APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001395-14.2014.4.03.6112
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO MASATO UEDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELIO DE PAULO MELCHOR - SP253361-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001395-14.2014.4.03.6112
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO MASATO UEDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELIO DE PAULO MELCHOR - SP253361-N
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 31/03/2014, por PAULO MASATO UEDA, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez”, desde a DER, sob o acordo previdenciário Brasil-Japão, do Decreto nº 7.702/12. Citação realizada em 27/06/2014 (ID 106765466 – pág. 08).
Tutela antecipada deferida em 27/03/2015, para implantação de “auxílio-doença” (ID 106765466 – pág. 88/91), devidamente cumprida pelo INSS (ID 106765467 – pág. 13).
A r. sentença prolatada em 19/12/2016 (ID 106765467 – pág. 77/86) julgou procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” a partir de 16/05/2012 (DER sob NB 161.094.295-4) (ID 106765466 – pág. 18), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total vencido. Condenada a autarquia a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas havidas até a sentença (Súmula 111 do C. STJ). Não houve condenação em custas processuais, em virtude da isenção de que goza o INSS, bem como da justiça gratuita deferida nos autos (ID 106765465 – pág. 91).
Em razões recursais (ID 106765468 – pág. 01/04), o INSS pugna pela reforma da sentença, sob seguintes fundamentos:
a)
o autor não teria fornecido, em sede administrativa, todos os documentos reunidos na ação judicial;b)
o tratado Brasil-Japão teria sido firmado em 29/07/2010, entrando em vigor em março/2012, não podendo retroagir em seus efeitos, segundo art. 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988;c)
o litigante não teria comprovado o exercício de atividades laborativas regulares, com o recolhimento de contribuições ao Regime Previdenciário Japonês, não havendo, pois, a qualidade de segurado perante o RGPS – Regime Geral da Previdência Social.Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 106765468 – pág. 07/15), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001395-14.2014.4.03.6112
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO MASATO UEDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELIO DE PAULO MELCHOR - SP253361-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, para afastar eventuais alegações de nulidade, reconheço a competência desta Corte Regional para o julgamento do feito.
O autor relatou na exordial que a sua incapacidade decorre de acidente do trabalho (ID 106765465, pág. – 06). Contudo, como se verá adiante, também discutiu na peça a vigência de acordo previdenciário firmado entre Brasil e Estado estrangeiro. E, nos exatos termos do art. 109, III, da CF/1988, cabe à Justiça Federal apreciar “as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional”.
Assim sendo, tenho como certa a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito em questão, eis que, como já aventado, o caso em exame dependerá da análise de relação firmada com outro país.
Ademais, a presente ação tramitou perante a 3ª Vara da Subseção Judiciária de Presidente Prudente, não havendo que se falar, portanto, em anulação dos atos processuais até então praticados, eis que realizados por Juízo competente.
Pois bem, a pretensão inaugural cinge-se à percepção de “aposentadoria por invalidez”, invocando-se o acordo previdenciário Brasil-Japão, do Decreto nº 7.702/12 (ID 106765466 – pág. 69/79).
Na exordial, aduz o autor ter desempenhado tarefas laborativas no Japão, na construção civil, tendo sofrido acidente de trabalho no ano de 2007, sendo que, em decorrência, passara a ter comprometida sua capacidade para o labor – segundo afirma, a partir de novembro/2009.
Informa que, no retorno ao Brasil, pleiteara os seguintes benefícios, junto ao INSS:
i)
auxílio-doença em 16/06/2011, sob NB 546.655.126-7 (ID 106765465 – pág. 53; ID 106765466 – pág. 19), indeferido por perda da qualidade de segurado;ii)
auxílio-doença em 16/05/2012, sob NB 161.094.295-4 (ID 106765465 – pág. 22; ID 106765466 – pág. 18), indeferido por ausência de incapacidade.Informa, ademais, que regressara ao RGPS, por meio de recolhimentos vertidos na condição de
contribuinte individual-facultativo
, para as competências fevereiro/2011 até março/2012 (visíveis em ID 106765465 – pág. 50/52).Senão vejamos.
Constam documentos médicos, carreados pelo autor (ID 106765465 – pág. 54/55).
Por sua vez, restou comprovada a inaptidão
total e permanente, necessitando de auxilio de terceiros
(contando o autor, atualmente, com63 anos de idade
, de profissão declaradaencarregado de obras – preteritamente, no Japão
), por meio de perícia médico-judicial realizada em 16/06/2014 (ID 106765465 – pág. 96, até ID 106765466 – pág. 07) - diagnosticada necrose asséptica, devido sequela grave de fratura de cabeça de fêmur direito.Fixada a data da incapacidade (DII) no ano de 2006, a partir da fratura do osso do fêmur.
