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COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMEN...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:55:20

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. Agravo de instrumento conhecido com fundamento no Tema n. 988 do STJ. 2. A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC). 3. Ao juiz cumpre sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, podendo, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa. 4. A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. Entendimento jurisprudencial dominante. 5. Atribuído à causa o valor de R$ 80.803,06: R$ 41.803,06 a título de danos materiais e R$ 39.000,00 à guisa de danos morais. O valor almejado pela parte autora a título de danos morais não assoberba, por não superar os efeitos patrimoniais da prestação previdenciária objetivada. 6. O valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, descerrando a incompetência do Juizado Especial Federal Civil para o processamento do feito. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003303-72.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003303-72.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

AGRAVANTE: DENISE GALVAO DE MIRANDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003303-72.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

AGRAVANTE: DENISE GALVAO DE MIRANDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP, nas linhas da qual, ao proclamar incompetência absoluta para processar e deslindar o feito, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível daquela mesma Subseção Judiciária.

Alega a agravante, em síntese, que a estimação dos danos morais não foi feita de maneira aleatória. Teve em conta o indeferimento equivocado do benefício. Por isso, não se justifica a imputação de elevação artificial do valor da causa, com o fim de escolher o órgão jurisdicional competente. Cabe a ela arbitrar o valor que entende adequado para recompor os danos morais sofridos, razão pela qual o feito deve prosseguir no Juízo da 3ª Vara Federal de Franca.

O efeito suspensivo foi deferido.

Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003303-72.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

AGRAVANTE: DENISE GALVAO DE MIRANDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Recurso admitido  com fundamento no Tema n. 988 do STJ, diante do risco de inutilidade de futura impugnação da decisão em sede preliminar de apelação (sobre a admissibilidade de agravo em decisões sobre competência, confira-se Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha, in RP 242/275).

Discute-se a decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP que declarou incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária.

Em princípio, compete à parte, por seu procurador, estipular o valor que vindica a título de recomposição pelo dano moral que afirma sofrido, o que se inclui no direito constitucional de ação que se põe a exercer. 

De outro lado, cumpre ao juiz sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, entre estes -- questão de ordem pública --  sua competência para o feito. Conforme o artigo 292, par. 3o., do CPC, o juiz pode, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa.

A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC). Confira-se a jurisprudência do C. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ARTS. 258 E 259 DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. 2. Em face da cumulação dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, é de aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa. 3. Recurso especial provido." (STJ - RESP - 200401327582; QUARTA TURMA; Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; DJ:14/04/2008; PÁGINA:1)

 Ademais -- e é disso que se trata --, o valor da causa serve de critério para a fixação de competência.

A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e fixada com base naquela estipulação (art. 3o., da Lei n. 10.529/2001).

Aludida baliza corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos. Valor da causa igual ou inferior a ela, competência absoluta do JEF; excedente, da Vara Federal à qual o feito tocar. 

Frise-se que o valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de vetores objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, lograr a parte escolher o juízo de sua preferência.

Por isso, o poder/dever conferido pelo ordenamento processual ao magistrado de fiscalizar a adequação do valor atribuído à causa, quando a parte não tenha manejado critério objetivo plausível.

Transcrevo, a esse propósito, elucidativo julgado (g.n.):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. 1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à causa. 2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas. 3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda. 4. Agravo de instrumento improvido." (TRF- QUARTA REGIÃO; AG - 200704000285001; QUINTA TURMA; Relator LUIZ ANTONIO BONAT; D.E. 17/12/2007)

No caso, a parte autora formula pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos especiais, adjungindo-o a pleito de indenização por danos morais. Transparece, portanto, que pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados.

A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser proporcional ao valor do dano material postulado (g. n.):

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCABIDA. - Possível a alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais.  - De certo que a competência concorrente da justiça estadual com a justiça federal, prevista no artigo 109, §3º, da Carta Magna, refere-se às ações de natureza previdenciária, não alcançando ação de indenização por ato ilícito proposta por segurado da previdência social contra o INSS, de forma que inacumuláveis pedido de benefício previdenciário e indenização por danos morais, ainda que decorrente da negativa do benefício pela entidade autarquia, quando o autor quer ter seu processo apreciado pela Justiça Estadual, pois a indenização por ato ilícito contra o INSS é de competência exclusiva da Justiça Federal. - O juízo estadual, contudo, não pode recusar o processamento da ação previdenciária, cabendo, apenas, o indeferimento do pedido de indenização. - Havendo pedido de benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas cumulado com danos morais - tratando-se de cumulação de pedidos e não de pedido acessório, é de rigor a aplicação do artigo 259, II, do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo. - Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. O valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial. - In casu, a pretensão abrange as prestações vencidas e vincendas, bem como danos morais pela cessação indevida do benefício. Considerando as parcelas vencidas e as 12 vincendas, que por sua vez, somado ao valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se valor que, tomada a data da propositura da ação, ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais.  - Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a demanda seja processada e julgada na Justiça Federal de Piracicaba.” (TRF3, AI 344936, Proc. 200803000313321, 8ª Turma, Rel: Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, DJF3 CJ2: 07/07/2009, p. 541).

A parte autora, ora agravante, atribuiu à causa o valor de R$ 80.803,06:  R$ 41.803,06 a título de danos materiais e R$ 39.000,00 à guisa de danos morais.

O nobre juízo a quo entendeu que o pedido de indenização por danos morais não corresponde a proveito econômico plausível e razoável, reduzindo-o para 10 (dez) salários mínimos, ou seja, R$ 13.200,00, os quais, acrescidos das parcelas vencidas e vincendas (R$ 41.803,06), somam R$ 55.003,06, importe inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Não obstante, à luz do paradigma apontado, o valor almejado pela parte autora, ora agravante, a título de danos morais, não assoberba, por não superar os efeitos patrimoniais da prestação previdenciária objetivada.

A efetiva configuração do dano moral e o respectivo quantum serão apreciados no momento oportuno, com os devidos reflexos na verba honorária.

Assim, como o valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), deve o feito prosseguir em frente ao Juízo da Vara Federal.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do feito no Juízo Federal da 3ª Vara de Franca/SP.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.

1. Agravo de instrumento conhecido com fundamento no Tema n. 988 do STJ.

2. A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC).

3. Ao juiz cumpre sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, podendo, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa.

4.  A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. Entendimento jurisprudencial dominante.

5. Atribuído à causa o valor de R$ 80.803,06:  R$ 41.803,06 a título de danos materiais e R$ 39.000,00 à guisa de danos morais. O valor almejado pela parte autora a título de danos morais não assoberba, por não superar os efeitos patrimoniais da prestação previdenciária objetivada.

6. O valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, descerrando  a incompetência do Juizado Especial Federal Civil para o processamento do feito.

7.  Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do feito no Juízo Federal da 3ª Vara de Franca/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL

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