
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001286-47.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc.VI, do CPC, em ação ajuizada por José Marques dos Santos objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 08/01/2013.
A sentença sobreveio ao fundamento de falta de interesse processual da parte, em face da concessão do benefício.
Ainda consignou o D.Julgador que, em atenção ao princípio da causalidade, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora arbitrados em R$1000,00(mil reais), nos termos do art.20, §4º, do CPC.
Sustenta o apelante, em síntese, o não cabimento de condenação em honorários advocatícios, uma vez que houve perda de objeto na ação, tendo sido desnecessário provimento judicial.
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001286-47.2013.4.03.6140/SP
VOTO
No caso concreto, o direito vindicado pela parte autora foi reconhecido no decorrer da ação, o que implica na satisfação da pretensão e, consequentemente, na falta de interesse de agir superveniente.
No que diz com os honorários advocatícios, razão não assiste ao apelante.
Dos honorários advocatícios
Mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
Com efeito, o arbitramento da verba honorária deve observar o princípio da causalidade: "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
Nesse sentido os seguintes julgados:
Dessa maneira, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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