Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5186682-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores.
Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então adotava-se, se encontrava a
realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era
eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
8- Inicialmente, insta consignar que o INSS reconheceu o labor exercido nas lides rurais do autor
de 01/01/1975 a 31/12/1975, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de ID 28643483 - Pág. 12/13.
9 - Inicialmente, insta consignar que o INSS reconheceu o labor exercido nas lides rurais do autor
de 01/01/1975 a 31/12/1975, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de ID 28643483 - Pág. 12/13, razão pela qual resta incontroverso.
10 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no lapso de 01/01/1976 a
31/12/1976. Por outro lado, ele postula o referido reconhecimento nos intervalos de 01/01/1971 a
31/12/1974 e de 01/01/1977 a 31/12/1977. No tocante ao lapso de 01/01/1976 a 31/12/1976, não
havendo nos autos apelação do INSS e não sendo caso de remessa necessária, tenho-o como
incontroverso. À comprovar a sua atividade campesina nos interregnos de 01/01/1971 a
31/12/1974 e de 01/01/1977 a 31/12/1977, ele juntou aos autos os documentos relacionados: -
Certidão da 4ª Circunscrição de Serviço Militar comprovando a profissão do autor de lavrador
quando de seu alistamento, em 14/05/1975 (ID 28643030 - Pág. 2); - Certidão de Casamento de
seus pais, qualificando seu genitor como lavrador, quando contraíram o matrimônio em
24/06/1972, quando o autor possuía cerca de 15 anos de idade (ID 28643484 - Pág. 16). Os
referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral
colhida.
11 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo rural
reconhecido, acrescidos dos demais períodos de labor incontroversos, constantes da CTPS do
autor de ID 28643028 – fls. 01/16 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de ID 28643483 - Pág. 12/13, inclusive os reconhecidos como especiais
administrativamente, verifica-se que na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o
autor contava com 32 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de contribuição. Tem a parte autora,
portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base
na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional).
12 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/08/2004 – ID
28643483 – fl. 19). Foi interposto recurso administrativo pelo postulante, ao qual foi negado
provimento, tendo tomado ciência da referida decisão em 09/01/2007 (ID 28643485 - Pág. 8).
Assim, considerando a propositura da ação em 06/09/2016, deve ser observada a prescrição
quinquenal.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186682-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DONIZETTE BARBOZA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO - SP135996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186682-65.2019.4.03.9999
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DONIZETE BARBOZA DE LIMA, em ação por ele ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade
rural.
A r. sentença de ID 28643521 – fls. 01/04, proferida em 27/07/2018, julgou parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer como tempo de labor rural o lapso de 01/01/1976 a
31/12/1976. Reconhecida a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de ID 28643523 – fls. 01/06, o autor pleiteia o reconhecimento da
totalidade de seu labor rural, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186682-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DONIZETTE BARBOZA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO - SP135996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis,
j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do
trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas
os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando,
se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em
que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal,
tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI
DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS
QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E
MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO
SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA
REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM
PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CONHECIDOS E PROVIDOS."
(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos
nossos).
"Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art.
11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos
trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e
Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do
STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE
104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes
ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL .
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 -
doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o
trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte
autora."
(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL . POSSIBILIDADE.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de
idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser
procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo
55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida."
(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).
Do caso concreto.
Inicialmente, insta consignar que o INSS reconheceu o labor exercido nas lides rurais do autor
de 01/01/1975 a 31/12/1975, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de ID 28643483 - Pág. 12/13, razão pela qual resta incontroverso.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no lapso de 01/01/1976 a
31/12/1976. Por outro lado, ele postula o referido reconhecimento nos intervalos de 01/01/1971
a 31/12/1974 e de 01/01/1977 a 31/12/1977.
No tocante ao lapso de 01/01/1976 a 31/12/1976, não havendo nos autos apelação do INSS e
não sendo caso de remessa necessária, tenho-o como incontroverso.
À comprovar a sua atividade campesina nos interregnos de 01/01/1971 a 31/12/1974 e de
01/01/1977 a 31/12/1977, ele juntou aos autos os documentos abaixo relacionados:
- Certidão da 4ª Circunscrição de Serviço Militar comprovando a profissão do autor de lavrador
quando de seu alistamento, em 14/05/1975 (ID 28643030 - Pág. 2);
- Certidão de Casamento de seus pais, qualificando seu genitor como lavrador, quando
contraíram o matrimônio em 24/06/1972, quando o autor possuía cerca de 15 anos de idade (ID
28643484 - Pág. 16);
Não obstante não conste o nome do pai do autor em seu RG, em razões de ID 28643484 - Pág.
15, fora juntada a certidão de batismo do postulante, tendo expressamente o nome de seu
genitor João Pedro Braga, razão pela qual possível a utilização do documento de ID 28643484 -
Pág. 16 como meio de prova.
Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova
oral colhida.
A testemunha Roque Claudino da Costa afirmou que conhece o autor desde 1978, do bairro de
campos novos. Informou que ele laborava na fazenda de seu sogro, tirando leite, pastando e
fazendo cerca. Relatou que ele permaneceu até 1984 em tal propriedade e que exercia todos
os serviços da roça.
A testemunha Benedito Gomes Filho afirmou que conhece o autor desde 1970, quando morava
no bairro onde o ele laborava. Informou que o autor era solteiro e que laborava na roça,
cuidando do gado, plantando cana, na propriedade de “Zaia Prado”. Afirmou que mudou-se da
região, sendo que o postulante permaneceu exercendo o mesmo mister para o mesmo
proprietário. Relatou que a propriedade fica no bairro carioca.
A testemunha Antonio Dionisio afirmou que conhece o autor desde 1970, quando ele laborava
na roça, na propriedade de “Zaia Prado”, no bairro carioca. Informou que estudaram juntos na
escola de Itaperinha, que mudou-se em 1975 e que o requerente permaneceu exercendo tal
labor.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor rural do autor nos lapsos de 01/01/1971 a 31/12/1974 e de 01/01/1977 a 31/12/1977.
Passo à análise do pleito de concessão da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo rural reconhecido,
acrescidos dos demais períodos de labor incontroversos, constantes da CTPS do autor de ID
28643028 – fls. 01/16 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de
ID 28643483 - Pág. 12/13, inclusive os reconhecidos como especiais administrativamente,
verifica-se que na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com
32 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de contribuição.
Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional).
Corroborando o entendimento acerca da existência de direito adquirido às regras legais de
cálculo, anteriores à Emenda Constitucional nº 20 e à Lei nº 9.876/99, temos os julgados da 7ª
e da 9ª Turmas desta Corte:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. CÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO APÓS A EC Nº20/98. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. 1. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do
Processo 2003.61.84.071188-0, com trâmite perante o JEF de São Paulo, a demanda cingia-se
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Já na presente demanda, o pleito
consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o acréscimo do período que esteve em gozo de auxílio-doença
(28/04/1970 a 07/01/1974), com a majoração do coeficiente de cálculo, e o reconhecimento do
direito adquirido ao referido benefício sem a aplicação do fator previdenciário. 2. O artigo 55,
inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de
trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez ". 3. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões
"tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período,
seguido de nova concessão de benefício. 4. Na hipótese dos autos, da análise da CTPS e do
CNIS, verifica-se que o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber
o benefício de auxílio-doença (NB 31/10.359.049), no período de 28/04/1970 a 07/01/1974,
retornando ao trabalho, conforme vínculos empregatícios posteriores. 5. Dessa forma, a
majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 131.509.820-0545.668.708-5, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n.
8.213/91, merece prosperar. 6. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
foi concedido por determinação judicial (DIB 12/01/2001), em que reconhecido o tempo de
serviço de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias (considerados
incontroversos - planilha de fls. 429/30), que somados ao período, ora reconhecido, até
16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfaz 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e
seis) dias, conforme planilha em anexo, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Note-se, ainda, que, considerados o acréscimo do
período de 28/04/1970 a 07/01/1974 e o tempo de serviço posterior a EC nº 20/98, são
computados 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha
em anexo. 7. Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do
valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo,
contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável. Contudo,
caso o autor opte pelo cálculo do benefício com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, não
será possível computar o período laborado após o referido diploma normativo. 8. O C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 575.089-2/RS, decidiu
pela impossibilidade de aplicação de regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de
serviço posterior à EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecidas.
9. Portanto, ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a EC nº 20/98, aplicando as
normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior, caso em que deverão ser
aplicadas as novas regras, inclusive no que se refere à apuração da renda mensal inicial. 10. As
parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08
desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão
de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 11. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à
taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil,
sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do
art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de
30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 12. A verba
honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 13. Anote-se, na espécie,
obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte
autora na esfera administrativa. 14. Apelação da parte autora provida" (grifos nossos).
