Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5363204-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
- No caso em discussão, a pretensão formulada em juízo foi plenamente atendida na via
administrativa.
- Considerada a concessão administrativa de pensão por morte à parte autora
independentemente de qualquer providência judicial, resta evidenciado o desaparecimento do
interesse processual, acarretando a carência da ação, por não mais remanescer necessidade de
seu prosseguimento.
- Em virtude do princípio da causalidade, o INSS deve arcar com os ônus da sucumbência, nos
termos do artigo 85, § 10, do CPC, pois a concessão administrativa do benefício ocorreu
posteriormente ao ajuizamento da ação e à citação do réu.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
R$ 1.100,00(mil e cem) reais, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363204-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO RAFAEL SONSIN - SP312083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363204-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO RAFAEL SONSIN - SP312083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo sem
julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil,
diante da ausência de interesse processual.
Nas razões recursais, requer a autarquia a parcial reformado julgado, no tocante aos honorários
advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363204-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO RAFAEL SONSIN - SP312083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Orecurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
MARIA APARECIDA DA SILVA ajuizouação comum, com pedido de tutela antecipada contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para obter a concessão do benefício de
pensão por morte, em virtude do falecimento de seu marido, desde a data do óbito (12/01/2017).
Alega a autora que em 19/01/2017requereu administrativamente o benefício de pensão por morte,
o qual foi agendado para o dia 05 de junho de 2017.
Foi deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citação do INSS em 02/02/2017.
A parte autoranoticiou a concessãoadministrativa do benefícioem 22/02/2017, com data de início
(DIB) em 12/01/2017.
Segundo a autora, essa circunstância- concessão do benefício após o ajuizamento da ação e a
citação -comprova o equívoco do réu, que somente tomou as providências cabíveis e justas
depois daação judicial, razão pela qual deve ser condenadoemhonorários sucumbenciais.
A perda do objeto destaação é inarredável, pois, na esferaadministrativa, houve o acolhimento da
pretensão de pensão por morte, com DIBem 12/01/2017(NB 21/178.263.5316), como requerido
na petição inicial.
Assim,é imperiosa a extinção do feito pela perda de objeto .
Em virtude do princípio da causalidade, o INSS deve arcar com os ônus da sucumbência, nos
termos do artigo 85, §10, do CPC, pois a concessão administrativa do benefício ocorreu em
22/02/2017, posteriormente ao ajuizamento da ação (24/01/2017) e à citação do réu (02/02/2017).
Nessas circunstâncias, a pretensão formulada em juízo no tocante aobenefíciofoi plenamente
atendida na via administrativa, independentemente de qualquer providência judicial, restando
evidenciado o desaparecimento do interesse processual.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO
NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Agravo
retido não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nas razões ou resposta da
apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. É de rigor a extinção do
processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, em razão da
falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pela parte autora
desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o benefício pleiteado na via
administrativa . 3. A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários
advocatícios deve ser mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da
causalidade 4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida." (AC
200103990317938, DES. FED. GALVÃO MIRANDA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 23/11/2005)
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VI, DO
CPC - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. Observa-se que, com a concessão do benefício na
via administrativa , satisfez-se integralmente o direito reclamado judicialmente pela parte autora,
fazendo, por conseguinte, desaparecer o seu interesse de agir, porque o julgamento do mérito da
presente demanda se mostra, a partir de então, inteiramente desnecessário e, ademais, sem
qualquer utilidade. Daí porque agiu corretamente o MM. Juízo a quo ao julgar extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Os fatos novos intercorrentes
devem ser considerados na averiguação das condições da ação, no momento da prolação da
sentença, seja para implementar uma antes ausente e, assim, julgar o processo com resolução
do mérito, seja para excluir uma que anteriormente existia e, assim, julgá-lo sem resolução do
mérito. Não se trata, por outro lado, de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (art.
269, II, do CPC), visto que consiste esse em mero ato unilateral de declaração de vontade do réu
que renuncia ao seu direito de resistir à pretensão do autor, aderindo-se, inteiramente, a ela.
Apelação da parte autora improvida." (AC 200503990494751, DES. FED. LEIDE POLO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, 08/7/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES
COMISSIONADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ACORDO JUDICIAL. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A ação civil pública ora proposta pelo Ministério
Público Federal visa impingir ao INSS a concessão de aposentadoria aos servidores
comissionados do Estado de São Paulo, em face do reconhecimento do tempo de serviço
prestado em período anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro
de 1998, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
(...)
V - Tendo em vista a ocorrência de um fato superveniente a ensejar o reconhecimento da
ausência de interesse de agir do autor, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. VI - extinção do processo, sem resolução do mérito.
Apelações do Ministério Público Federal, do INSS e remessa oficial prejudicadas." (APELREE
200661210028066, DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 26/3/2010)
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo valor majoro para R$
1.100,00(mil e cem reais), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
- No caso em discussão, a pretensão formulada em juízo foi plenamente atendida na via
administrativa.
- Considerada a concessão administrativa de pensão por morte à parte autora
independentemente de qualquer providência judicial, resta evidenciado o desaparecimento do
interesse processual, acarretando a carência da ação, por não mais remanescer necessidade de
seu prosseguimento.
- Em virtude do princípio da causalidade, o INSS deve arcar com os ônus da sucumbência, nos
termos do artigo 85, § 10, do CPC, pois a concessão administrativa do benefício ocorreu
posteriormente ao ajuizamento da ação e à citação do réu.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
R$ 1.100,00(mil e cem) reais, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
