Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288232-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DELEGADA. LEI Nº 13.876/19.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
- O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
- A regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput,
estabelecendo que "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em
que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas
na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)."
- A Lei nº 13.876/2019 limitou a delegação de competência às "causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
- Outrossim, este Tribunal Regional Federal da 3.ª Região indicou as comarcas que se
enquadram no critério de distância previsto na Lei n.º 13.876/2019, inicialmente por meio da
Resolução-PRES n.º 322/2019, de 12/12/2019; em seguida, por meio da Resolução-PRES n.º
334/2020, de 27/2/2020; e, por fim, pela atualmente vigente Resolução-PRES n.º 429, de
11/6/2021.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei n.º 13.876/19, de modo que,
tendo em vista que a Comarca de Jaboticabal não foi listada nas Resoluções retromencionadas, a
declaração de incompetência da Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal -
TJSP para apreciação do feito se demonstrou correta.
- Incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida.
- Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288232-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ CONRADO CAMILLO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288232-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ CONRADO CAMILLO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previdenciário.
Em 14/1/2020, a MM. Juíza de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal – TJSP,
reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo, com base nas alterações efetivadas pela
Lei n.º 13.876/19, considerando que a partir de 1.º/1/2020, quando a Comarca de domicílio do
segurado estiver localizada a até de 70km de uma sede de Vara Federal, não poderão ser
processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de
previdência social, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A parte autora apela, requerendo a reforma ou anulação da sentença proferida pelo juízo a quo,
para manter a competência da presente demanda no juízo da 3.ª Vara Cível de Jaboticabal -
TJSP, com o prosseguimento do feito.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288232-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ CONRADO CAMILLO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A ação foi proposta em 12/1/2020, perante o Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de
Jaboticabal – TJSP.
Em 14/1/2020, foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito (Id.
137337744).
Evidencia-se, então, que a MM. Juíza de Direito da 3.ª Vara da Comarca de Jaboticabal - TJSP
utilizou como premissa o reconhecimento da incompetência absoluta daquele Juízo.
Inicialmente, cumpre destacar a regra contida no parágrafo 3º artigo 109 da Constituição
Federal:
“Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...) § 3.º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Cabe mencionar que a referida decisão, ao reconhecer a incompetência do Juízo Estadual,
apontou como fundamento o art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, que alterou a redação do art. 15 da
Lei n.º 5.010/1966 para estabelecer, in verbis:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...) § 1.º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os
auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer
Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2.º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram
no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”
Nos termos do art. 5.º da referida norma, o art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019 entrou em vigor a
partir de 1.º/1/2020.
Desse modo, a magistrada considerou que, a partir daquela data, quando a Comarca de
domicílio do demandante em causas previdenciárias estiver localizada a uma distância de até
70km de uma Subseção Judiciária Federal, não poderão ser processadas e julgadas na Justiça
Estadual as causas em que for parte instituição de Previdência Social e se referirem a
benefícios de natureza pecuniária.
Sobre o tema, cabe trazer à colação o teor da Resolução n.º 603/2019, do Conselho da Justiça
Federal, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada, nos termos
das alterações promovidas pelo art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.
"Art. 1º. Esta resolução se destina a estabelecer, de forma uniforme, critérios para os Tribunais
Regionais Federais publicarem a lista das comarcas estaduais com competência federal
delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.
Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a
mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o
Município sede da comarca.
§ 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput
deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da
comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada
interferindo o domicílio do autor.
§ 2º. A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a
tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em
outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
Art. 3º. Observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019,
bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de
dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada.
§ 1 º. As listas das comarcas previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas nas
páginas da internet dos respectivos tribunais, além de ser enviadas ao Conselho da Justiça
Federal para divulgação em sua página própria, às seccionais da Ordem dos Advogados do
Brasil, às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Regionais do Ministério Público
Federal, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, à Defensoria Pública Federal, ao Instituto
Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de outros órgãos ou entidades que tenham interesse
na matéria.
§ 2º. As Comarcas estaduais que deixarem de possuir competência delegada federal e os
respectivos Tribunais Regionais deverão afixar em local de acesso aos advogados e ao público
informação sobre a localização da vara federal competente para processamento das ações de
que trata esta Resolução.
Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de
janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em
que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n.
5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo
Civil.
Art. 5º. Havendo declínio de competência de ações propostas em comarcas que não possuam
competência delegada a partir de 1º de janeiro de 2020, a remessa para a vara federal
competente deverá ser promovida eletronicamente, nos termos em que definido pelo Tribunal
Regional Federal respectivo.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.”
