Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013823-79.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-
FERROVIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DA
CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM AS
ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
-Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, pois o texto da Portaria Conjunta de 30 de
março de 2016, dispõe em seuArt. 1º que"Nas demandas judiciais envolvendo a complementação
de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991,
os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo
requisitar informações e elementos de defesa."
- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra,
com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos
ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA),
constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- A parte autora funcionária da CPTM não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de
suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria. Impossibilidade de
complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão
prevista no artigo 98 do NCPC.
- Recurso do INSS improvido. Apelo da União Federal provido. Apelação da parte autora
prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013823-79.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013823-79.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face da União Federal, do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos –
CPTM, objetivando a complementação de aposentadoria à ex-ferroviário, constituída pela
diferença entre o valor do benefício pago pela Autarquia Previdenciária e a remuneração do
empregado que se encontra em atividade na CPTM, acrescidas de anuênios e vantagens, com os
reflexos correspondentes (ID 50113299).
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho
para o exame da matéria e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Redistribuídos os autos, à 1ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo, sobreveio
sentença, proferida na vigência do NCPC, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, para
condenar os réus à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez a partir
da data da concessão (26/10/2004), em razão da incidência da complementação de
aposentadoria constante da Lei nº 8186/91, observada a prescrição quinquenal, com juros
moratórios e correção monetária. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 15% sobre o valor da condenação. Foi concedida a tutela de evidência, prevista no
art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata revisão do benefício, oficiado o
INSS (ID 50113301, p. 70-74).
A parte autora interpôs recurso de apelo. Pugna pela condenação dos réus ao pagamento da
complementação sobre a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (anuênios) (ID
50113301, p. 84-87).
O INSS também apelou. Sustenta sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, requer que seja
observada a Lei 11.960 no cálculo da correção monetária (ID 50113301, p. 89-96).
Intimada da sentença, a União opõe embargos de declaração. Pleiteou o esclarecimento das
seguintes questões: a) a quem cabe a responsabilidade pela implantação imediata do novo
benefício e b) a quem cabe o pagamento dos eventuais atrasados, de modo a evitar incidentes
desnecessários por ocasião da execução do julgado (ID 50113301, p. 101-105).
O Juízo a quo esclareceu que, em relação a revisão do valor da complementação, o pagamento é
devido pela União Federal (ID 50113301, p. 130-133).
A União Federal interpôs recurso de apelação. Sustentou a impossibilidade de obtenção de
paridade com a remuneração da CPTM diante da total distinção entre as empresas RFFSA,
CBTU e CPTM. Alegou que a CPTM nunca foi subsidiária da RFFSA, tendo sido aquela
constituída e instalada pelo Estado de São Paulo. Subsidiariamente, irresignou-se quanto à forma
de arbitramento dos juros, da correção monetária e dos honorários advocatícios (ID 50113301, p.
143-173).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013823-79.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
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CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, pois que é até mesmo
contrária ao texto da Portaria Conjunta de 30 de março de 2016, pois que o artigo 1º daquela
Portaria dispõe, in verbis:
"Art. 1'º Nas demandas judiciais envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de
ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não
arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e
elementos de defesa."
DO MÉRITO
Assim dispõe a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a
detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser
paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de
1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro
Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Por sua vez, a Lei nº 10.478/2002, ampliou o prazo de ingresso na RFFSA, previsto na Lei
8.186/91, in verbis:
"Art. 1º. Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991."
O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de
aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os
ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de
dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos
quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados
inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata a lei nº 8.186/91
a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária
Como se vê acima, não é para todo e qualquer ferroviário que a lei nº 8.186/1991 concedeu a
complementação de aposentadoria, por isto aquela lei qualificou qual o ferroviário tem direito a
complementação de aposentadoria concedida por aquela lei, e são eles: apenas os ferroviários
admitidos até 31 de outubro de 1969 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.84/74 e no
Decreto-Lei nº 5/66 optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime celetista,
inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980 e que
mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
Pretende, o autor, beneficiário de aposentadoria por invalidez com DIB em 26.10.04 (ID
50113299, p. 44), a complementação de aposentadoria a ferroviários, nos termos da Lei 8.186/91
e 10.478/2002.
Conforme se verifica da cópia da CTPS (ID 50113299, p. 41), do autor, o mesmo foi admitido pela
Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU em 05.07.89 e, em 28/05/94, passou a integrar o
quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, por força da Cisão
Parcial da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU – Superintendência de Trens Urbanos
de São Paulo – STU/SP.
O autor permaneceu no quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos –
CPTM até sua aposentação.
Cumpre esclarecer, que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída
após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma
sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos,
para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou
guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição
do Estado de São Paulo.
Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi
subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA.
Dessa forma, uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz
jus à complementação pretendida, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA,
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM.
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM
DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM
AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
-Não merece acolhimento a preliminar relativa à impossibilidade jurídica do pedido,uma vez que o
pedido formulado pelo autor, relativo à complementação de aposentadoria à ex-ferroviário,
constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Autarquia Previdenciária e o
da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas
subsidiárias, encontra previsão legal na Lei nº 8.186/91, sendo, portanto, juridicamente possível.
-Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União ou do INSS, pois o texto da Portaria
Conjunta de 30 de março de 2016, dispõe em seuArt. 1º que"Nas demandas judiciais envolvendo
a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21
de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem
do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa."
- Nos termos da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria aos ferroviários é devida
pela União, com dotação orçamentária do Tesouro Nacional, e paga pelo INSS. IIegitimidade
passiva da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, para integrar a lide.
- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra,
com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos
ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA),
constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na
data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- A parte autora funcionária da CPTM não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de
suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria. Impossibilidade de
complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão
prevista no artigo 98 do NCPC.
- Matéria preliminar rejeitada.
- No mérito, recursos de Apelo da União e do INSS providos. (TRF3, AC 5009825-
06.2018.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. em 23.11.18, Dje 29.11.18)
"ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
TRABALHISTA COM A RFFSA ATÉ A DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA
APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença prolatada pelo douto Juízo
Federal da 3ª Vara da SJ/AL que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o INSS a
pagar ao autor, ex-ferroviário da RFFSA, uma pensão com renda mensal correspondente à
remuneração que receberia caso ainda estivesse na ativa, ou seja, correspondente ao montante
atualizado recebido por ex-ferroviário aposentado de nível 228, devendo a União arcar, nos
termos da Lei 8.186/91, com o aumento da complementação, ficando mantida a parcela que
atualmente é economicamente suportada pelo INSS.
2. Afastada a preliminar invocada pela União de carência de ação por falta de pretensão resistida,
tendo em vista que o ente público, nesta ação, se opõe ao mérito do pleito autoral, donde se pode
concluir que, se postulado administrativamente, o pedido seria negado, caracterizando dessa
forma o interesse de agir.
3. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, a complementação era devida aos ferroviários servidores
públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a vigência daquele diploma legal
(art. 1º).
4. A complementação reclamada previa que, observadas as normas de concessão da lei
previdenciária, a União garantiria a equiparação do valor da aposentadoria/pensão com os
vencimentos do pessoal da ativa.
5. A Lei 8.186/91 estendeu tal direito àqueles que, admitidos até 31 de outubro de 1969,
aposentaram-se depois do surgimento do Decreto-Lei 956. A lei ressaltava a necessidade (art. 4º)
de o interessado manter a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da
aposentadoria.
6. Em 2002, com a edição da Lei 10.478/2002, a complementação de aposentadorias/pensões de
ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A- [RFFSA] foi estendida aos trabalhadores admitidos
até 21 de maio de 1991, nos molde da Lei 8.186/91.
7. Assim, dois eram os requisitos para receber a complementação: ter sido admitido, na Rede
Ferroviária Federal, até maio de 1991, e ter mantido esta condição até a data imediatamente
anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
8. No caso em exame, restou demonstrado que o ingresso do autor, ora apelado, na Rede
Ferroviária Federal ocorreu antes do ano de 1991, precisamente em 01.03.1983. Contudo, por
ocasião do requerimento de aposentadoria, ocorrido em 2009 (fls. 95), o interessado não detinha
vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária, nem com suas subsidiárias. O requerente, desde
1998, integrava, em razão do processo de privatização que alcançou o setor, o quadro de pessoal
da Transnordestina Logística S.A., empresa privada.
9. A partir de janeiro de 1998, o segurado deixou de ter vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária
Federal ou com qualquer de suas subsidiárias, não fazendo jus à complementação já referida.
10. Apelação da União provida. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão
do autor está litigando sob o pálio da justiça gratuita.
(TRF5ª Região, AC nº 00046782120124058000, Primeira Turma, Relator: Desembargador
Federal Manoel Erhardt, DJE 15/07/2015, pág. 67)
Anoto ainda que, mesmo que assim não fosse, para fins de complementação de aposentadoria
de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos
funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARADIGMA.
- A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984. Em 1994, passou
a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo
se aposentado em 25/10/2002.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente
admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua
subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n.
8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante.
- É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que já vem recebendo. Todavia, não
faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei
11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Apelo improvido. (AC 2288682, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, DJe 05/04/2018).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. EX-FUNCIONÁRIO DA
RFFSA. PARIDADE COM PESSOAL DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia
Paulista de Trens Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não
servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Complementação
da aposentadoria indevida.
2. Apelação da parte autora improvida. (AC 2230792, 8ª Turma, Rel. Des. David Dantas, DJe
05/06/2017).
FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA - EMPRESA SUBSIDIÁRIA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARADIGMA - CPTM - IMPOSSIBILIDADE.
1. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na
remuneração paga por aquela empresa.
2. Embora admitido na RFFSA em 1.984, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da
CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.
3. Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na
remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga
RFFSA.
4. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e
carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na
forma pretendida pelo apelante.
5. Apelação improvida. (TRF3, Nona Turma, AC 0006963-26.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, j. em 24.04.19, Dje 10.05.19).
Assim sendo, improcede o pedido da parte autora.
SUCUMBÊNCIA
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por
cento) do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 §§ 2º e 3º do NCPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, rejeitando-se a arguição de ilegitimidade
passiva, dou provimento ao recurso de apelo da União Federal, observada a verba honorária
advocatícia, na forma acima fundamentada e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-
FERROVIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DA
CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM AS
ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
-Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, pois o texto da Portaria Conjunta de 30 de
março de 2016, dispõe em seuArt. 1º que"Nas demandas judiciais envolvendo a complementação
de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991,
os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo
requisitar informações e elementos de defesa."
- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra,
com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos
ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA),
constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na
data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- A parte autora funcionária da CPTM não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de
suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria. Impossibilidade de
complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão
prevista no artigo 98 do NCPC.
- Recurso do INSS improvido. Apelo da União Federal provido. Apelação da parte autora
prejudicada. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a
Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao
apelo da União e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
