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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8. 186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10. 478/2002. EQUIPA...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. - O exame da legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". - A Lei nº 10.478/2002, ampliou o prazo de ingresso na RFFSA, previsto na Lei 8.186/91, in verbis:"Art. 1º. Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991." - Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. - Conforme dispôs a sentença, verifica-se, ainda, que o autor foi admitido pela CBTU em 23/11/87, e não pela RFFSA. Não se controverte que RFFSA operou normalmente, “no mínimo, até meados de 1998, razão porque, corolário lógico, somente os funcionários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S/A até 21 de maio de 1991 - data em que a RFFSA ainda estava em atividade - é que fazem jus ao benefício de complementação de aposentadoria previsto nas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002. Em síntese, o autor não se enquadra na hipótese”. - Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001154-57.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001154-57.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-
FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002.
EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- O exame da legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de
aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e
alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei
n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela
integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive
os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida
complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal
em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de
serviço".
- A Lei nº 10.478/2002, ampliou o prazo de ingresso na RFFSA, previsto na Lei 8.186/91, in
verbis:"Art. 1º. Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de
maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei
no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias,
o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de
maio de 1991."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito
de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM.
- Conforme dispôs a sentença, verifica-se, ainda, que o autor foi admitido pela CBTU em
23/11/87, e não pela RFFSA. Não se controverte que RFFSA operou normalmente, “no mínimo,
até meados de 1998, razão porque, corolário lógico, somente os funcionários admitidos pela
Rede Ferroviária Federal S/A até 21 de maio de 1991 - data em que a RFFSA ainda estava em
atividade - é que fazem jus ao benefício de complementação de aposentadoria previsto nas Leis
nº 8.186/1991 e 10.478/2002. Em síntese, o autor não se enquadra na hipótese”.
- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001154-57.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVERALDO DE MORAES HERACLIO

Advogados do(a) APELANTE: LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A, SORAYA
ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001154-57.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVERALDO DE MORAES HERACLIO
Advogados do(a) APELANTE: LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A, SORAYA
ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -

SP49457-A, RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A, CARLOS JOSE DAS NEVES SANTOS -
SP187440-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada por EVERALDO MORAES HERÁCLIO em face da União Federal, do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos –
CPTM, objetivando a complementação de aposentadoria à ex-ferroviário, prevista nas Leis
8.186/91 e 10.478/02, constituída pela diferença entre o valor do benefício pago pela Autarquia
Previdenciária e a remuneração do empregado que se encontra em atividade na CPTM, no cargo
de Eletromecânico (ID 100049511, p. 134).
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo declarou a incompetência da Justiça do Trabalho
para o exame da matéria e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Redistribuídos os autos à 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, sobreveio sentença,
proferida em 18.06.19, a qual julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade deferida (ID 100049519, p. 109).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Pugna pela reforma da sentença e a total
procedência do pedido, a fim de seja concedida a “complementação de aposentadoria das Leis
8.186/91 e 10.478/02, conforme a tabela salarial da empresa sucessora CPTM” (ID 100049520).
Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal e pela CPTM.
É o sucinto relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001154-57.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVERALDO DE MORAES HERACLIO
Advogados do(a) APELANTE: LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A, SORAYA
ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A, RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A, CARLOS JOSE DAS NEVES SANTOS -
SP187440-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Assim dispõe a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991:

"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a
detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária.

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser

paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de
1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro
Nacional.

Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."



Por sua vez, a Lei nº 10.478/2002, ampliou o prazo de ingresso na RFFSA, previsto na Lei
8.186/91, in verbis:
"Art. 1º. Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991."

O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de
aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e
alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei
n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela
integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive
os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Como se vê, ainda, da legislação acima, referida complementação é "constituída pela diferença
entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da
remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas
subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço".
Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata a lei nº 8.186/91
a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária.
Não é para todo e qualquer ferroviário que a lei nº 8.186/1991 concedeu a complementação de
aposentadoria, por isto aquela lei qualificou qual o ferroviário tem direito a complementação de
aposentadoria concedida por aquela lei, e são eles: apenas os ferroviários admitidos até 31 de
outubro de 1969 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, ex-
servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.84/74 e no Decreto-Lei nº 5/66
optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime celetista, inclusive os tornados
inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980 e que mantiveram esta mesma
e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria
previdenciária.

