Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010406-09.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA
FEDERAL. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. SÚMULAS 23 E 24 DESTA E. CORTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante reside no Município de Lorena/SP, local onde não é sede de Vara do Juízo
Federal.
3. A regra a ser aplicada na espécie é a do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal/88, a qual
determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do
segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
4. Observância das Súmulas 23 e 24 desta E. Corte.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010406-09.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - SP431123-N,
ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010406-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - SP431123-N,
ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, em
trâmite perante a Comarca de Lorena/SP, declinou da competência determinando a remessa dos
autos à Vara da Justiça Federal de Guaratinguetá /SP.
Sustenta o agravante, em síntese, a aplicação do artigo 109, § 3º., da CF, bem como da Súmula
24 do TRF 3ª. Região e Súmula 33 do E. STJ. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao
final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para determinar o
processamento e o julgamento da ação perante o R. Juízo a quo.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010406-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - SP431123-N,
ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, retomando
posicionamento anterior, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
O R. Juízo a quo declinou da competência determinando a remessa dos autos à Vara da Justiça
Federal de Guaratinguetá /SP.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Da análise dos autos principais, verifico que o agravante reside no Município de Lorena/SP, local
onde não é sede de Vara do Juízo Federal.
A regra a ser aplicada na espécie é a do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal/88, a qual
determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do
segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
Neste sentido já se posicionou a Suprema Corte, ao proclamar que o artigo 109 , § 3º, da
Constituição Federal vem conferir ao segurado ou beneficiário uma faculdade de propor o
ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou perante as Varas Federais da Capital (STF, RE
nº 223.139-9/RS).
Objetiva a norma abrigar o interesse do segurado ou beneficiário da Previdência Social,
presumidamente hipossuficiente, facultando-lhe propor a ação no foro de seu domicílio,
permitindo-se o acesso ao Judiciário de forma menos onerosa, mais fácil ao jurisdicionado, diante
da desnecessidade de se deslocar para um outro município para o fim de exercer seu direito
postulatório.
Assim, inexistindo Justiça Federal instalada na sede da Comarca de Lorena/SP, permanece a
Justiça Estadual competente para julgar as causas de natureza previdenciária relativas aos
segurados e beneficiários domiciliados no âmbito territorial daquela Comarca.
Diante do que dispõe o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal/88, não tem amparo a
declinação de competência, de ofício, efetuada pelo R. Juízo a quo.
Este é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte
julgado:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIARIO. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA.
COMPETENCIA. - AS CAUSAS EM QUE FOREM PARTE INSTITUIÇÃO PREVIDENCIARIA E
SEGURADO SERÃO PROCESSADOS E JULGADOS PELO JUIZO ESTADUAL DA COMARCA
DO DOMICILIO DO BENEFICIARIO OU SEGURADO, DESDE QUE ESTA NÃO SEJA SEDE DE
VARA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109 , PARAGRAFO 3.). - CONFLITO CONHECIDO.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL". (CC nº 1995.00.59668-7, Relator Ministro Vicente
Leal, DJ 29/04/1996, p. 13394).
No mesmo sentido tem se posicionado pacificamente a Terceira Seção desta Corte Regional
Federal, conforme se verifica da seguinte ementa de acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. ARTIGO 109 §3º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA
BÁRBARA D'OESTE/SP.
I - A regra de competência do art. 109 , §3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o
autor da demanda previdenciária, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando
corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
II - Tal prerrogativa visa a facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
III - O ajuizamento da demanda previdenciária, no foro estadual do seu domicílio, constitui uma
faculdade do autor, representando simples eleição de foro, plenamente aceita no direito
processual pátrio.
IV - A Lei nº 10.259/01 que instituiu o Juizado Especial Federal tem por escopo ampliar a garantia
de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, de tal sorte que não
pode ser invocada como uma limitação aos seus próprios fins.
V - Nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal
somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor
não exceda o limite estabelecido.
VI - Atentando para o fato de a parte autora da ação, que versa sobre matéria previdenciária, ser
domiciliada em localidade que não é sede de Vara do Juizado Especial, tem-se de rigor que
remanesce a possibilidade de opção preceituada no art. 109 , §3º, da Constituição da República.
VII - Tratando-se de competência de natureza relativa, ao Juiz é defeso decliná-la de ofício, de
acordo com a orientação emanada da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VIII - Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP.
(CC n.º 2016.03.00.005461-0, Relatora Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, j.
14/07/2016, DE 26/07/2016, p. 112).
Acresce relevar que esta Corte Regional tem entendimento pacífico de que a divisão territorial da
Justiça Federal em subseções constituiu critério de natureza territorial, sendo, portanto, de
competência relativa, de forma que não pode ser declinada de ofício.
Nesse sentido, é o teor da Súmula n.º 23 do TRF 3ª Região, a seguir transcrita:
É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções. Sendo
territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o artigo
112 do CPC e Súmula 33 do STJ.
E, ainda, o teor da Súmula nº 24, também desta Eg. Corte:
É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça
Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal.
Dessa forma, o agravante possui a faculdade de promover o ajuizamento da ação perante o Juízo
de Direito da Comarca em que reside.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA
FEDERAL. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. SÚMULAS 23 E 24 DESTA E. CORTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante reside no Município de Lorena/SP, local onde não é sede de Vara do Juízo
Federal.
3. A regra a ser aplicada na espécie é a do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal/88, a qual
determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do
segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
4. Observância das Súmulas 23 e 24 desta E. Corte.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
