Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5304735-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso em discussão, a pretensão formulada em juízo foi plenamente atendida na via
administrativa.
- Considerada a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez à parte autora
independentemente de qualquer providência judicial, resta evidenciado o desaparecimento do
interesse processual, acarretando a carência da ação, por não mais remanescer necessidade de
seu prosseguimento.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304735-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURI DOMINGOS RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304735-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURI DOMINGOS RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da
ausência de interesse processual.
Nas razões recursais, pleiteia a parte autora a reforma integral do julgado, alegando remanescer
interesse processual quanto à retroação do termo inicial da aposentadoria por invalidez para
07/09/2018. Requer "a determinação das diferenças dos valores recebidos ante a concessão da
Aposentadoria por Invalidez, considerando desde 07/09/2018, revertendo o decidido pelo juiz
quanto as custas, despesas processuais e honorários advocatícios".
Transcorrido in albiso prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304735-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURI DOMINGOS RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, discute-sese remanesce a condição da ação, consubstanciada no interesse processual,
diante da concessão administrativa do benefício pleiteado - aposentadoria por invalidez.
A teor do artigo 3º do Código de Processo Civil, "para propor ou contestar ação é necessário ter
interesse e legitimidade".
O interesse processual surge quando alguém tem necessidade concreta da prestação
jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida. Ademais, no
momento do julgamento, essas condições da ação também devem estar presentes.
No caso em discussão, a parte autora pleiteou aconcessão de aposentadoria por invalidez ou a
manutenção do auxílio-doençaNB 31/616.499.759-4, concedida administrativamente
em11/11/2016, com data para alta programada para o dia 7/9/2018. A ação foi ajuizada em
02/07/2018.
Colhe-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que o referido auxílio-doença foi
mantido ininterruptamentee independentemente de qualquer providência judicial até a posterior
concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 11/03/2019 (NB32/627.077.198-0).
Nesse passo, quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença, flagrante a falta de
interesse processual, tendo em vista a ausência de cessação do benefício.
Quanto à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data prevista para a alta
programada, a razão não assiste ao autor, uma vez que não houve a cessação do benefício
naquela data.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), otermo inicial da
aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Confiram-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Logo, considerada a percepção de auxílio-doença até 10/03/2019, não é possível a fixação
dotermo inicial da aposentadoria por invalidez em 07/09/2018, como requerido pelo autor.
Nessas circunstâncias, verifica-se a pretensão formulada em juízo no tocante aos benefícios
previdenciários foi plenamente atendida na via administrativa, independentemente de qualquer
providência judicial, restando evidenciado o desaparecimento do interesse processual.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO
NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Agravo
retido não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nas razões ou resposta da
apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. É de rigor a extinção do
processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, em razão da
falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pela parte autora
desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o benefício pleiteado na via
administrativa . 3. A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários
advocatícios deve ser mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da
causalidade 4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida." (AC
200103990317938, DES. FED. GALVÃO MIRANDA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 23/11/2005)
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VI, DO
CPC - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. Observa-se que, com a concessão do benefício na
via administrativa , satisfez-se integralmente o direito reclamado judicialmente pela parte autora,
fazendo, por conseguinte, desaparecer o seu interesse de agir, porque o julgamento do mérito da
presente demanda se mostra, a partir de então, inteiramente desnecessário e, ademais, sem
qualquer utilidade. Daí porque agiu corretamente o MM. Juízo a quo ao julgar extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Os fatos novos intercorrentes
devem ser considerados na averiguação das condições da ação, no momento da prolação da
sentença, seja para implementar uma antes ausente e, assim, julgar o processo com resolução
do mérito, seja para excluir uma que anteriormente existia e, assim, julgá-lo sem resolução do
mérito. Não se trata, por outro lado, de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (art.
269, II, do CPC), visto que consiste esse em mero ato unilateral de declaração de vontade do réu
que renuncia ao seu direito de resistir à pretensão do autor, aderindo-se, inteiramente, a ela.
Apelação da parte autora improvida." (AC 200503990494751, DES. FED. LEIDE POLO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, 08/7/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES
COMISSIONADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ACORDO JUDICIAL. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A ação civil pública ora proposta pelo Ministério
Público Federal visa impingir ao INSS a concessão de aposentadoria aos servidores
comissionados do Estado de São Paulo, em face do reconhecimento do tempo de serviço
prestado em período anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro
de 1998, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
(...)
V - Tendo em vista a ocorrência de um fato superveniente a ensejar o reconhecimento da
ausência de interesse de agir do autor, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. VI - extinção do processo, sem resolução do mérito.
Apelações do Ministério Público Federal, do INSS e remessa oficial prejudicadas." (APELREE
200661210028066, DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 26/3/2010)
Em decorrência, nada há a reparar no jugado, ficando mantida, inclusive,a condenação da parte
autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso em discussão, a pretensão formulada em juízo foi plenamente atendida na via
administrativa.
- Considerada a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez à parte autora
independentemente de qualquer providência judicial, resta evidenciado o desaparecimento do
interesse processual, acarretando a carência da ação, por não mais remanescer necessidade de
seu prosseguimento.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
