Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003838-23.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018
Ementa
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. legitimidade passiva da união e do inss.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA
RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA
APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº
10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
- Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União ou do INSS, pois o texto da Portaria
Conjunta de 30 de março de 2016, dispõe em seu Art. 1'º que "Nas demandas judiciais
envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei
8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva
da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa."
- Nos termos da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria aos ferroviários é devida
pela União, com dotação orçamentária do Tesouro Nacional, e paga pelo INSS. IIegitimidade
passiva da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, para integrar a lide.- O exame
da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza,
que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários
admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi
da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que,
com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de
1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de
1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente
anterior ao início da aposentadoria previdenciária.- A parte autora funcionária da CPTM não
manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente
anterior à sua aposentadoria. Impossibilidade de complementação da aposentadoria
previdenciária por tempo de contribuição.- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC.- Matéria preliminar rejeitada.-
No mérito, recursos de Apelo da União e do INSS providos- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003838-23.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO
CARLOS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A,
MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A
APELADO: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A,
ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003838-23.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO
CARLOS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A,
MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A
APELADO: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A,
ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação inicialmente ajuizada perante a 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, em face da
União, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM, objetivando a complementação de aposentadoria à ex-ferroviário,
constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Autarquia Previdenciária e a
remuneração do cargo correspondente ao dos ferroviários em atividade da CPTM, do cargo de
Técnico Manutenção I, ou correspondente atualmente, ou, subsidiariamente, a complementação
da aposentadoria tendo por referência a tabela salarial atualizada dos ferroviários da RFFSA,
ambos pedidos nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, com o pagamento das
respectivas diferenças acrescidas dos consectários legais, bem como indenização por perdas e
danos das despesas havidas com advogado.
Por sentença, o Juízo da 21ª Vara do Trabalho/SP, acolheu a exceção de incompetência absoluta
em razão da matéria, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (Id nº 3365820).
Redistribuídos os autos, à 7ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo, sobreveio
sentença, proferida na vigência do NCPC, reconhecendo a ilegitimidade da Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos – CPTM, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido em face
da União e do INSS, para pagamento da complementação de aposentadoria do autor, desde
03/10/2012, com acréscimo dos consectários legais (Id nº 3365827).
Recurso de apelo da União, alegando, em síntese, inexistência de vínculo empregatício Federal,
que a CPTM nunca foi subsidiária da RFFSA, e que a aposentadoria ocorreu quando o ferroviário
trabalhava para a CPTM (entidade distinta), o que fez cessar a condição de “ferroviário”, a que se
refere o art. 4º da Lei nº 8.186/91, cujos destinatários são os ferroviários da RFFSA e suas
subsidiárias na data imediatamente anterior à aposentação. (Id nº 3365829)
Apelação da parte autora, arguindo a legitimidade passiva da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM, sob o argumento de a mesma ser sucessora da RFFSA. No mérito,
aduz, ser a CPTM responsável pela complementação da aposentadoria, pleiteando, ainda, sua
condenação nas verbas de sucumbência. (Id nº 3365833)
Irresignado, recorre também o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arguindo, sua
ilegitimidade passiva, sob o entendimento de que a verba referente à complementação da
aposentadoria é paga pelo Tesouro Nacional, sendo a Autarquia mera intermediária entre a
RFFSA, o Tesouro Nacional e o autor.
No mérito, argumenta que referida complementação destinava-se, apenas, aos ferroviários com
vínculo de caráter estatutário, sendo, por essa razão, indevido o benefício pleiteado. (Id nº
3365840)
Com contrarrazões das partes.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003838-23.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO
CARLOS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A,
MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A
APELADO: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A,
ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada em face da União, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, objetivando a complementação de
aposentadoria à ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga
pela Autarquia Previdenciária e a remuneração do cargo correspondente ao dos ferroviários em
atividade da CPTM, do cargo de Técnico Manutenção I, ou correspondente atualmente, ou,
subsidiariamente, a complementação da aposentadoria tendo por referência a tabela salarial
atualizada dos ferroviários da RFFSA, ambos pedidos nos termos das Leis nºs 8.186/91 e
10.478/2002, com o pagamento das respectivas diferenças acrescidas dos consectários legais,
bem como indenização por perdas e danos das despesas havidas com advogado.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da União ou do INSS, pois que é
até mesmo contrária ao texto da Portaria Conjunta de 30 de março de 2016, pois que o artigo 1º
daquela Portaria dispõe, in verbis:
"Art. 1'º Nas demandas judiciais envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de
ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não
arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e
elementos de defesa."
DA ARGUIÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
A arguição de que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, é sucessora da Rede
Ferroviária Federal S/A – RFFSA, confunde-se com o mérito e como tal será examinada.
De outra parte, cinge-se o pedido da parte autora, quanto à complementação de aposentadoria
de ex-ferroviário, nos termos das Leis nºs 8.186/91.
Dispõe a Lei nº 8.186, de 21 de Maio de 1991, in verbis:
“ Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A (RFFSA), constituída ex- vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 5º. A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º
desta lei.
(...)
Art. 6º. O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei.”
Dessa forma, considerando que nos termos da Lei retro mencionada, a complementação da
aposentadoria aos ferroviários é devida pela União, com dotação orçamentária do Tesouro
Nacional, e paga pelo INSS, não há que se falar em legitimidade passiva da Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos – CPTM, para integrar a lide.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida pela parte autora, de legitimidade passiva da
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, para integrar a lide.
DO MÉRITO
Assim dispõe a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a
detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser
paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de
1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro
Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Por sua vez, a Lei nº 10.478/2002, ampliou o prazo de ingresso na RFFSA, previsto na Lei
8.186/91, in verbis:
"Art. 1º. Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991."
