
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir erro material existente no julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030046-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 07/12/2009 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 146/147), proferida em 19/04/2016, julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora.
Acórdão deste Tribunal anulando a r. sentença.
Laudo pericial.
Sobreveio sentença de procedência do feito, para condenar o INSS a manter ativo o benefício de auxílio-doença da demandante. O INSS foi condenado ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Apelação da autarquia em que, preliminarmente, requer o reexame necessário, bem como suscita a falta de interesse processual ante a concessão administrativa do benefício. No mérito, pede a improcedência do pedido inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030046-64.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
Da documentação de fls. 217 infere-se que o benefício de auxílio-doença fora deferido administrativamente, no curso deste processo e posteriormente à citação, estando a parte autora, atualmente, recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde 27/09/2018, de acordo com cópia do CNIS, anexado a esta decisão.
Assim, é desnecessário analisar se os requisitos para sua implantação estão comprovados, ou seja, adentrar ao mérito do pedido, uma vez que o próprio Instituto Autárquico reconheceu o direito da parte autora.
Nesse passo, o ente previdenciário, ao conceder administrativamente o benefício, reconheceu juridicamente o pedido contido na inicial.
Neste sentido o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:
Ressalte-se que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de demanda previdenciária.
Anote-se, ainda, que a autarquia contestou o mérito do pedido e que o art. 85, §10, do CPC prevê expressamente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, ou seja, o ente previdenciário.
Por fim, não há condenação, pagamento de valores atrasados, sendo flagrante o erro material da sentença quando fixa os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Assim, corrijo, de ofício, a inexatidão material concernente aos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme entendimento desta Turma.
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E, DE OFÍCIO, CORRIJO ERRO MATERIAL, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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