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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8. 186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10. 478/2002. EQUIPA...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:18

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. - O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". - Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. - Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo, “a parte autora já está recebendo a complementação da aposentadoria a cargo da UNIÃO prevista no artigo 2º da lei 8.186/1991, e não sendo o caso de paridade de seus proventos com a remuneração recebida pelos empregados da CPTM, improcede o pedido formulado na exordial”. - Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001078-36.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001078-36.2017.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-
FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002.
EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de
aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e
alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei
n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela
integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive
os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida
complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal
em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de
serviço".
- Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito
de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM.
- Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo, “a parte autora já está recebendo a
complementação da aposentadoria a cargo da UNIÃO prevista no artigo 2º da lei 8.186/1991, e
não sendo o caso de paridade de seus proventos com a remuneração recebida pelos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

empregados da CPTM, improcede o pedido formulado na exordial”.
- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001078-36.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CAVALCANTE LACERDA

Advogados do(a) APELANTE: SANDRA APARECIDA COSTA NUNES - SP85970-A, JOSE
CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A

APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001078-36.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CAVALCANTE LACERDA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA APARECIDA COSTA NUNES - SP85970-A, JOSE
CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação ajuizada por JOSE CAVALCANTE LACERDA em face da União Federal, do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos –
CPTM, objetivando a complementação de aposentadoria à ex-ferroviário, constituída pela
diferença entre o valor do benefício pago pela Autarquia Previdenciária e a remuneração do
empregado que se encontra em atividade na CPTM (ID 2523322, p. 30).
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho
para o exame da matéria e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Redistribuídos os autos, à 1ª Vara da Justiça Federal de Mauá/SP, sobreveio sentença, proferida
na vigência do NCPC, a qual julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
observada a gratuidade deferida (ID 25253443, p. 66).
A parte autora interpôs recurso de apelo. Pugna pela reforma da sentença e a total procedência
do pedido (ID 25253449, p. 60).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o sucinto relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001078-36.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CAVALCANTE LACERDA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA APARECIDA COSTA NUNES - SP85970-A, JOSE
CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Assim dispõe a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a
detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser
paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de
1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro
Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

Por sua vez, a Lei nº 10.478/2002, ampliou o prazo de ingresso na RFFSA, previsto na Lei
8.186/91, in verbis:

"Art. 1º. Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o

direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991."

O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de
aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e
alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei
n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela
integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive
os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Como se vê, ainda, da legislação acima, referida complementação é "constituída pela diferença
entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da
remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas
subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço".
DO CASO DOS AUTOS
Conforme se verifica da cópia da CTPS (ID 25253322, p. 36-38), do autor, o mesmo foi admitido
pela Rede Ferroviária Federal S/A em 09.07.60 e, em 18.11.87, foi integrado ao quadro do
pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, com rescisão de seu contrato de
trabalho em 31.05.90.
Pretende, o demandante, beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço com DIB em
30.05.90 (ID 25253432, p. 171), a complementação de aposentadoria a ferroviários,
considerando-se como paradigma a remuneração dos empregados da CPTM.
Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de
equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARADIGMA.
- A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984. Em 1994, passou
a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo
se aposentado em 25/10/2002.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente
admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua
subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n.
8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante.
- É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que já vem recebendo. Todavia, não
faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei
11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Apelo improvido. (AC 2288682, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, DJe 05/04/2018).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. EX-FUNCIONÁRIO DA
RFFSA. PARIDADE COM PESSOAL DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia
Paulista de Trens Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não

servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Complementação
da aposentadoria indevida.
2. Apelação da parte autora improvida. (AC 2230792, 8ª Turma, Rel. Des. David Dantas, DJe
05/06/2017).

FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA - EMPRESA SUBSIDIÁRIA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARADIGMA - CPTM - IMPOSSIBILIDADE.
1. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na
remuneração paga por aquela empresa.
2. Embora admitido na RFFSA em 1.984, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da
CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.
3. Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na
remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga
RFFSA.
4. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e
carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na
forma pretendida pelo apelante.
5. Apelação improvida. (TRF3, Nona Turma, AC 0006963-26.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, j. em 24.04.19, Dje 10.05.19).

Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo, “a parte autora já está recebendo a
complementação da aposentadoria a cargo da UNIÃO prevista no artigo 2º da lei 8.186/1991, e
não sendo o caso de paridade de seus proventos com a remuneração recebida pelos
empregados da CPTM, improcede o pedido formulado na exordial”.
Assim sendo, mantenho a sentença prolatada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.









E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-
FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002.
EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de

aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e
alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei
n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela
integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive
os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida
complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal
em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de
serviço".
- Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito
de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM.
- Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo, “a parte autora já está recebendo a
complementação da aposentadoria a cargo da UNIÃO prevista no artigo 2º da lei 8.186/1991, e
não sendo o caso de paridade de seus proventos com a remuneração recebida pelos
empregados da CPTM, improcede o pedido formulado na exordial”.
- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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