O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de
aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os
ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de
dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos
quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados
inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata a lei nº 8.186/91
a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária
Como se vê acima, não é para todo e qualquer ferroviário que a lei nº 8.186/1991 concedeu a
complementação de aposentadoria, por isto aquela lei qualificou qual o ferroviário tem direito a
complementação de aposentadoria concedida por aquela lei, e são eles: apenas os ferroviários
admitidos até 31 de outubro de 1969 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.84/74 e no
Decreto-Lei nº 5/66 optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime celetista,
inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980 e que
mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
Pretende, o autor, beneficiário de aposentadoria especial com DIB em 03/10/2012 e início de
pagamento em 26/11/2013 (Id nº 3365818), a complementação de aposentadoria a ferroviários,
nos termos da Lei 8.186/91 e 10.478/2002.
Entretanto, conforme se verifica da cópia da CTPS (Id 3365818), do autor, apesar do mesmo ter
sido admitido pela Cia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU- Superintendência de Trens Urbanos
– STU-SP, em 29/05/1986, e em 28/05/94, passou a integrar o quadro de pessoal da Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, por força da Cisão Parcial da Companhia Brasileira de
Trens Urbanos – CBTU – Superintendência de Trens Urbanos de São Paulo – STU/SP.
O autor permaneceu no quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos –
CPTM, até 08/01/2014.
Cumpre esclarecer, que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída
após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma
sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos,
para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou
guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição
do Estado de São Paulo.
Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi
subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA.
Dessa forma, uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz
jus à complementação pretendida, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido é a jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
TRABALHISTA COM A RFFSA ATÉ A DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA
APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença prolatada pelo douto Juízo
Federal da 3ª Vara da SJ/AL que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o INSS a
pagar ao autor, ex-ferroviário da RFFSA, uma pensão com renda mensal correspondente à
remuneração que receberia caso ainda estivesse na ativa, ou seja, correspondente ao montante
atualizado recebido por ex-ferroviário aposentado de nível 228, devendo a União arcar, nos
termos da Lei 8.186/91, com o aumento da complementação, ficando mantida a parcela que
atualmente é economicamente suportada pelo INSS.
2. Afastada a preliminar invocada pela União de carência de ação por falta de pretensão resistida,
tendo em vista que o ente público, nesta ação, se opõe ao mérito do pleito autoral, donde se pode
concluir que, se postulado administrativamente, o pedido seria negado, caracterizando dessa
forma o interesse de agir.
3. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, a complementação era devida aos ferroviários servidores
públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a vigência daquele diploma legal
(art. 1º).
4. A complementação reclamada previa que, observadas as normas de concessão da lei
previdenciária, a União garantiria a equiparação do valor da aposentadoria/pensão com os
vencimentos do pessoal da ativa.
5. A Lei 8.186/91 estendeu tal direito àqueles que, admitidos até 31 de outubro de 1969,
aposentaram-se depois do surgimento do Decreto-Lei 956. A lei ressaltava a necessidade (art. 4º)
de o interessado manter a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da
aposentadoria.
6. Em 2002, com a edição da Lei 10.478/2002, a complementação de aposentadorias/pensões de
ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A- [RFFSA] foi estendida aos trabalhadores admitidos
até 21 de maio de 1991, nos molde da Lei 8.186/91.
7. Assim, dois eram os requisitos para receber a complementação: ter sido admitido, na Rede
Ferroviária Federal, até maio de 1991, e ter mantido esta condição até a data imediatamente
anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
8. No caso em exame, restou demonstrado que o ingresso do autor, ora apelado, na Rede
Ferroviária Federal ocorreu antes do ano de 1991, precisamente em 01.03.1983. Contudo, por
ocasião do requerimento de aposentadoria, ocorrido em 2009 (fls. 95), o interessado não detinha
vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária, nem com suas subsidiárias. O requerente, desde
1998, integrava, em razão do processo de privatização que alcançou o setor, o quadro de pessoal
da Transnordestina Logística S.A., empresa privada.
9. A partir de janeiro de 1998, o segurado deixou de ter vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária
Federal ou com qualquer de suas subsidiárias, não fazendo jus à complementação já referida.
10. Apelação da União provida. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão
do autor está litigando sob o pálio da justiça gratuita.
(TRF5ª Região, AC nº 00046782120124058000, Primeira Turma, Relator: Desembargador
Federal Manoel Erhardt, DJE 15/07/2015, pág. 67)
Assim sendo, improcede o pedido da parte autora.
SUCUMBÊNCIA
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por
cento) do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 §§ 2º e 3º do NCPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento ao recurso de apelo da
União e do INSS, e nego provimento ao recurso de apelo da parte autora, observada a verba
honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
É o voto
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. legitimidade passiva da união e do inss.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA
RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA
APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº
10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
- Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União ou do INSS, pois o texto da Portaria
Conjunta de 30 de março de 2016, dispõe em seu Art. 1'º que "Nas demandas judiciais
envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei
8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva
da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa."
- Nos termos da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria aos ferroviários é devida
pela União, com dotação orçamentária do Tesouro Nacional, e paga pelo INSS. IIegitimidade
passiva da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, para integrar a lide.- O exame
da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza,
que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários
admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi
da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que,
com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de
1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de
1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente
anterior ao início da aposentadoria previdenciária.- A parte autora funcionária da CPTM não
manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente
anterior à sua aposentadoria. Impossibilidade de complementação da aposentadoria
previdenciária por tempo de contribuição.- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC.- Matéria preliminar rejeitada.-
No mérito, recursos de Apelo da União e do INSS providos- Apelo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e no mérito, dar provimento aos recursos de
apelo da União e do INSS e negar provimento ao recurso de apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
