Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025276-59.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA
FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO.
ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 170.051 - RS (2019/0376717-3)
STJ.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. Consoante prevê o artigo 327 do CPC é lícita a cumulação, em um único processo, contra o
mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
3. Ao Juiz Estadual investido na competência federal delegada compete conhecer de questões
relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão
secundária e indissociável da pretensão principal, e, como tal, se inclui na competência do juízo.
4. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
5.O E. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo
o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça
Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
6.Restou esclarecido, ainda, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e
julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de
Competência no Conflito de Competência.
7. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025276-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO INACIO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025276-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO INACIO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que nos autos da ação de natureza previdenciária objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez e danos morais, reconheceu a
incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Federais da
Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP.
Sustenta o agravante, em síntese, que mesmo desistindo do pedido de danos morais c.c. os
pedidos principais, o R. Juízo a quo não permitiu a tramitação dos autos na Comarca Estadual de
Jardinópolis. Aduz que o pedido de danos morais é decorrente do pedido principal e,
considerando que o R. Juízo a quo tem competência prevista no artigo 109, § 3º., da CF, os autos
não devem ser remetidos à Justiça Federal. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão para declarar a competência do R. Juízo a quo.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025276-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO INACIO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
O R. Juízo a quo reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos para
uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Consoante prevê o artigo 327 do CPC: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o
mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". O §1º do referido artigo,
em seus incisos, menciona alguns requisitos para a cumulação, quais sejam: a compatibilidade
entre os pedidos, a competência do juízo e a adequação do procedimento.
Na hipótese dos autos, o agravante objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
c.c. aposentadoria por invalidez e danos morais.
Neste passo, ao Juiz Estadual investido na competência federal delegada compete conhecer de
questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui
questão secundária e indissociável da pretensão principal, e, como tal, se inclui na competência
do juízo.
Nesse sentido, transcrevo os julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA . CONFLITO NEGATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
OUTORGA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º,
CF. APLICAÇÃO. Se a lide tem por objeto não só a concessão de benefício previdenciário, mas
também a indenização por danos morais , cuja causa de pedir reside na falha do serviço, é de se
admitir a cumulação dos pedidos, perante a Justiça Estadual, pois se cuida de causa em que são
partes o INSS e o segurado, na forma do art. 109, § 3º da Constituição de 1988. Conflito
procedente. Juízo suscitado declarado competente". (TRF/3ª Região, CC 10381, proc. nº
200703000845727/SP, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, DJU 25.02.2008, pg. 1130)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. DELEGAÇÃO
DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO ESTADUAL. ART. 109, § 3º, CF. APLICAÇÃO. I - Trata-se de
cumulação sucessiva de pedidos - art. 292, caput, CPC -, de natureza eminentemente
previdenciária, mesmo porque um dos pressupostos para a assunção da responsabilidade civil da
autarquia previdenciária será, como é óbvio, o reconhecimento de que a autora está,
efetivamente, incapacitada para o trabalho e, portanto, a ela deveria ter sido deferida a prestação,
indevidamente indeferida administrativamente. II - É de rigor concluir-se, portanto, que a ação
subjacente versa sobre causa em que é parte instituição de previdência e beneficiário, estando ao
abrigo, pois, da norma do artigo 109, § 3º, CF. III - Estão presentes todos os requisitos previstos
no artigo 292, § 1º e seus incisos, para a cumulação em questão, ou seja, os pedidos são
compatíveis entre si, o mesmo Juízo Estadual é competente para deles conhecer e o tipo de
procedimento escolhido - o ordinário - é adequado para a veiculação da pretensão em causa. IV -
Agravo regimental provido. Decisão agravada reformada para fixar a competência do Juízo
Estadual da Comarca de Americana - SP para o processamento e julgamento da lide". (TRF -
TERCEIRA REGIÃO; AI - 200803000301604; NONA TURMA; Relator(a) MARISA SANTOS;
DJF3 DATA:07/01/2009 PÁGINA: 241 )
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PARTE AUTORA OBJETIVA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ATRAVÉS DE AÇÃO AJUIZADA PERANTE
VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO AFASTA A
COMPETÊNCIA DESSA JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO. I - O Provimento nº 186, de 28/10/1999, do Conselho da Justiça Federal da 3ª
Região, determinou a implantação das Varas Previdenciárias em S. Paulo e estabeleceu que
aquelas Varas Federais teriam competência exclusiva para processar e julgar os feitos que
versassem sobre benefícios previdenciários. II - O pedido de indenização é subsidiário ao pleito
principal, e na hipótese de improcedência de tal pedido, nem se cogitará de dano moral (STJ,
Conflito de competência nº 47.223/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em
18/02/2005). III - Disso decorre que o Juízo Federal Especializado é competente para apreciar e
julgar ambos os pedidos. Precedentes jurisprudenciais. IV - Agravo Legal a que se nega
provimento."( Processo AI 200903000300264 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 382936
Relator(a) JUIZ ANTONIO CEDENHO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA
Fonte DJF3 CJ1 DATA:10/03/2010 PÁGINA: 578 Data da Decisão18/01/2010 Data da Publicação
10/03/2010 ).
