Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000053-75.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOEUMENTAL E
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Há contradição entre a conclusão pericial, os documentos médicos acostados aos autos, e o
conteúdo das perícias administrativas realizadas pelo réu, o que dificulta a apreciação do quadro
de saúde do autor, sob vários aspectos, impossibilitando aferir se satisfez os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado.
2. Para que não haja prejuízo de qualquer ordem ao autor, garantindo-lhe o devido processo
legal, declaro nula a sentença, e determino o retorno dos autos à origem, para que se proceda à
reabertura da instrução processual, com produção das diligências requeridas pelo ora apelante, e
realização de nova perícia médica.
3. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000053-75.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: REINALDO BORGES DE NADAI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000053-75.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: REINALDO BORGES DE NADAI
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual
se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença,desde a data do requerimento
administrativo (07.12.2016, fl. 1355160/2), e a conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade,
condenando o autor ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, isentando-o do
recolhimento de custas, em razão da gratuidade processual concedida.
Inconformado, o autor apela, arguindo, em preliminar,cerceamento de defesa. No mérito, pleiteiaa
reforma da r. sentença.
O Ministério Público Federal ofertou o seu parecer (fls. 1538422/1 a 8).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000053-75.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: REINALDO BORGES DE NADAI
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A análise dos autos revela que o autor peticionou requerendo ao Juízo a expedição de ofícios à
Santa Casa de Misericórdia de Marília, Hospital Espírita de Marília, e Hospital das Clínicas de
Marília, para que trouxessem aos autos os prontuários médicos do seu acompanhamento, desde
1980 (fls. 1355168/1 a 2).
A diligência foi negada, pela decisão de fl. 1355172/1, contra a qual o autor interpôs agravo de
instrumento, sob nº 5013872-79.2017.4.03.0000 (fls. 1355176/1, e 135575/1 a 9).
Em seguida foi colhida a prova pericial em audiência, constando em mídia audiovisual o relato do
experto de que o autor simulava estar doente, e por isso a ele foi solicitado que deixasse o local
do exame, e assim o sr. Perito narrou a sua impressão sobre o caso, obtida, principalmente, pelas
informações que lhe foram passadas pela acompanhante do periciado.
O feito foi julgado na referida audiência, de forma antecipada, antes de escoado o prazo do réu
para apresentar sua contestação.
Observo contradição entre a conclusão pericial, os documentos médicos acostados aos autos, e o
conteúdo das perícias administrativas realizadas pelo réu em 2016, o que dificulta a apreciação
do quadro de saúde do autor, sob vários aspectos, impossibilitando aferir se satisfez os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado.
A propósito, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS INSUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
1.- Só se conhece do Recurso Especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver
comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil
e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a demonstração da similitude
fática e os pontos divergentes das decisões.
2.- Entendendo o Tribunal a quo que os elementos constantes dos autos não são suficientes nem
para condenar, nem para eximir de responsabilidade o recorrente, plenamente cabível que
determine a produção das provas requeridas pela parte.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 134.426/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 07/05/2012).”.
Destarte, para que não haja prejuízo de qualquer ordem ao autor, garantindo-lhe o devido
processo legal, declaro nula a sentença, e determino o retorno dos autos à origem, para que se
proceda à reabertura da instrução processual, com expedição de ofícios à Santa Casa de
Misericórdia de Marília, Hospital Espírita de Marília, e Hospital das Clínicas de Marília,
determinando o envio de cópias dos prontuários médicos do autor, desde 1980, bem como seja
realizada nova perícia, com outro profissional médico psiquiatra, observando que o laudo deve
consistir em exame presencial do periciado, análise dos documentos médicos acostados aos
autos, e resposta a cada um dos quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, a fim de que
se possa aferir com acerto e qualidade sobre a capacidade laborativa do segurado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos em que
explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOEUMENTAL E
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Há contradição entre a conclusão pericial, os documentos médicos acostados aos autos, e o
conteúdo das perícias administrativas realizadas pelo réu, o que dificulta a apreciação do quadro
de saúde do autor, sob vários aspectos, impossibilitando aferir se satisfez os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado.
2. Para que não haja prejuízo de qualquer ordem ao autor, garantindo-lhe o devido processo
legal, declaro nula a sentença, e determino o retorno dos autos à origem, para que se proceda à
reabertura da instrução processual, com produção das diligências requeridas pelo ora apelante, e
realização de nova perícia médica.
3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