Lado outro, as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 106765465 – pág. 77/78; ID 106765466 – pág. 20/24) guardam dados acerca do ciclo laborativo-contributivo do autor, entre anos de 1979 e 1998.
No tocante à suposta vinculação empregatícia do autor em solo nipônico - referida na petição inicial como perdurando por 13 anos - vale mencionar que os documentos trazidos (ID 106765465 – pág. 25/49, 60/68, 71/75), submetidos à tradução japonês-português, por perito nomeado (ID 106765466 – pág. 37, 39/50), não explicitaram - como convinha - nem os tempos laborativos do autor, nem tampouco a sujeição a regime previdenciário.
Neste aspecto, o tradutor Eduardo Rodrigues Hirata aludiu à existência dos seguintes documentos traduzidos:
- carteira de habilitação (dotada de foto e preenchimento de dados pessoais e da licença para dirigir);
- certificado de registro de estrangeiro (com preenchimento de dados pessoais e referentes ao visto emitido, sem citação à atividade profissional);
- caderneta de previdência (com dados pessoais e data de emissão, sem inserção de informações sobre Registros de Pensão Social Nacional/Registros de Pensão do Trabalhador – campos em branco).
Cumpre mencionar, por oportuno, que restaram infrutíferas as tentativas de obtenção de dados do autor, relativos aos aspectos profissional e previdenciário, junto aos Consulado e Embaixada Japoneses (ID 106765466 – pág. 84/85; ID 106765467 – pág. 36, 72).
Neste diapasão, não se comprovara a qualidade de segurado, aventada na inicial, quando do surgimento da incapacidade.
E ainda que assim não o fosse, é cediço o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários reger-se-á pela legislação do tempo da concessão:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
I. O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Princípio tempus regit actum.
..."
(AgRg no REsp 961.712/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015)
Em tal cenário, inoponível o Decreto nº 7.702/2012, que promulga o acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão, uma vez que não vigorava ao tempo da suposta prestação laboral, sendo certo que o normativo, em seu art. 26, item 1, expressamente veda a concessão de benefício previdenciário a período anterior à sua vigência; transcrevo-o,
verbis
:“Artigo 26
Eventos e Decisões Anteriores à Entrada em Vigor
1. Este Acordo não conferirá nenhum direito a benefícios por qualquer período anterior à sua entrada em vigor.”
E tendo o acordo previdenciário Brasil-Japão - Decreto nº 7.702/12 (ID 106765466 – pág. 69/79) - sido firmado em 29/07/2010, entrando em vigor desde 15/03/2012, não se lhe aproveita ao autor.
Nesta senda, já decidiu esta Corte Federal:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE A EX-MULHER PLEITEIA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO FALECIDO MARIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO, QUANDO NÃO VIGIA O DECRETO 7.702/2012, QUE PROMULGOU O ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE BRASIL E JAPÃO
Dispõe o art. 16, I, § 4º, Lei 8.213/91, que a dependência econômica do cônjuge é presumida, redação vigente ao tempo do óbito, ocorrido em 21/04/2011, fls. 15.
Para deferimento de benefício previdenciário, previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o instituidor é filiado ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
O benefício restou indeferido por que o extinto teve como derradeiro vínculo empregatício a competência 08/1994, fls. 24, sendo que o óbito ocorreu no ano 2006, fls. 15.
Também foram carreados aos autos comprovantes de que o de cujus, a partir de 2000, passou a laborar no Japão, o que o fez até 19/05/2006, fls. 20/23.
Cediço o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários a se reger pela legislação do tempo da concessão. Precedente.
Inoponível o Decreto 7.702/2012, que promulga acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Japão, pois este não se punha vigente ao tempo do óbito, ao passo que o próprio normativo, no art. 26, item 1, expressamente veda a concessão de benefício previdenciário a período anterior à sua vigência, fls. 70.
Ao tempo do falecimento o obreiro não possuía vínculo com o RGPS, assim impresente condição de segurado hábil à concessão da pensão por morte colimada.
O C. STJ editou a Súmula 336, a qual possibilita o percebimento de pensão à mulher que renunciou à pensão, desde que comprove necessidade econômica superveniente.
Inexiste aos autos qualquer elemento probatório material a evidenciar a dependência econômica, não sendo suficiente, por evidente, suas palavras nem a das testemunhas arroladas.
Olvida o polo particular de que o convencimento jurisdicional é formado consoante os elementos carreados aos autos, demonstrando o cenário em desfile típico quadro de insuficiência de provas, em nenhum momento sendo comprovada a ventilada dependência econômica. Precedentes.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
(AC 0034501-09.2015.4.03.9999, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, j. 01/08/2016, p. 16/08/2016, DE)
Destarte, de rigor o indeferimento dos pedidos.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida.Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, III, CF/88. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ACORDO BRASIL-JAPÃO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATIVIDADES LABORAIS, COM A SUJEIÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO, EM SOLO NIPÔNICO. NÃO-VERIFICAÇÃO. DECRETO Nº 7.702/12. PROMULGAÇÃO. VIGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Reconhecida a competência desta Corte Regional para o julgamento do feito.
