Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004830-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. ART. 109, I, CF. ACIDENTE DO
TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANTERIOR QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. ART. 486, CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. DCB NÃO FIXADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA
CONCEDIDA.
1 - A competência para o julgamento do presente recurso é, de fato, desta Egrégia Corte, nos
termos do art. 109, I, da CF. Embora a autora tenha mencionado, na inicial, que objetivou com a
presente demanda o restabelecimento de benesse acidentária, documentos acostados aos autos
indicam que o benefício de auxílio-doença, sobre o qual recai sua pretensão, era de espécie 31,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ou seja, auxílio-doença previdenciário. E mais: não consta nos autos qualquer CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho), a qual comprovaria o aventado infortúnio laboral
2 - A r. sentença guerreada, de fato, se encontra acoimada de nulidade. Isso porque, a despeito
de ter extinto os presentes autos, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa
julgada, vê-se que sentença proferida na outra demanda (autos de nº 0007258-
52.20098.26.0291), tida como idêntica a esta, foi também de natureza terminativa.
3 - Portanto, configurada apenas a coisa julgada formal, inexiste óbice à propositura de outra
ação discutindo a mesma quaestio (art. 486, caput, do CPC).
4 - É certo, todavia, que em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada
a demanda e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação probatória
necessária (perícia médica), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos
termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. O atual Código de Processo Civil, ressalta-se,
expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de
extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do diploma, entre as quais, o
reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 29 de maio de 2014, quando a demandante possuía 36 (trinta e seis) anos, a
diagnosticou como portadora de “genuvalgo bilateralmente”, “tratamento cirúrgico recente do
joelho direito (osteotomia)”, “hipertensão arterial sistêmica”, “espinha bífida em L5” e
“espondiloartrose lombar”. Assim sintetizou o laudo: “No momento está em tratamento e
recuperação da cirurgia realizada em março de 2014. Há limitações funcionais nessa articulação
que causa restrições para realizar atividades laborativas. Como não há informações do quadro
clínico antes dessa última cirurgia, podemos dizer que a data de início da incapacidade atual foi
em março de 2014”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
15 - Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, esta faz jus à
concessão de auxílio-doença, conforme o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença (NB: 521.886.564-4), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 01.05.2008. Neste
momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia
cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Frisa-se que, a despeito de o expert ter fixado a DII apenas em 2014, se afigura pouco crível,
à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que não continuou incapaz desde
a referida cessação de auxílio-doença.
18 - Isso porque, informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por
Incapacidade - SABI, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o auxílio-doença (NB:
521.886.564-4), que ora quer ver restabelecido, se originou de patologia em seus joelhos
(“luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho” - CID10 - S83).
Consta destes documentos que a autora já havia sido submetida a artroscopia no seu joelho
direito em 16.11.2007, a qual, por certo, se mostrou insatisfatória, já que se submeteu a novo
procedimento cirúrgico na mesma articulação em março de 2014.
19 - Em suma, verificada a ilegalidade da alta médica administrativa, de rigor o restabelecimento
de auxílio-doença.
20 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos
exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua
natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado,
ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo
necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no
art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária
estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 62 do mesmo diploma legislativo. Descabe, ainda,
cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento
reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Por fim, eventual
alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de
situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de
eternização desta lide.
21 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença (NB: 521.886.564-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.05.2008
- ID 107278381, p. 28), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
22 - Não fixada uma DCB prévia para a benesse, posto que não se visualiza uma data de
recuperação certa para a requerente. O mal incapacitante em seu joelho direito persistiu por ao
menos 7 (sete) anos, de 2007 a 2014, mesmo após a submissão a procedimento cirúrgico, tendo,
inclusive, que passar por nova cirurgia.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
26 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apreciação do mérito. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004830-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EVANGELINA COSTA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004830-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EVANGELINA COSTA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EVANGELINA COSTA PEREIRA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento
de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria
por invalidez ou, ainda, em auxílio-acidente.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC,
em virtude da ocorrência de coisa julgada. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 107281282, p. 09-10).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que
não se configurou coisa julgada material, mas apenas formal, com a outra demanda, já que
também foi extinta sem apreciação do mérito. No mais, sustenta que preenche os requisitos
para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 107281282, p. 14-28).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004830-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EVANGELINA COSTA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Registre-se, de início, apenas para afastar eventuais alegações de nulidade, que a competência
para o julgamento do presente recurso é, de fato, desta Egrégia Corte, nos termos do art. 109, I,
da CF.
