Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002854-90.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPOSIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. DADOS DO CNIS DEVEM SER OBSERVADOS PELO INSS. ARTIGO 29-A
DA LEI 8.213/91.
1. OJuiz de origem entendeu que os períodos nos quais o autor verteu contribuições individuais,
como segurado facultativo, não foram submetidos à apreciação administrativa ou judicial, e por tal
razão, excluiu referidas contribuições do cômputo do valor da causa.
2. Oprocesso administrativo foi instruído com o CNIS do autor, bem como a relação detalhada de
recolhimentos efetuados entre 2010 e 2016.Portanto, naquela oportunidade, o INSS já estava
munido das informações necessárias sobre os recolhimentos efetuados pelo segurado.
Inteligência do artigo 29-A, da Lei 8.213/91.
3. Deverá ser fixado como valor da causa aquele atribuído pelo autor.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002854-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JUVENAL GOMES DE ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVANTE: IRMA MOLINERO MONTEIRO - SP90751-A, GLAUCE
MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002854-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JUVENAL GOMES DE ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVANTE: IRMA MOLINERO MONTEIRO - SP90751-A, GLAUCE
MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Juvenal Gomes de Araújo em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, reconheceu a
incompetência absoluta do Juízo, ao argumento de que, abatendo-se as contribuições individuais
do autor não reconhecidas administrativamente e nem pedidas em Juízo, o valor da causa é
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que as contribuições vertidas ao INSS não
foram objeto da divergência da autarquia para concessão do benefício. Apenas alguns períodos
de atividade especial não foram reconhecidos, fato que ensejou o ajuizamento da ação originária.
Sustenta, ainda, que, considerando o valor das parcelas vencidas e as vincendas, o valor da
causa supera o limite do Juizado Especial.
Requer o provimento do recurso para que o feito prossiga tramitando na 2ª. Vara da Justiça
Federal de Guarulhos.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002854-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JUVENAL GOMES DE ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVANTE: IRMA MOLINERO MONTEIRO - SP90751-A, GLAUCE
MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se a
determinar a composição do valor da causa, com o propósito de fixação de competência.
Restou pacificado na jurisprudência que o valor da causa deve guardar pertinência com o proveito
econômico nela almejado.
A hipótese dos autos trata de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
pagamento de prestações vencidas e vincendas, aplicando-se, portanto, as disposições dos
parágrafos 1º e 2º, do artigo 292, do CPC:
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações."
No caso vertente, a controvérsia estabelecida na ação originária resume-se ao reconhecimento
doexercício de atividade especial pelo autor em determinadas empresas, objetivando-se a
concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição sem a
aplicação de fator previdenciário.
OJuiz de origem entendeu que os períodos nos quais o autor verteu contribuições individuais,
como segurado facultativo, não foram submetidos à apreciação administrativa ou judicial, e por tal
razão, excluiu referidas contribuições do cômputo do valor da causa (ID 13670682).
Pois bem.
Da análise do processo administrativo (IDs 30450747 e 30450749), observa-se constar o extrato
CNIS do autor, bem como a relação detalhada de recolhimentos efetuados entre 2010 e 2016
(págs. 49/51).
Portanto, naquela oportunidade, o INSS já estava munido das informações necessárias sobre os
recolhimentos efetuados pelo segurado. Nesse sentido, dispõe o artigo 29-A, da Lei 8.213/91:
"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego."
Observo, ainda, que as contribuições vertidas à Previdência Social na condição de segurado
facultativo já foram calculadas à razão de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da respectiva
época de recolhimento, motivo pelo qual não há necessidade da complementação prevista no
artigo 55, §4º, da Lei 8.212/91.
Ademais, o INSS anexaem sua contestaçãoo extrato do CNIS da parte autora, contendo as
competências nas quais houve recolhimento como contribuição individual, semqualquer
insurgênciaem relação a tal período (ID 30450752).
Portanto, deverá ser fixado como valor da causa aquele atribuído pelo autor (R$ 68.602,88), com
o prosseguimento do feito perante a 2ª. Vara Federal de Guarulhos.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPOSIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. DADOS DO CNIS DEVEM SER OBSERVADOS PELO INSS. ARTIGO 29-A
DA LEI 8.213/91.
1. OJuiz de origem entendeu que os períodos nos quais o autor verteu contribuições individuais,
como segurado facultativo, não foram submetidos à apreciação administrativa ou judicial, e por tal
razão, excluiu referidas contribuições do cômputo do valor da causa.
2. Oprocesso administrativo foi instruído com o CNIS do autor, bem como a relação detalhada de
recolhimentos efetuados entre 2010 e 2016.Portanto, naquela oportunidade, o INSS já estava
munido das informações necessárias sobre os recolhimentos efetuados pelo segurado.
Inteligência do artigo 29-A, da Lei 8.213/91.
3. Deverá ser fixado como valor da causa aquele atribuído pelo autor.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
