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COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMEN...

Data da publicação: 25/12/2024, 00:24:10

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. Agravo de instrumento admitido com fundamento no Tema n. 988 do STJ. 2. A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC). 3. Ao juiz cumpre sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, podendo, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa. 4. A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. Entendimento jurisprudencial dominante. 5. Atribuído à causa o valor de R$ 88.266,72: R$ 44.266,72 a título de danos materiais e R$ 44.000,00 à guisa de danos morais. 6. O valor almejado pela parte autora, ora agravante, a título de danos morais, não assoberba, por não superar os efeitos patrimoniais da prestação previdenciária objetivada. 7. O valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, mostrando-se a incompetência do Juizado Especial Federal Civil para o processamento do feito. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013675-80.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013675-80.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013675-80.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP, nas linhas da qual, ao proclamar incompetência absoluta para processar e deslindar o feito, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível daquela mesma Subseção Judiciária (id. nº 323643499).

Alega a agravante, em síntese, que a estimação dos danos morais tomou como parâmetro o valor dos danos materiais pleiteados. Portanto, não foi feita de maneira aleatória. Assevera que não se justifica a imputação de elevação artificial do valor da causa, com o fim de escolher o órgão jurisdicional competente. Sustenta que o feito deve prosseguir no Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP.

Requer, ademais, a atribuição de efeito suspensivo a este recurso.

O efeito suspensivo foi deferido.

Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013675-80.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária para desembaraçar exame nesta orla recursal, independentemente de preparo.

Recurso admitido  com fundamento no Tema n. 988 do STJ, diante do risco de inutilidade de futura impugnação da decisão em sede preliminar de apelação (sobre a admissibilidade de agravo em decisões sobre competência, confira-se Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha, in RP 242/275).

Discute-se a decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP que declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária.

Em princípio, compete à parte, por seu procurador, estipular o valor que vindica a título de recomposição pelo dano moral que afirma sofrido, o que se inclui no direito constitucional de ação que se põe a exercer. 

De outro lado, cumpre ao juiz sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, entre estes -- questão de ordem pública --  sua competência para o feito. Conforme o artigo 292, par. 3o., do CPC, o juiz pode, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa.

A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC). Confira-se a jurisprudência do C. STJ:

 "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ARTS. 258 E 259 DO CPC.

 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil.

 2. Em face da cumulação dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, é de aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa.

3. Recurso especial provido."

(STJ - RESP - 200401327582; QUARTA TURMA; Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; DJ:14/04/2008; PÁGINA:1)

 Ademais, o valor da causa serve de critério para a fixação de competência.

A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e fixada com base naquela estipulação (art. 3o., da Lei n. 10.529/2001).

Aludida baliza corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos. Valor da causa igual ou inferior a ela, competência absoluta do JEF; excedente, da Vara Federal à qual o feito tocar. 

Frise-se que o valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de vetores objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, lograr a parte escolher o juízo de sua preferência.

Por isso, o poder/dever conferido pelo ordenamento processual ao magistrado de fiscalizar a adequação do valor emprestado à causa, quando a parte não tenha manejado critério objetivo plausível.

Transcrevo, nesse sentido, o seguinte julgado (g.n.):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL.

1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à causa.

2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.

3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.

4. Agravo de instrumento improvido." (TRF- QUARTA REGIÃO; AG - 200704000285001; QUINTA TURMA; Relator LUIZ ANTONIO BONAT; D.E. 17/12/2007)

No caso, a parte autora formula pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, adjungindo-o a pleito de indenização por danos morais. Transparece, portanto, que pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados.

A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser proporcional ao valor do dano material postulado (g. n.):

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCABIDA.

- Possível a alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais. 

- De certo que a competência concorrente da justiça estadual com a justiça federal, prevista no artigo 109, §3º, da Carta Magna, refere-se às ações de natureza previdenciária, não alcançando ação de indenização por ato ilícito proposta por segurado da previdência social contra o INSS, de forma que inacumuláveis pedido de benefício previdenciário e indenização por danos morais, ainda que decorrente da negativa do benefício pela entidade autarquia, quando o autor quer ter seu processo apreciado pela Justiça Estadual, pois a indenização por ato ilícito contra o INSS é de competência exclusiva da Justiça Federal.

- O juízo estadual, contudo, não pode recusar o processamento da ação previdenciária, cabendo, apenas, o indeferimento do pedido de indenização.

Havendo pedido de benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas cumulado com danos morais - tratando-se de cumulação de pedidos e não de pedido acessório, é de rigor a aplicação do artigo 259, II, do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo.

- Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. O valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial. 

- In casu, a pretensão abrange as prestações vencidas e vincendas, bem como danos morais pela cessação indevida do benefício. Considerando as parcelas vencidas e as 12 vincendas, que por sua vez, somado ao valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se valor que, tomada a data da propositura da ação, ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. 

- Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a demanda seja processada e julgada na Justiça Federal de Piracicaba.”

(TRF3, AI 344936, Proc. 200803000313321, 8ª Turma, Rel: Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, DJF3 CJ2: 07/07/2009, p. 541).

A parte autora, ora agravante, atribuiu à causa o valor de R$ 88.266,72:  R$ 44.266,72 a título de danos materiais e R$ 44.000,00 à guisa de danos morais.

O nobre juízo a quo entendeu que o valor do dano moral foi definido de modo aleatório e, retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 58.386,72.

Não obstante, à luz do paradigma apontado, o valor almejado pela parte autora, ora agravante, a título de danos morais, não assoberba.

A efetiva configuração do dano moral e o respectivo quantum serão apreciados no momento oportuno, com os devidos reflexos na verba honorária, se for o caso.

Assim, como o valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), deve o feito prosseguir em frente ao Juízo da Vara Federal.

Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do feito no Juízo Federal da 3ª Vara de Franca/SP.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.

1. Agravo de instrumento admitido com fundamento no Tema n. 988 do STJ.

2. A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC).

3. Ao juiz cumpre sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, podendo, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa.

4.  A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. Entendimento jurisprudencial dominante.

5. Atribuído à causa o valor de R$ 88.266,72:  R$ 44.266,72 a título de danos materiais e R$ 44.000,00 à guisa de danos morais.

6. O valor almejado pela parte autora, ora agravante, a título de danos morais, não assoberba, por não superar os efeitos patrimoniais da prestação previdenciária objetivada.

7. O valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, mostrando-se a incompetência do Juizado Especial Federal Civil para o processamento do feito.

8.  Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL


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