Embora a autora tenha mencionado, na inicial, que objetivou com a presente demanda o
restabelecimento de benesse acidentária, documentos acostados aos autos indicam que o
benefício de auxílio-doença, sobre o qual recai sua pretensão, era de espécie 31, ou seja,
auxílio-doença previdenciário (ID 1107278381, p. 03-07 e 57). E mais: não consta nos autos
qualquer CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), a qual comprovaria o aventado
infortúnio laboral
Ainda em sede preliminar, destaco que a r. sentença guerreada, de fato, se encontra acoimada
de nulidade. Isso porque, a despeito de ter extinto os presentes autos, sem resolução do mérito,
em virtude da ocorrência de coisa julgada, vê-se que sentença proferida na outra demanda
(autos de nº 0007258-52.20098.26.0291), tida como idêntica a esta, foi também de natureza
terminativa (ID 107278381, p. 49-53).
Portanto, configurada apenas a coisa julgada formal, inexiste óbice à propositura de outra ação
discutindo a mesma quaestio. Nessa senda, o art. 486, caput, do CPC, enuncia que “o
pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a
ação”.
Nulidade reconhecida.
É certo, todavia, que em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a
demanda e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação probatória
necessária (perícia médica), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos
termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
O atual Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permite o julgamento do mérito
em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do
artigo 485 do diploma, entre as quais, o reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada.
Passo, por conseguinte, à análise do mérito recursal.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 29 de maio de 2014 (ID 107278381, p. 93-98 e 118-119), quando a
demandante possuía 36 (trinta e seis) anos, a diagnosticou como portadora de “genuvalgo
bilateralmente”, “tratamento cirúrgico recente do joelho direito (osteotomia)”, “hipertensão
arterial sistêmica”, “espinha bífida em L5” e “espondiloartrose lombar”.
Assim sintetizou o laudo:
“No momento está em tratamento e recuperação da cirurgia realizada em março de 2014. Há
limitações funcionais nessa articulação que causa restrições para realizar atividades
laborativas. Como não há informações do quadro clínico antes dessa última cirurgia, podemos
dizer que a data de início da incapacidade atual foi em março de 2014”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, esta faz jus à
concessão de auxílio-doença, conforme o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91.
Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença (NB: 521.886.564-4), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 01.05.2008 (ID
107278381, p. 28). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da
Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91.
Frisa-se que, a despeito de o expert ter fixado a DII apenas em 2014, se me afigura pouco
crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que não
continuou incapaz desde a referida cessação de auxílio-doença.
Isso porque, informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por
Incapacidade - SABI, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o auxílio-doença (NB:
521.886.564-4), que ora quer ver restabelecido, se originou de patologia em seus joelhos
(“luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho” - CID10 - S83).
Consta destes documentos que a autora já havia sido submetida a artroscopia no seu joelho
direito em 16.11.2007, a qual, por certo, se mostrou insatisfatória, já que se submeteu a novo
procedimento cirúrgico na mesma articulação em março de 2014.
Em suma, verificada a ilegalidade da alta médica administrativa, de rigor o restabelecimento de
auxílio-doença.
No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício
de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91,
observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista
no §9º do art. 62 do mesmo diploma legislativo.
Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de
procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da
capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei.
Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse,
por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou
judicial, sob pena de eternização desta lide.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
521.886.564-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde
a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.05.2008 - ID 107278381, p.
28), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício previdenciário.
