
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6206324-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES
Advogado do(a) APELANTE: MELISSA FERNANDA DE ALMEIDA BARBOSA - SP246178-N
APELADO: FARID DA SILVA ALE
Advogados do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6206324-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES
Advogado do(a) APELANTE: MELISSA FERNANDA DE ALMEIDA BARBOSA - SP246178-N
APELADO: FARID DA SILVA ALE
Advogados do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta em face do INSS e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Jesus dos Perdões – PREV Bom Jesus, objetivando o reconhecimento dos períodos laborais de 2/5/1964 a 17/12/1964 e de 23/8/1965 a 20/12/1974 e a consequente revisão da certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, assim como a revisão do benefício de aposentadoria concedido pelo segundo instituto.
O juízo a quo julgou procedente a ação para “reconhecer o labor dos períodos de 02/05/1964 a 17/12/1964 e 23/08/1965 a 20/12/1974, ambos laborados perante a empregadora Fábrica de Doces Neusa Ltda, condenando o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS a proceder a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)” e “condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BOM JESUS DOS PERDÕES (PREV BOM JESUS) a realizar eventual revisão de regime de aposentadoria e/ou revisão/majoração dos respectivos proventos”.
Houve condenação dos réus aos ônus de sucumbência.
O INSS apela pela improcedência da ação, sustentando, em síntese, que “não foi comprovado que o apelado trabalhou nos períodos de 02/05/64 a 17/12/64 e de 23/08/65 a 20/12/74, para a Fábrica de Doces Neusa Ltda.”. Requer também que a multa imposta na antecipação da tutela seja retirada ou diminuída.
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Jesus dos Perdões – PREV Bom Jesus também apela para alegar a incompetência do juízo para julgamento do feito, dada a natureza jurídica da entidade de autarquia municipal, com finalidade específica para tratar benefícios previdenciários dos servidores públicos. No mérito, argumenta que “a revisão da presente aposentadoria implica na utilização para fins de contagem reciproca que se dá após averbação desse período junto ao RPPS conforme a autenticidade do documento emitido”; “fato esse que onerará o Instituto haja vista que os benefícios concedidos, são instituídos mediante contribuição prévia”; e que “admitir a revisão implicará na obrigação da compensação previdenciária prevista em lei para que o RPPS bem como seus segurado sejam financeiramente prejudicados, impactando até as suas projeções atuariais”. Roga também pela diminuição da multa arbitrada na antecipação da tutela e pela fixação da data inicial da revisão na da prolação da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6206324-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES
Advogado do(a) APELANTE: MELISSA FERNANDA DE ALMEIDA BARBOSA - SP246178-N
APELADO: FARID DA SILVA ALE
Advogados do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Este Tribunal já se declarou incompetente para apreciação de pedidos contra a fazenda pública municipal e institutos de previdência municipais, tendo em vista não se tratar, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, de causa “em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO Nº 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Incompetência absoluta da justiça federal para julgar o pedido, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
- Aplicação da Súmula nº 137 do E. STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.”
- Remessa ex officio ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5142910-81.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 11/11/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. IPREM. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1 - Pretende a autora - funcionária pública municipal, vinculada a Regime Jurídico Estatutário - a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade outrora deferido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA POSSE – IPREM POSSE.
2 - A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - O litígio entre a parte autora e o IPREM deve ser julgado pelo Juízo Estadual, no exercício de competência própria.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0013781-50.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBLIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Tratando-se de pedido relacionado a benefício previdenciário contra instituto da previdência municipal, em regime próprio, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
2. A cumulação de pedidos pressupõe que o mesmo juízo seja competente para conhecer deles, conforme Art. 327, § 1º, inciso II do CPC, o que não ocorre na hipótese dos autos.
(...)
7. Apelação prejudicada quanto ao pedido em face do instituto da previdência municipal e desprovida quanto ao pedido remanescente.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 0017279-23.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA E VANTAGENS SALARIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
- Trata-se de ação ajuizada pela Sra. Sueli Satie Suenaga Ieiri, hoje funcionária pública, contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste – SP, o Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste (IPREM) e o INSS, pleiteando a incorporação do tempo trabalhado em regime celetista, para efeito de concessão de adicionais de tempo de serviço (quinquênio e sexta parte); a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço e a condenação do INSS ao fornecimento da Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 01/10/1990 a 03/05/1998, independentemente do recolhimento de contribuições.
- Os pleitos formulados pela parte autora contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e o Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste (IPREM) não se incluem na competência da Justiça Federal, insculpida no art. 109, da CF/88.
- Indevida a cumulação de pedidos, nos termos do § 1º, II, do art. 327, do CPC/2015.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação, é de se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e do § 2º, do art. 45, ambos do CPC/2015, no que tange aos pleitos formulados contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e o Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste.
(...)
- De ofício, extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 45, § 2º, do CPC, no que tange aos pedidos ajuizados frente à Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e ao Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste (IPREM).