(AC 00126990620064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos
nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A
aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 18/09/2003, com rmi de R$ 540,63,
nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.876/99,
aplicando-se o fator previdenciário e o coeficiente de 0,90, tendo sido computado o tempo de
contribuição de 34 (trinta e quatro) anos. 2. A redação original do artigo 202, § 1º, da CF/88
facultava a aposentadoria proporcional após 30 (trinta) anos de trabalho ao homem e 25 (vinte e
cinco) anos à mulher, sendo que o artigo 53 da Lei 8.213/91 estabelecia o coeficiente de 6%
para cada ano de atividade além do mínimo necessário. Não obstante, com a publicação da EC
20/98, para a concessão de aposentadoria proporcional passou a ser aplicada a regra de
transição, observando-se o disposto no § 1º, artigo 9º. 3. A autarquia apresentou, ainda, duas
formas de cálculo, considerando que o autor cumpriu os requisitos necessários à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional , observada a legislação vigente à época,
apurando-se: a) a RMI de R$ 314,57 - aposentadoria proporcional antes da publicação da Lei
9.876/99), em que computado o tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e
26 (vinte e seis) dias, e aplicado o coeficiente de 0,75; e b) a RMI de R$ 285,14 - aposentadoria
proporcional antes da EC 20/98), em que computado o tempo de contribuição de 30 (trinta)
anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, e aplicado o coeficiente de 0,70. 4. In casu, cumpre
reconhecer a improcedência do pedido, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional do autor com a maior RMI (R$ 540,63), sendo respeitado
pela autarquia o direito adquirido ao melhor benefício bem como a legislação vigente à época.
5. Apelação improvida (grifos nossos).
(AC 00050894820104036106, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos
nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. I -
Entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade do art. 2º, da Lei
9.876/99, na parte que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos da Lei
8.213/91. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-7. II - Apenas as
aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas após a edição da Lei nº 9.876/99,
cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes de sua vigência, estão sujeitas
à aplicação do fator previdenciário. III - Apelação improvida" (grifos nossos).
(AC 00090192520164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos
nossos)
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/08/2004 – ID
28643483 – fl. 19). Foi interposto recurso administrativo pelo postulante, ao qual foi negado
provimento, tendo tomado ciência da referida decisão em 09/01/2007 (ID 28643485 - Pág. 8).
Assim, considerando a propositura da ação em 06/09/2016, deve ser observada a prescrição
quinquenal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer seu labor
campesino de 01/01/1971 a 31/12/1974 e de 01/01/1977 a 31/12/1977 e determinar que o INSS
que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base
na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, devida a partir do requerimento
administrativo (12/08/2004 – ID 28643483 – fl. 19), observada a prescrição quinquenal, devendo
os valores em atraso serem corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo
Manual, fixando a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), mantendo, no
mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a
vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a
alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então adotava-se, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
8- Inicialmente, insta consignar que o INSS reconheceu o labor exercido nas lides rurais do
autor de 01/01/1975 a 31/12/1975, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição de ID 28643483 - Pág. 12/13.
9 - Inicialmente, insta consignar que o INSS reconheceu o labor exercido nas lides rurais do
autor de 01/01/1975 a 31/12/1975, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição de ID 28643483 - Pág. 12/13, razão pela qual resta incontroverso.
10 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no lapso de 01/01/1976 a
31/12/1976. Por outro lado, ele postula o referido reconhecimento nos intervalos de 01/01/1971
a 31/12/1974 e de 01/01/1977 a 31/12/1977. No tocante ao lapso de 01/01/1976 a 31/12/1976,
não havendo nos autos apelação do INSS e não sendo caso de remessa necessária, tenho-o
como incontroverso. À comprovar a sua atividade campesina nos interregnos de 01/01/1971 a
31/12/1974 e de 01/01/1977 a 31/12/1977, ele juntou aos autos os documentos relacionados: -
Certidão da 4ª Circunscrição de Serviço Militar comprovando a profissão do autor de lavrador
quando de seu alistamento, em 14/05/1975 (ID 28643030 - Pág. 2); - Certidão de Casamento
de seus pais, qualificando seu genitor como lavrador, quando contraíram o matrimônio em
24/06/1972, quando o autor possuía cerca de 15 anos de idade (ID 28643484 - Pág. 16). Os
referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral
colhida.
11 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo rural
reconhecido, acrescidos dos demais períodos de labor incontroversos, constantes da CTPS do
autor de ID 28643028 – fls. 01/16 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de ID 28643483 - Pág. 12/13, inclusive os reconhecidos como especiais
administrativamente, verifica-se que na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98,
o autor contava com 32 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de contribuição. Tem a parte
autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da
citada emenda constitucional).
12 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/08/2004 – ID
28643483 – fl. 19). Foi interposto recurso administrativo pelo postulante, ao qual foi negado
provimento, tendo tomado ciência da referida decisão em 09/01/2007 (ID 28643485 - Pág. 8).
Assim, considerando a propositura da ação em 06/09/2016, deve ser observada a prescrição
quinquenal.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer seu labor
campesino de 01/01/1971 a 31/12/1974 e de 01/01/1977 a 31/12/1977 e determinar que o INSS
que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base
na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, devida a partir do requerimento
administrativo (12/08/2004 - ID 28643483 - fl. 19), observada a prescrição quinquenal, devendo
os valores em atraso serem corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo
Manual, fixando a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), mantendo, no
mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