Deixo de fixar uma DCB prévia para a benesse, posto que não visualizo uma data de
recuperação certa para a requerente. O mal incapacitante em seu joelho direito persistiu por ao
menos 7 (sete) anos, de 2007 a 2014, mesmo após a submissão a procedimento cirúrgico,
tendo, inclusive, que passar por nova cirurgia.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte
autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-
mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte
autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para
a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença de 1º grau
e, consoante o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, adentro no mérito da demanda, julgando-
a procedente para condenar o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de
auxílio-doença, desde a data sua cessação indevida, que se deu em 01.05.2008, sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo no
pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, deferindo-se,
ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. ART. 109, I, CF. ACIDENTE DO
TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANTERIOR QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. ART. 486, CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. DCB NÃO FIXADA. IMPOSSIBILIDADE NO
CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A competência para o julgamento do presente recurso é, de fato, desta Egrégia Corte, nos
termos do art. 109, I, da CF. Embora a autora tenha mencionado, na inicial, que objetivou com a
presente demanda o restabelecimento de benesse acidentária, documentos acostados aos
autos indicam que o benefício de auxílio-doença, sobre o qual recai sua pretensão, era de
espécie 31, ou seja, auxílio-doença previdenciário. E mais: não consta nos autos qualquer CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho), a qual comprovaria o aventado infortúnio laboral
2 - A r. sentença guerreada, de fato, se encontra acoimada de nulidade. Isso porque, a despeito
de ter extinto os presentes autos, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa
julgada, vê-se que sentença proferida na outra demanda (autos de nº 0007258-
52.20098.26.0291), tida como idêntica a esta, foi também de natureza terminativa.
3 - Portanto, configurada apenas a coisa julgada formal, inexiste óbice à propositura de outra
ação discutindo a mesma quaestio (art. 486, caput, do CPC).
4 - É certo, todavia, que em situações como a presente, na qual há plena condição de ser
julgada a demanda e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação
probatória necessária (perícia médica), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa
madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. O atual Código de Processo Civil, ressalta-
se, expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de
extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do diploma, entre as quais, o
reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 29 de maio de 2014, quando a demandante possuía 36 (trinta e seis)
anos, a diagnosticou como portadora de “genuvalgo bilateralmente”, “tratamento cirúrgico
recente do joelho direito (osteotomia)”, “hipertensão arterial sistêmica”, “espinha bífida em L5” e
“espondiloartrose lombar”. Assim sintetizou o laudo: “No momento está em tratamento e
recuperação da cirurgia realizada em março de 2014. Há limitações funcionais nessa
articulação que causa restrições para realizar atividades laborativas. Como não há informações
do quadro clínico antes dessa última cirurgia, podemos dizer que a data de início da
incapacidade atual foi em março de 2014”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, esta faz jus
à concessão de auxílio-doença, conforme o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença (NB: 521.886.564-4), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 01.05.2008.
Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e
havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Frisa-se que, a despeito de o expert ter fixado a DII apenas em 2014, se afigura pouco
crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que não
continuou incapaz desde a referida cessação de auxílio-doença.
18 - Isso porque, informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por
Incapacidade - SABI, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o auxílio-doença (NB:
521.886.564-4), que ora quer ver restabelecido, se originou de patologia em seus joelhos
(“luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho” - CID10 - S83).
Consta destes documentos que a autora já havia sido submetida a artroscopia no seu joelho
direito em 16.11.2007, a qual, por certo, se mostrou insatisfatória, já que se submeteu a novo
procedimento cirúrgico na mesma articulação em março de 2014.
19 - Em suma, verificada a ilegalidade da alta médica administrativa, de rigor o
restabelecimento de auxílio-doença.
20 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez
concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria
por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o
que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme
previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática
da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 62 do mesmo diploma
legislativo. Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o
restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever
decorre de imposição de Lei. Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e
concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo
pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
21 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença (NB: 521.886.564-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (01.05.2008 - ID 107278381, p. 28), a autora efetivamente estava protegida pelo
Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
22 - Não fixada uma DCB prévia para a benesse, posto que não se visualiza uma data de
recuperação certa para a requerente. O mal incapacitante em seu joelho direito persistiu por ao
menos 7 (sete) anos, de 2007 a 2014, mesmo após a submissão a procedimento cirúrgico,
tendo, inclusive, que passar por nova cirurgia.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
26 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apreciação do mérito. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença de 1º
grau e, consoante o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, adentrar no mérito da demanda,
julgando-a procedente para condenar o INSS no restabelecimento e no pagamento dos
atrasados de auxílio-doença, desde a data sua cessação indevida, que se deu em 01.05.2008,
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condená-
lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, deferindo-
se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