2 - O autor relatou na exordial que a sua incapacidade decorre de acidente do trabalho. Contudo, também discutiu na peça a vigência de acordo previdenciário firmado entre Brasil e Estado estrangeiro. E, nos exatos termos do art. 109, III, da CF/1988, cabe à Justiça Federal apreciar “as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional”. A presente ação tramitou perante a 3ª Vara da Subseção Judiciária de Presidente Prudente, não havendo que se falar, portanto, em anulação dos atos processuais até então praticados, eis que realizados por Juízo competente.
3 - Aliás, fato é que já fora exaurida a fase instrutória, com a produção das provas, prolatada sentença de mérito, interpostos recurso e resposta pelas partes, tudo a ensejar desde logo a apreciação do caso em 2º grau de jurisdição. Foge à razoabilidade, portanto, anular todos os atos processuais, com o retorno dos autos para o Juízo Estadual de 1º grau, para que reaprecie
ab initio
ação proposta 6 (seis) anos atrás, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.4 - A pretensão inaugural cinge-se à percepção de “aposentadoria por invalidez”, invocando-se o acordo previdenciário Brasil-Japão, do Decreto nº 7.702/12.
5 - Aduz o autor ter desempenhado tarefas laborativas no Japão, na construção civil, tendo sofrido acidente de trabalho no ano de 2007, sendo que, em decorrência, passara a ter comprometida sua capacidade para o labor – segundo afirma, a partir de novembro/2009.
6 - Informa que, no retorno ao Brasil, pleiteara os seguintes benefícios, junto ao INSS:
i)
auxílio-doença em 16/06/2011, sob NB 546.655.126-7, indeferido por perda da qualidade de segurado;ii)
auxílio-doença em 16/05/2012, sob NB 161.094.295-4, indeferido por ausência de incapacidade.7 - Informa, ademais, que regressara ao RGPS, por meio de recolhimentos vertidos na condição de
contribuinte individual-facultativo
, para as competências fevereiro/2011 até março/2012.8 - Constam documentos médicos, carreados pelo autor.
9 - Restou comprovada a inaptidão
total e permanente, necessitando de auxilio de terceiros
(contando o autor, atualmente, com63 anos de idade
, de profissão declaradaencarregado de obras – preteritamente, no Japão
), por meio de perícia médico-judicial realizada em 16/06/2014 - diagnosticada necrose asséptica, devido sequela grave de fratura de cabeça de fêmur direito. Fixada a data da incapacidade (DII) no ano de 2006, a partir da fratura do osso do fêmur.10 - As laudas extraídas do sistema informatizado CNIS guardam dados acerca do ciclo laborativo-contributivo do autor, entre anos de 1979 e 1998.
11 - No tocante à suposta vinculação empregatícia do autor em solo nipônico - referida na petição inicial como perdurando por 13 anos - vale mencionar que os documentos trazidos, submetidos à tradução japonês-português, por perito nomeado, não explicitaram - como convinha - nem os tempos laborativos do autor, nem tampouco a sujeição a regime previdenciário.
12 - O tradutor Eduardo Rodrigues Hirata aludiu à existência dos seguintes documentos traduzidos: - carteira de habilitação (dotada de foto e preenchimento de dados pessoais e da licença para dirigir); - certificado de registro de estrangeiro (com preenchimento de dados pessoais e referentes ao visto emitido, sem citação à atividade profissional); - caderneta de previdência (com dados pessoais e data de emissão, sem inserção de informações sobre Registros de Pensão Social Nacional/Registros de Pensão do Trabalhador – campos em branco).
13 - Restaram infrutíferas as tentativas de obtenção de dados do autor, relativos aos aspectos profissional e previdenciário, junto aos Consulado e Embaixada Japoneses.
14 - Não se comprovara a qualidade de segurado, aventada na inicial, quando do surgimento da incapacidade.
15 - É cediço o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários reger-se-á pela legislação do tempo da concessão.
16 - Inoponível o Decreto nº 7.702/2012, que promulga o acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão, uma vez que não vigorava ao tempo da suposta prestação laboral, sendo certo que o normativo, em seu art. 26, item 1, expressamente veda a concessão de benefício previdenciário a período anterior à sua vigência.
17 - E tendo o acordo previdenciário Brasil-Japão - Decreto nº 7.702/12 - sido firmado em 29/07/2010, entrando em vigor desde 15/03/2012, não se lhe aproveita ao autor. Precedente desta Corte.
18 - De rigor o indeferimento dos pedidos.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.