Em cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução-CJF n.º 603/2019, este Tribunal Regional
Federal da 3.ª Região indicou as comarcas que se enquadram no critério de distância previsto
na Lei n.º 13.876/2019, inicialmente por meio da Resolução-PRES n.º 322/2019, de 12/12/2019;
em seguida, por meio da Resolução-PRES n.º 334/2020, de 27/2/2020; e, por fim, pela
atualmente vigente Resolução-PRES n.º 429, de 11/6/2021.
In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, ressaltando-se
que dentre as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada não foi listada
a Comarca de Jaboticabal, que efetivamente não está localizada a mais de 70 km (setenta
quilômetros) do Município sede de Vara Federal, nos termos das Resoluções acima
mencionadas.
Destarte, considerando que a decisão exarada pelo juízo a quo no sentido de sua
incompetência se demonstrou acertada, de rigor a extinção do processo, nos termos do art.
485, IV, do Código de Processo Civil.
Anote-se, por fim, também não merecer prosperar o argumento exarado pela autora em suas
razões recursais no sentido de que a decisão monocrática “contrariou totalmente a decisão
proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com efeito erga omnes, nos autos do
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170.051 - RS (2019/0376717-3); RELATOR: MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES”, que “determinou expressamente a suspensão, em todo
território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para a Justiça Federal, inclusive” (Id.
137337755, p. 3-4)
Omitiu-se, contudo, que da decisão mencionada se pode extrair expressamente, como bem
registrou o juízo a quo ao rejeitar os embargos declaratórios anteriormente apresentados, que
“não se aplica ao presente feito, visto que aquele conflito versa sobre as ações ajuizadas
anteriormente a 1º de janeiro de 2020.”
Com efeito, constou da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"suscitado o presente conflito de competência, amparado na Resolução 603/2019 do Conselho
da Justiça Federal, cujo artigo 4º prevê que as ações em fase de conhecimento ou execução,
ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no
juízo estadual nos termos do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.
(...)
Igualmente recente, a Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019, com eficácia a partir de
1º/1/2020, em seu artigo 3º, alterou a redação do artigo 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de
1966, que passou a vigorar nos seguintes termos:
(...)
Reforce-se que a nova legislação também estabeleceu no artigo 5º, I, que a modificação legal,
prevista no artigo 3º, somente terá vigência "a partir do dia 1º de janeiro de 2020".
Em face das referidas alterações legislativas, Juízos Estaduais que exercem jurisdição federal
delegada no país, estão encaminhando aos Juízos Federais os processos respectivos que
tratam do tema, e o Conselho Nacional de Justiça registra que são em torno de um milhão e
meio de processos em trâmite, o que tem proporcionado significativas discussões no âmbito
jurídico, potencialmente capazes de originar milhares de conflitos de competência dirigidos ao
STJ.
(...)
Ante o exposto, submeto ao referendum da Primeira Seção do STJ, em observância aos artigos
947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, a admissão do Incidente de Assunção de
Competência no presente conflito de competência, nos termos dos artigos 947, § 4º, do
CPC/2015 e 271-B do RISTJ, observadas as seguintes determinações e providências:
a) delimitação da tese controvertida (artigo 271-C do RISTJ): "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na
modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam
na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada";
b) Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência,
observado o princípio da segurança jurídica, MANUTENÇÃO da imediata suspensão, em todo o
território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça
Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento
definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência,
referente aos processos iniciados anteriormente a 1º/1/2020, os quais deverão ter regular
tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção
de Competência no Conflito de Competência;” (destaquei)
Não se aplica, portanto, ao presente caso, a determinação de suspensão fixada pelo Superior
Tribunal de Justiça, considerando que a inicial foi distribuída em 12/1/2020, já na vigência na
Lei Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DELEGADA. LEI Nº 13.876/19.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
- O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
- A regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput,
estabelecendo que "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em
que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e
julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara
federal”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)."
- A Lei nº 13.876/2019 limitou a delegação de competência às "causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
- Outrossim, este Tribunal Regional Federal da 3.ª Região indicou as comarcas que se
enquadram no critério de distância previsto na Lei n.º 13.876/2019, inicialmente por meio da
Resolução-PRES n.º 322/2019, de 12/12/2019; em seguida, por meio da Resolução-PRES n.º
334/2020, de 27/2/2020; e, por fim, pela atualmente vigente Resolução-PRES n.º 429, de
11/6/2021.
- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei n.º 13.876/19, de modo que,
tendo em vista que a Comarca de Jaboticabal não foi listada nas Resoluções retromencionadas,
a declaração de incompetência da Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal
- TJSP para apreciação do feito se demonstrou correta.
- Incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida.
- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
