
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019905-15.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria pro invalidez à parte autora, desde a data de início da incapacidade fixada na perícia autárquica, com os consectários legais.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência de interesse processual, diante da concessão administrativa do benefício, e exora a extinção do feito sem resolução do mérito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, discute-se se remanesce a condição da ação, consubstanciada no interesse processual, diante da concessão administrativa do benefício pleiteado - aposentadoria por invalidez.
A teor do artigo 3º do Código de Processo Civil, "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual surge quando alguém tem necessidade concreta da prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida. Ademais, no momento do julgamento, essas condições da ação também devem estar presentes.
Conforme o disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz poderá conhecer de ofício da não concorrência das condições da ação.
No caso em discussão, a parte autora, beneficiária de auxílio-acidente desde 11/1/19777 (NB 544.821.564-1), pleiteia a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez. A ação foi distribuída em 17/10/2013.
Foi determinado o sobrestamento do feito para requerimento administrativo, o que foi comprovado à f. 44 (DER em 18/1/2016).
À f. 47/55, sobreveio a informação de concessão administrativa do benefício requerido - aposentadoria por invalidez - com DIB na DER (18/1/2016), antes mesmo de determinada a realização da prova pericial requerida.
Nesse passo, a pretensão formulada em juízo foi plenamente atendida na via administrativa.
Dessa forma, tendo em vista a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez à parte autora independentemente de qualquer providência judicial, resta evidenciado o desaparecimento do interesse processual, acarretando a carência da ação, por não mais remanescer necessidade de seu prosseguimento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Em decorrência, é de rigor a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo ser reformada a r. sentença recorrida, consoante jurisprudência dominante.
Diante do exposto, conheço da apelação lhe dou provimento para, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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