Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004721-30.2015.4.03.6311
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-
FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS
SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI
Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra,
com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos
ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA),
constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na
data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- O autor não manteve sua condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data
imediatamente anterior à DIB. Impossibilidade de complementação da aposentadoria
previdenciária por tempo de contribuição.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004721-30.2015.4.03.6311
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WILSON FERREIRA CERCA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A, DEMIS
RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004721-30.2015.4.03.6311
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WILSON FERREIRA CERCA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A, DEMIS
RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por WILSON FERREIRA CERCA em face da União Federal e do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a complementação de aposentadoria à
ex-ferroviários, com todos os adicionais a ele incorporados,nos termos da Lei 8.186/91 e
10.478/2002(ID 51013372, p. 4-5).
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento da verba honorária,
arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos
termos do artigo 98, parágrafos 2° e 3° do Código de Processo Civil (ID 51013372, p. 181-182).
O autor interpôs recurso de apelo. Pugnou pela reforma da sentença (ID 48417511, p. 43-44)
Foram apresentadas contrarrazões.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004721-30.2015.4.03.6311
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WILSON FERREIRA CERCA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A, DEMIS
RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Assim dispõe a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a
detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser
paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de
1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro
Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Por sua vez, a Lei nº 10.478/2002, ampliou o prazo de ingresso na RFFSA, previsto na Lei
8.186/91, in verbis:
"Art. 1º. Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991."
O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de
aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os
ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de
dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos
quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados
inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata a lei nº 8.186/91
a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária
Como se vê acima, não é para todo e qualquer ferroviário que a lei nº 8.186/1991 concedeu a
complementação de aposentadoria, por isto aquela lei qualificou qual o ferroviário tem direito a
complementação de aposentadoria concedida por aquela lei, e são eles: apenas os ferroviários
admitidos até 31 de outubro de 1969 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.84/74 e no
Decreto-Lei nº 5/66 optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime celetista,
inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980 e que
mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
Pretende, o autor, beneficiário de aposentadoria especial com DIB em 08.04.11, a
complementação de aposentadoria a ferroviários, nos termos da Lei 8.186/91 e 10.478/2002.
Entretanto, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos, apesar de o autor ter
sido admitido pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, em 06.12.83, em 1996 teve seu
contrato de trabalho transferido à empresa privada MRS Logística.
Dessa forma, uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz
jus à complementação pretendida, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido é a jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
TRABALHISTA COM A RFFSA ATÉ A DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA
APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença prolatada pelo douto Juízo
Federal da 3ª Vara da SJ/AL que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o INSS a
pagar ao autor, ex-ferroviário da RFFSA, uma pensão com renda mensal correspondente à
remuneração que receberia caso ainda estivesse na ativa, ou seja, correspondente ao montante
atualizado recebido por ex-ferroviário aposentado de nível 228, devendo a União arcar, nos
termos da Lei 8.186/91, com o aumento da complementação, ficando mantida a parcela que
atualmente é economicamente suportada pelo INSS.
2. Afastada a preliminar invocada pela União de carência de ação por falta de pretensão resistida,
tendo em vista que o ente público, nesta ação, se opõe ao mérito do pleito autoral, donde se pode
concluir que, se postulado administrativamente, o pedido seria negado, caracterizando dessa
forma o interesse de agir.
3. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, a complementação era devida aos ferroviários servidores
públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a vigência daquele diploma legal
(art. 1º).
4. A complementação reclamada previa que, observadas as normas de concessão da lei
previdenciária, a União garantiria a equiparação do valor da aposentadoria/pensão com os
vencimentos do pessoal da ativa.
5. A Lei 8.186/91 estendeu tal direito àqueles que, admitidos até 31 de outubro de 1969,
aposentaram-se depois do surgimento do Decreto-Lei 956. A lei ressaltava a necessidade (art. 4º)
de o interessado manter a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da
aposentadoria.
6. Em 2002, com a edição da Lei 10.478/2002, a complementação de aposentadorias/pensões de
ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A- [RFFSA] foi estendida aos trabalhadores admitidos
até 21 de maio de 1991, nos molde da Lei 8.186/91.
7. Assim, dois eram os requisitos para receber a complementação: ter sido admitido, na Rede
Ferroviária Federal, até maio de 1991, e ter mantido esta condição até a data imediatamente
anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
8. No caso em exame, restou demonstrado que o ingresso do autor, ora apelado, na Rede
Ferroviária Federal ocorreu antes do ano de 1991, precisamente em 01.03.1983. Contudo, por
ocasião do requerimento de aposentadoria, ocorrido em 2009 (fls. 95), o interessado não detinha
vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária, nem com suas subsidiárias. O requerente, desde
1998, integrava, em razão do processo de privatização que alcançou o setor, o quadro de pessoal
da Transnordestina Logística S.A., empresa privada.
9. A partir de janeiro de 1998, o segurado deixou de ter vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária
Federal ou com qualquer de suas subsidiárias, não fazendo jus à complementação já referida.
10. Apelação da União provida. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão
do autor está litigando sob o pálio da justiça gratuita.
(TRF5ª Região, AC nº 00046782120124058000, Primeira Turma, Relator: Desembargador
Federal Manoel Erhardt, DJE 15/07/2015, pág. 67)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observado o exposto acerca dos honorários.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-
FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS
SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI
Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra,
com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos
ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA),
constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na
data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- O autor não manteve sua condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data
imediatamente anterior à DIB. Impossibilidade de complementação da aposentadoria
previdenciária por tempo de contribuição.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
