
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019084-49.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FELIPE LARIZZA MARCOLINO
Advogados do(a) APELANTE: ANGELA TERESINHA RAMBO - RS85134, MARLON RIBEIRO - RS41179-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019084-49.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FELIPE LARIZZA MARCOLINO
Advogados do(a) APELANTE: ANGELA TERESINHA RAMBO - RS85134, MARLON RIBEIRO - RS41179-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, com fundamento na ausência de redução da capacidade laboral, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa)), suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de nova perícia;
- que houve redução, ainda que mínima, da sua capacidade para a atividade habitual, fazendo jus à obtenção do benefício;
- que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar outras provas constantes dos autos.
Requer a anulação da sentença ou a sua reforma, para que seja concedido o benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019084-49.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FELIPE LARIZZA MARCOLINO
Advogados do(a) APELANTE: ANGELA TERESINHA RAMBO - RS85134, MARLON RIBEIRO - RS41179-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 17/01/2024 constatou que a parte autora, montador encarregado (ID302510561, pág. 04), idade atual de 36 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente, concluindo pela ausência de redução da capacidade para a atividade de vendedor on line, como se vê do laudo constante do ID302510561, complementado no ID302510746:
"Histórico
Autor com 35 anos, gerente de linha, atualmente vendedor online. Refere que em 01/09/2014, foi vítima de acidente com motocicleta (acidente de qualquer natureza), com trauma em cotovelo direito, bacia e coxa direita.
Internado, submetido a tratamentos cirúrgicos em cotovelo direito, bacia e coxa direita, com fisioterapia posterior.
Recebeu auxílio-doença por 02 anos, retornou ao trabalho.
Atualmente refere dores aos esforços, sem tratamento, com alta médica." (ID302510561, pág. 02)
"2 - Possui o(a) autor(a) patologia decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, ele(a) precisou realizar procedimento cirúrgico em decorrência da(s) lesão(ões) sofrida(s)?
R.: Sim, sim." (ID302510561, pág. 08)
"Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgias em Coxa Direita e Cotovelo Direito (Sequela - Fraturas). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos.
O diagnóstico de Artralgias em Coxa Direita e Cotovelo Direito (Sequela - Fraturas) são essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essa patologia apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico.
Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele - características não observadas no presente exame." (ID302510561, pág. 04)
"2) No exame clínico realizado, o Expert apontou a existência de limitação em extensão no cotovelo direito do autor. Com base nessa constatação, informe o Sr. perito qual o grau dessa limitação para a realização das atividades laborativas desempenhadas ao tempo do acidente (produção, montagem e instalação de cortinas e telas de projeção)." (ID302510740, pág. 04)
Resposta: "2 - Discreta (residual), sem proporcionar incapacidade laboral." (ID302510746, pág. 02)
"4) Caso o Sr. perito responda aos quesitos anteriores de forma positiva, a redução da capacidade laborativa do autor é temporária ou permanente?" (ID302510740, pág. 04)
Resposta: "4 - Não há redução da capacidade" (ID302510746, pág. 02)
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Fica rejeitada, assim, a matéria preliminar.
Embora o perito oficial conclua, em seu laudo, que não há redução da capacidade, deixou de considerar que, à época do acidente, a parte autora exercia a função de montador encarregado, e não a de vendedor on line. Se, no entanto, considerarmos que a parte autora, nessa ocasião, se dedicava à produção, montagem e instalação de cortinas e telas de projeção, resta claro que houve redução da capacidade para exercer tal atividade, ainda mais porque, de acordo com o laudo complementar, houve discreta limitação residual do cotovelo direito da parte autora.
Consta, dos autos, ainda, relatório médico, datado de 27/07/2016, segundo o qual a parte autora "apresenta restrição física para o trabalho, amplitude de movimento extensão cotovelo e quadril direito, com limitação definitiva" (ID302510564).
E, a reforçar o entendimento de que houve redução da capacidade para a atividade habitual, é o fato de o INSS, no período de 09/03/2016 a 11/07/2016, antes de cessar o auxílio por incapacidade temporária, ter submetido a parte autora a programa de reabilitação profissional, tendo a empregadora oferecido lhe oferecido a função de Supervisor de linha de montagem, conforme informações contidas no ID302510562, pág. 10 (laudo médico do INSS).