DO CASO DOS AUTOS

Conforme se verifica da CTPS colacionada aos autos, o requerente foi admitido pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos – CBTU em 23.11.87.

Pretende o demandante, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em
05.03.12 (ID 100049511, p. 149), a complementação de aposentadoria a ferroviários,
considerando-se como paradigma a remuneração dos empregados da CPTM, com cargo de
eletromecânico.
Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de
equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARADIGMA. - A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984.
Em 1994, passou a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, tendo se aposentado em 25/10/2002. - A CBTU - Companhia Brasileira
de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente admitida, derivou de uma
alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do
Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM,
que absorveu a demandante. - É certo que a autora tem direito à complementação da
aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o
que já vem recebendo. Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da
ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92. - A Lei nº
10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da remuneração
prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos
empregados da RFFSA. - Apelo improvido. (AC 2288682, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, DJe 05/04/2018).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. EX-FUNCIONÁRIO DA
RFFSA. PARIDADE COM PESSOAL DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A RFFSA -
Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia Brasileira de Trens
Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia Paulista de Trens
Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não servindo de
paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Complementação da
aposentadoria indevida. 2. Apelação da parte autora improvida. (AC 2230792, 8ª Turma, Rel.
Des. David Dantas, DJe 05/06/2017).

FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA - EMPRESA SUBSIDIÁRIA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARADIGMA - CPTM - IMPOSSIBILIDADE. 1. A
complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na remuneração
paga por aquela empresa. 2. Embora admitido na RFFSA em 1.984, o autor passou a integrar o
quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo. 3. Não há
previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na remuneração
paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga RFFSA. 4.
RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e
carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na
forma pretendida pelo apelante. 5. Apelação improvida. (TRF3, Nona Turma, AC 0006963-
26.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. em 24.04.19, Dje 10.05.19).

Além disso, como bem fundamentado pelo Magistrado a quo, verifica-se que o autor foi admitido
pela CBTU em 23/11/87, e não pela RFFSA. “Com efeito, a inclusão da Rede Ferroviária Federal
no programa de desestatização do governo federal, visando transferir para o setor privado o

serviço de transporte ferroviário, deu-se somente em 1992. Esta transição ocorreu entre 1996 e
1998, iniciando-se sua liquidação em 1999, e sua extinção, em caráter definitivo, no ano de 2007,
por ocasião da Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007. Bem de se ver, não se
controverte que a empresa operou normalmente, no mínimo, até meados de 1998, razão porque,
corolário lógico, somente os funcionários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S/A até 21 de
maio de 1991 - data em que a RFFSA ainda estava em atividade - é que fazem jus ao benefício
de complementação de aposentadoria previsto nas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002. Em
síntese, o autor não se enquadra na hipótese”.
Assim sendo, mantenho a sentença prolatada.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.







E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-
FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002.
EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- O exame da legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de
aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e
alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei
n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela
integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive
os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida
complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal
em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de
serviço".
- A Lei nº 10.478/2002, ampliou o prazo de ingresso na RFFSA, previsto na Lei 8.186/91, in
verbis:"Art. 1º. Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de
maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei
no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias,

o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de
maio de 1991."
- Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito
de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM.
- Conforme dispôs a sentença, verifica-se, ainda, que o autor foi admitido pela CBTU em
23/11/87, e não pela RFFSA. Não se controverte que RFFSA operou normalmente, “no mínimo,
até meados de 1998, razão porque, corolário lógico, somente os funcionários admitidos pela
Rede Ferroviária Federal S/A até 21 de maio de 1991 - data em que a RFFSA ainda estava em
atividade - é que fazem jus ao benefício de complementação de aposentadoria previsto nas Leis
nº 8.186/1991 e 10.478/2002. Em síntese, o autor não se enquadra na hipótese”.
- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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