- Apelo do INSS provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5035188-90.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVIDADE DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA POR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em relação ao ponto controvertido, cabe registrar que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
3. O registro de empregado, juntado pela autora à fl. 23, pode ser equiparado às anotações de uma CTPS. Tal documento apresenta-se carimbado por órgão público, indicando número da carteira profissional da autora, bem como a série e a data de sua expedição. Além disso, detalhes como jornada de trabalho, datas de admissão e de dispensa estão devidamente preenchidas.
4. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em Registro de Empregado não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como de efetivo trabalho o período de 01.03.1968 a 28.04.1976 (fl. 23).
5. Referido interregno deverá constar em certidão de tempo de contribuição a ser emitida pela autarquia, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
6. No que diz respeito ao pedido de revisão do benefício previdenciário, proposto por servidor público municipal, vinculado ao Regime Próprio de Previdência, carece de competência a Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
8. Reconhecido o direito da parte autora à expedição de certidão de tempo de contribuição.
9. De ofício, processo extinto, sem resolução do mérito, no que diz respeito à revisão do benefício previdenciário. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap 2143778 - 0008814-62.2013.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 27/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ARTIGO 327 DO NCPC. IMPOSSIVIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO NCPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do novo Código de Processo Civil, que estabelece: ‘É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão’. A lei enumera alguns requisitos para a cumulação, dispostos nos incisos do parágrafo 1° do art. 327 do novo CPC, quais sejam: a compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de procedimento.
2. No caso em exame, os pedidos da parte autora se sujeitam a competência de juízos diversos, ou seja, da Justiça Federal no que se refere ao reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS e da Justiça Estadual no que concerne ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço em regime próprio.
3. Dessa forma, no tocante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço em regime próprio, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC.
[...]
9. Processo extinto, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço em regime próprio. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3 - Décima Turma - Apelação Cível nº 0013622-49.2013.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, D.E. Publicado em 05/05/2017)
Dispõe a Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."
Assim, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito quanto ao pedido de revisão da aposentadoria de titularidade da parte autora, vinculada a regime próprio de previdência.
Quanto ao mais, é certo que as anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020).
Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que cabe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-30.2017.4.03.6183; 9.ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 07/04/2020).
Neste caso, os períodos controversos, de 2/5/64 a 17/12/64 e de 23/8/65 a 20/12/74, devem ser averbados pelo INSS, tendo em vista a análise dos registros na caderneta de contribuições do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (Ids. 108163043 e 108163044), em que aparece o emprego como auxiliar de fabricação na Fábrica de Doces Deusa Ltda. nas datas de admissão e saída coincidentes com o primeiro período indicado e na data de saída do segundo período, além das anotações referentes a férias e imposto sindical, com aposição da data de admissão no segundo período, conforme apontamento da parte autora.
Como bem destacou o juízo de 1.º grau:
De fato, constata-se que parte da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor encontra-se deteriorada (fls. 64/65), sendo possível, contudo, verificar a existência do contrato referente ao período de 02/05/1964 a 17/12/1964 (i).
(...)
Relativamente ao contrato referente ao período compreendido entre 23/08/1965 e 20/12/1974 (ii), da análise da CTPS (fls. 64/86) constata-se que não houve anotação quanto à data de admissão (fl. 65).
Entretanto, verifica-se à fl. 66 as anotações referentes às férias do autor, havendo registro de período aquisitivo em 23 de agosto de 1965 a 22 de agosto de 1966, constando carimbo e assinatura da empregadora.
O período aquisitivo de férias é contado no prazo de doze meses a partir da admissão, de modo que tal anotação confere veracidade ao fato apontado pelo autor quanto à data de admissão do contrato de trabalho do período de 23/08/1965 a 20/12/1974 (ii).
Desta forma, diante da constatação da data de admissão através da análise do período aquisitivo de férias anotado na CTPS do autor (fl. 66) e da anotação da data de saída (fl. 65), de rigor o reconhecimento do referido contrato de trabalho.
Prejudicada a análise quanto à multa imposta pela sentença, diante do cumprimento da medida ali constante a título de antecipação da tutela.
Altero os ônus de sucumbência consignados na sentença, uma vez que não há falar em valor da condenação.
Sucumbente, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, honorários que devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso autárquico e das balizas estabelecidas em precedente qualificado, de obrigatória observância, por ocasião da apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema n.º 1.059 (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).
Posto isso, anulo, de ofício, a sentença na parte relativa à condenação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Jesus dos Perdões à revisão da aposentadoria do autor, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido, determinando a exclusão desse instituto do polo passivo da ação e julgando prejudicada sua apelação, e, no mais, nego provimento à apelação do INSS, estabelecendo a verba honorária como acima exposto.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CARTEIRA SEM REGISTRO NO CNIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Este Tribunal já se declarou incompetente para apreciação de pedidos contra a fazenda pública municipal e institutos de previdência municipais, tendo em vista não se tratar, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, de causa “em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito quanto ao pedido de revisão da aposentadoria de titularidade da parte autora, vinculada a regime próprio de previdência.
- Quanto ao mais, é certo que as anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020).
- Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que cabe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-30.2017.4.03.6183; 9.ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 07/04/2020).
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
