Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022961-24.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL.POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2011, a competência dos Juizados Especiais Federais,
além de ser absoluta, restringe-se às causas cujo valor não supere 60 (sessenta) salários
mínimos.
A parte agravante argumenta que a hipótese examinada é de grande complexidade, havendo
necessidade de ampla dilação probatória por meio de atos que não se adequam ao procedimento
dos Juizados Especiais Federais, como a realização de perícia e expedição de ofícios.
No entanto, aLei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela
parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia.
A dilação probatória necessária ao deslinde da questão encontra amparo na legislação supra
referida, restando mantida a competência do Juizado Especial Federal.
Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022961-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: REGINA MAURA FACCINI VILAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022961-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: REGINA MAURA FACCINI VILAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária,declinou da competência em razão do valor da causa, determinando a remessa
dos autos ao Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o caso envolve a realização de
perícia técnica para comprovação do exercício de atividade especial, o que inviabiliza o
processamento do feito perante o Juizado Especial Federal.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022961-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: REGINA MAURA FACCINI VILAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2011, a competência dos Juizados Especiais
Federais, além de ser absoluta, restringe-se às causas cujo valor não supere 60 (sessenta)
salários mínimos.
No caso vertente, a parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição,mediante o reconhecimento de períodos de labor especial com exposição a
agentes nocivos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 62.845,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco
reais),montante este que supera o limite fixado para definição da competênciaabsolutado
Juizado Especial Federal (60 salários mínimos).
No entanto, por ocasião da r. decisão guerreada, o juízo “a quo” reduziu, de ofício, o valor da
causa, para R$ 43.690,00, razão pela qual, em face de incompetência absoluta do juízo,
determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível daquela Subseção
Judiciária.
A parte agravante argumenta que a hipótese examinada é de grande complexidade, havendo
necessidade de ampla dilação probatória por meio de atos que não se adequam ao
procedimento dos Juizados Especiais Federais, como a realização de perícia e expedição de
ofícios.
No entanto, aLei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela
parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia. A respeito da prova pericial,
dispõe o artigo 12:
"Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o
Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência,
independentemente de intimação das partes.
§ 1oOs honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo
Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de
pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2oNas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame,
serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes."
Portanto, a dilação probatória necessária ao deslinde da questão encontra amparo na
legislação supra referida, restando mantida a competência do Juizado Especial Federal. Neste
sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1 - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser verificada, de ofício,
pelo Magistrado.
2- A eventual necessidade de exame técnico, por si só, não afasta a competência dos Juizados.
Precedentes.
3- Agravo de instrumento improvido."(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 579682 - 0006442-98.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FÁBIO PRIETO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. PERÍCIA ATUARIAL. IMPROVIDO.
1. A alegação de que a lide somente se solucionará mediante a realização da perícia não exclui
a competência dos Juizados Especiais Federais nas causas cujo valor seja inferior a sessenta
salários mínimos.
2. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência dos Juizados, podendo ser impugnado
pela parte contrária, de quem é o ônus sobre a demonstração do valor eventualmente devido.
3. Verifica-se não ser possível aferir das alegações da agravante e da documentação acostada
que o valor ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais, o que torna imprópria a avaliação,
neste momento, sobre o valor atribuído à causa pela autora.
4. Comportando o feito conteúdo patrimonial correspondente a, no máximo, 60 salários
mínimos, deve ser fixada a competência no Juizado, mormente porque a lei é clara ao
disciplinar que se trata de hipótese de competência absoluta (artigo 3º, §3º da Lei n.º
10.259/01).
5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento."(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 517717 - 0027173-23.2013.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 01/09/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/09/2015 )
"FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS: POSSIBILIDADE.
1. A ação originária proposta objetivando-se a declaração de inexigibilidade de débitos junto à
Caixa Econômica Federal, sob a alegação do autor de ter sido vítima de estelionato, com a
indevida abertura de conta-corrente e obtenção de empréstimos em seu nome.
2. Possibilidade de exames técnicos, no âmbito dos Juizados Especiais, sem ressalva com
relação à perícia grafotécnica (artigo 12, da Lei Federal nº 10.259/01).
3. Inexistência de fundamento legal para afastar-se a competência absoluta do Juizado Especial
Federal em razão da necessidade de realização da perícia.
4. Jurisprudência do E. STJ, TRF5 e desta Corte Regional.
5. Conflito de Competência procedente." (CC 0004733-28.2016.4.03.0000, Relator
Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Seção, Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, DJe 12/5/2017).
Ante o exposto,nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL.POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2011, a competência dos Juizados Especiais
Federais, além de ser absoluta, restringe-se às causas cujo valor não supere 60 (sessenta)
salários mínimos.
A parte agravante argumenta que a hipótese examinada é de grande complexidade, havendo
necessidade de ampla dilação probatória por meio de atos que não se adequam ao
procedimento dos Juizados Especiais Federais, como a realização de perícia e expedição de
ofícios.
No entanto, aLei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela
parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia.
A dilação probatória necessária ao deslinde da questão encontra amparo na legislação supra
referida, restando mantida a competência do Juizado Especial Federal.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