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, de acordo com o conjunto probatório constante destes autos, houve uma redução, ainda que mínima, da capacidade para a atividade habitual, é possível a concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe 08/09/2010)
Trago à colação precedente desta Colenda Turma, corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1.No caso concreto, a parte autora alega redução permanente da capacidade laborativa, requerendo a concessão de auxílio-acidente.
2.Restou comprovado pelo laudo técnico pericial que a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa, necessitando desenvolver esforços complementares para continuar trabalhando
3. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-acidente, porque há prova da redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 86, da Lei Federal nº. 8.213/91 e artigo 104, do Decreto nº 3.048/99.
4. A data de início da redução permanente da capacidade laborativa foi fixada pelo perito judicial em 07/02/2012, data da consolidação da lesão. Dessa forma, o benefício é devido a partir desta data.
5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
6. Apelação da parte autora provida. Critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
(ApCiv nº 0003966-53.2012.4.03.6103, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 22/05/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CUSTAS. DESPESAS. PREQUESTIONAMENTO.
- Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa. Auxílio-acidente mantido. Auxílio-doença indevido.
- As parcelas vencidas deverão vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Sentença corrigida de ofício.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
(ApCiv nº 5068264-32.2023.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 20/10/2023)
E, considerando que a incapacidade decorre de acidente, a parte autora está dispensada do cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro lado, a sua condição de segurada da Previdência Social, como se vê do documento constante do ID302510571 (extrato CNIS).
Consta, desse documento, que a parte autora recebeu o auxílio-doença no período de 17/08/2014 a 01/08/2016.
A presente ação foi ajuizada em 31/08/2023.
No tocante ao termo inicial do auxílio-acidente, é fixado em 02/08/2016, dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, em conformidade com atese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça(Tema nº 862), quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.729.555/SP (1ª Seção, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 01/07/2021).
Os valores não recebidos no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação foram atingidos pela prescrição.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, desde 02/08/2016, dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, e determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Gerência Executiva do INSS, com base no artigo 497 do CPC/2015, que, no prazo de 45 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer em favor do segurado FELIPE LARIZZA MARCOLINO, consistente na imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com data de início (DIB) em 02/08/2016 (dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
COMUNIQUE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA: PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Preliminar rejeitada.
2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
3. Embora o perito oficial conclua, em seu laudo, que não há redução da capacidade, deixou de considerar que, à época do acidente, a parte autora exercia a função de montador encarregado, e não a de vendedor on line. Se, no entanto, considerarmos que a parte autora, nessa ocasião, se dedicava à produção, montagem e instalação de cortinas e telas de projeção, resta claro que houve redução da capacidade para exercer tal atividade, ainda mais porque, de acordo com o laudo complementar, houve discreta limitação residual do cotovelo direito da parte autora. Consta, dos autos, ainda, relatório médico, datado de 27/07/2016, segundo o qual a parte autora apresenta restrição física para o trabalho, amplitude de movimento extensão cotovelo e quadril direito, com limitação definitiva. E, a reforçar o entendimento de que houve redução da capacidade para a atividade habitual, é o fato de o INSS, no período de 09/03/2016 a 11/07/2016, antes de cessar o auxílio por incapacidade temporária, ter submetido a parte autora a programa de reabilitação profissional, tendo a empregadora oferecido lhe oferecido a função de Supervisor de linha de montagem.
4. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
5. Considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, de acordo com o conjunto probatório constante destes autos, houve uma redução, ainda que mínima, da capacidade para a atividade habitual, é possível a concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
6. Como a redução da capacidade laboral é decorrente de acidente, a parte autora está dispensada do cumprimento da carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro lado, a sua condição de segurada da Previdência Social.
7. No tocante ao termo inicial do auxílio-acidente, é fixado em 02/08/2016, dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, em conformidade com atese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça(Tema nº 862), quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.729.555/SP (1ª Seção, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 01/07/2021).
8. Os valores não recebidos no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação foram atingidos pela prescrição.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
12. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
13. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
