Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010832-33.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-
FERROVIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE
FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO
ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
- O INSS deve ser mantido no polo passivo. Preliminar autárquica rejeitada.
- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra,
com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos
ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA),
constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na
data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- A parte autora, funcionária da CPTM, não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de
suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria. Impossibilidade de
complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios, a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da União providas. Apelação da parte autora
prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010832-33.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDECI ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI ALVES
DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A, CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A
Advogado do(a) APELADO: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010832-33.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDECI ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI ALVES
DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A, CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por VALDECI ALVES DOS SANTOS em face da União Federal, do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos –
CPTM, objetivando a complementação de aposentadoria à ex-ferroviário, constituída pela
diferença entre o valor do benefício pago pela Autarquia Previdenciária e a remuneração do
empregado que se encontra em atividade na CPTM, na função de encarregado de manutenção,
com os acréscimos legais decorrentes.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para a) condenar o INSS a pagar a
autora a complementação de proventos prevista nas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/02, observado
o disposto no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07, com
efeitos financeiros a partir da data de citação da União, em 10/05/2019; b) condenar a União a
prover os recursos orçamentários necessários, mediante repasse ao INSS. Em relação à
CPTM, à vista da desnecessidade do fornecimento de informações relativas a aumentos
salariais, julgou improcedente o pedido (ID 209830121).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Pleiteia que a complementação mantenha
paridade com a Tabela Salarial dos empregados da CPTM e que o termo inicial dos efeitos
financeiros seja fixado em 13.07.13 (ID 209830125).
O INSS apelou, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer
a improcedência do pedido (ID 209830130).
A União Federal também apelou. Aduz que não foram cumpridos os requisitos legais para
complementação, pois o autor não se encontrava na RFFSA no momento de sua aposentadoria
(arts. 2º e 4º da Lei 8.186/91) (ID 209830131)
Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal e pela parte autora.
É o relatório.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010832-33.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDECI ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI ALVES
DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A, CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
Anoto que o INSS é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. A Portaria
Conjunta de 30 de março de 2016 dispõe em seu artigo 1º, in verbis:
"Art. 1'º Nas demandas judiciais envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria
de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF
não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e
elementos de defesa."
Além disso, o artigo 5º da Lei n. 8.186/91 deixa inconteste a responsabilidade do INSS:
“Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.”
Desta forma, rejeito a preliminar arguida pela autarquia federal.
DA COMPLEMENTAÇÃO
Assim dispõe a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade,
de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março
de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei
a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser
paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de
1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro
Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Por sua vez, a Lei nº 10.478/2002, ampliou o prazo de ingresso na RFFSA, previsto na Lei
8.186/91, in verbis:
"Art. 1º. Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de
maio de 1991."
O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de
aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na
Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de
1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os
ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de
dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos
quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados
inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata a lei nº
8.186/91 a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente
anterior ao início da aposentadoria previdenciária
Como se vê acima, não é para todo e qualquer ferroviário que a lei nº 8.186/1991 concedeu a
complementação de aposentadoria, por isto aquela lei qualificou qual o ferroviário tem direito a
complementação de aposentadoria concedida por aquela lei, e são eles: apenas os ferroviários
admitidos até 31 de outubro de 1969 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais
e subsidiárias, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.84/74 e no
Decreto-Lei nº 5/66 optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime celetista,
inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980 e que
mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
Pretende o autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/126.037.269-
0, com DIB em 21.07.03 e DDB em 13.06.05, a complementação do valor de sua
aposentadoria, nos termos da Lei 8.186/91 e 10.478/2002, com o pagamento das diferenças
pela equiparação aos rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM.
Conforme se verifica da cópia da CTPS (ID 209830054), o autor foi admitido pela Rede
Ferroviária em 26.07.78, a qual foi absorvida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos –
CBTU em 01.01.85 e, em 28.05.94, o demandante passou a integrar o quadro de pessoal da
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, por força da Cisão Parcial da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU – Superintendência de Trens Urbanos de São
Paulo – STU/SP.
O autor permaneceu no quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos –
CPTM até 22.07.05, conforme termo de rescisão constante dos autos.
Cumpre esclarecer que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída
após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma
sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes
Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre
trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição
do Estado de São Paulo.
Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi
subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA.
Dessa forma, uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz
jus à complementação pretendida, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA,
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM.
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM
DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM
AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
-Não merece acolhimento a preliminar relativa à impossibilidade jurídica do pedido,uma vez que
o pedido formulado pelo autor, relativo à complementação de aposentadoria à ex-ferroviário,
constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Autarquia Previdenciária e o
da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas
subsidiárias, encontra previsão legal na Lei nº 8.186/91, sendo, portanto, juridicamente
possível.
-Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União ou do INSS, pois o texto da Portaria
Conjunta de 30 de março de 2016, dispõe em seuArt. 1º que"Nas demandas judiciais
envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei
8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva
da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa."