Outrossim, o artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional
103/2019, assim prevê:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."
O E. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o
território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual
(no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do
Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
Restou esclarecido, ainda, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e
julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de
Competência no Conflito de Competência, cuja decisão transcrevo, verbis:
“(...)
O presente conflito negativo de competência trata de tema de absoluta relevância jurídica e
repercussão social, relacionado ao exercício da jurisdição federal delegada, nos termos do art.
109, § 3º, da Constituição Federal.
Com efeito, importante ressaltar que a competência federal delegada foi recentemente objeto de
reforma constitucional, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, a qual, entre outras modificações, deu nova redação ao referido dispositivo constitucional:
Art. 109. .(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Entretanto, o art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, alterou a redação do art. 15 da
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que passou a vigorar nos seguintes termos: (...)
Em face das referidas alterações legislativas, Juízos Estaduais que exercem jurisdição federal
delegada no país, estão encaminhando aos Juízos Federais os processos respectivos que tratam
do tema, o que tem proporcionado significativas discussões no âmbito jurídico, potencialmente
capazes de originar milhares de conflitos de competência dirigidos ao STJ.
Em tal contexto, existe relevante questão de direito, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º
da Lei nº 13.876/2019, que geram inequívoca repercussão social, no sentido de estabelecer se a
referida norma federal autoriza a imediata remessa dos processos ajuizados em tramitação na
Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada para a Justiça Federal, ou se a nova
legislação somente surtirá efeitos no âmbito da competência a partir da vigência estabelecida na
referida lei. Tal controvérsia jurídica deverá ser analisada por esta Corte Superior em Incidente de
Assunção de Competência.
O incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 e parágrafos, do Código de
Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: (...)
Por outro lado, importante ressaltar que o Regimento Interno do STJ regulamenta o procedimento
do incidente de assunção de competência em seus arts. 271-B ao 271-G.
No caso dos autos, estão atendidos os requisitos do cabimento do incidente de assunção de
competência no presente processo de competência originária, pois a matéria discutida envolve
relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande repercussão
social do tema, por envolver milhares de processos em tal situação e que tratam de temas
sensíveis à sociedade, tais como as causas previdenciárias.
Portanto, suscito, de ofício e ad referendum da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 2º, do
CPC/2015 e 271-B, do RISTJ), a admissão do Incidente de Assunção de Competência no
presente conflito de competência, nos termos dos arts. 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do
RISTJ, observadas as seguintes determinações e providências:
a) oportunamente, a inclusão em pauta de sessão de julgamento da Primeira Seção do STJ para
analisar o interesse público reconhecido no conflito de competência, nos termos do art. 271-B, §
1º, do RISTJ, assim como os demais requisitos necessários à admissão do incidente de assunção
de competência.
b) delimitação da tese controvertida (art. 271-C do RISTJ): "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na
modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na
Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada".
c) Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência,
observado o princípio da segurança jurídica, DETERMINO a imediata suspensão, em todo o
território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual
(no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do
presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
d) Esclareço que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento,
independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência. (...)”
(Processo CC 170051 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Data da Publicação
18/12/2019).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA
FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO.
ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 170.051 - RS (2019/0376717-3)
STJ.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. Consoante prevê o artigo 327 do CPC é lícita a cumulação, em um único processo, contra o
mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
3. Ao Juiz Estadual investido na competência federal delegada compete conhecer de questões
relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão
secundária e indissociável da pretensão principal, e, como tal, se inclui na competência do juízo.
4. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
5.O E. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo
o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça
Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento
definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
6.Restou esclarecido, ainda, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e
julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de
Competência no Conflito de Competência.
7. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
