator
Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Seção, Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, DJe 12/5/2017).
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL.POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA.
1.Aparte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde
21/01/2019,mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural, bem como de períodos de
labor especial com exposição a agentes nocivos.
2. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.577,18 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e
dezoito centavos),montante este que não supera o limite fixado para definição da competência
absoluta do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos). Art. 3º da Lei nº 10.259/2011.
3. A necessidade de ampla dilação probatória com a realização de perícianão afasta a
competência do Juizado Especial Federal. Art. 12 da Lei nº 10.259/2011.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