- Nos termos da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria aos ferroviários é devida
pela União, com dotação orçamentária do Tesouro Nacional, e paga pelo INSS. IIegitimidade
passiva da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, para integrar a lide.
- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra,
com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas
aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A.
(RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro,
unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores
públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no
Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17
de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de
ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- A parte autora funcionária da CPTM não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de
suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria. Impossibilidade de
complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão
prevista no artigo 98 do NCPC.
- Matéria preliminar rejeitada.
- No mérito, recursos de Apelo da União e do INSS providos. (TRF3, AC 5009825-
06.2018.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. em 23.11.18, Dje 29.11.18)
"ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
TRABALHISTA COM A RFFSA ATÉ A DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA
APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença prolatada pelo douto Juízo
Federal da 3ª Vara da SJ/AL que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o INSS
a pagar ao autor, ex-ferroviário da RFFSA, uma pensão com renda mensal correspondente à
remuneração que receberia caso ainda estivesse na ativa, ou seja, correspondente ao montante
atualizado recebido por ex-ferroviário aposentado de nível 228, devendo a União arcar, nos
termos da Lei 8.186/91, com o aumento da complementação, ficando mantida a parcela que
atualmente é economicamente suportada pelo INSS.
2. Afastada a preliminar invocada pela União de carência de ação por falta de pretensão
resistida, tendo em vista que o ente público, nesta ação, se opõe ao mérito do pleito autoral,
donde se pode concluir que, se postulado administrativamente, o pedido seria negado,
caracterizando dessa forma o interesse de agir.
3. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, a complementação era devida aos ferroviários servidores
públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a vigência daquele diploma legal
(art. 1º).
4. A complementação reclamada previa que, observadas as normas de concessão da lei
previdenciária, a União garantiria a equiparação do valor da aposentadoria/pensão com os
vencimentos do pessoal da ativa.
5. A Lei 8.186/91 estendeu tal direito àqueles que, admitidos até 31 de outubro de 1969,
aposentaram-se depois do surgimento do Decreto-Lei 956. A lei ressaltava a necessidade (art.
4º) de o interessado manter a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria.
6. Em 2002, com a edição da Lei 10.478/2002, a complementação de aposentadorias/pensões
de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A- [RFFSA] foi estendida aos trabalhadores
admitidos até 21 de maio de 1991, nos molde da Lei 8.186/91.
7. Assim, dois eram os requisitos para receber a complementação: ter sido admitido, na Rede
Ferroviária Federal, até maio de 1991, e ter mantido esta condição até a data imediatamente
anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
8. No caso em exame, restou demonstrado que o ingresso do autor, ora apelado, na Rede
Ferroviária Federal ocorreu antes do ano de 1991, precisamente em 01.03.1983. Contudo, por
ocasião do requerimento de aposentadoria, ocorrido em 2009 (fls. 95), o interessado não
detinha vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária, nem com suas subsidiárias. O requerente,
desde 1998, integrava, em razão do processo de privatização que alcançou o setor, o quadro
de pessoal da Transnordestina Logística S.A., empresa privada.
9. A partir de janeiro de 1998, o segurado deixou de ter vínculo trabalhista com a Rede
Ferroviária Federal ou com qualquer de suas subsidiárias, não fazendo jus à complementação
já referida.
10. Apelação da União provida. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em
razão do autor está litigando sob o pálio da justiça gratuita.
(TRF5ª Região, AC nº 00046782120124058000, Primeira Turma, Relator: Desembargador
Federal Manoel Erhardt, DJE 15/07/2015, pág. 67)
Anoto ainda que, mesmo que assim não fosse, para fins de complementação de aposentadoria
de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos
funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARADIGMA.
- A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984. Em 1994,
passou a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -
CPTM, tendo se aposentado em 25/10/2002.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi
originariamente admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA,
constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido
posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante.
- É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que já vem recebendo. Todavia, não
faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei
11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Apelo improvido. (AC 2288682, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, DJe 05/04/2018).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. EX-FUNCIONÁRIO DA
RFFSA. PARIDADE COM PESSOAL DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia
Paulista de Trens Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não
servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira.
Complementação da aposentadoria indevida.
2. Apelação da parte autora improvida. (AC 2230792, 8ª Turma, Rel. Des. David Dantas, DJe
05/06/2017).
Assim sendo, improcede o pedido da parte autora.
SUCUMBÊNCIA
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por
cento) do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 §§ 2º e 3º do NCPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguida, dou provimento às apelações do INSS e da
União Federal, para julgar improcedente o pedido, observada a verba honorária advocatícia, na
forma acima fundamentada, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE
FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO
ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
- O INSS deve ser mantido no polo passivo. Preliminar autárquica rejeitada.
- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra,
com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas
aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A.
(RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro,
unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores
públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no
Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17
de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de
ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- A parte autora, funcionária da CPTM, não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de
suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria. Impossibilidade de
complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios, a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa,
observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da União providas. Apelação da parte
autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida, dar provimento às apelações do
INSS e da União Federal e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
