Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008326-50.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar convencimento acerca da
efetiva prestação laborativa, reforçado, in casu, por outros dados coligidos aos autos.
- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamatória
trabalhista. Eventuais pormenores da lide obreira não mais interessam, por força da coisa julgada.
- Farta documentação corroborada por prova testemunhal, que demonstraram a existência do
vínculo empregatício requerido.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra
escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da
Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), sem
a incidência do fator previdenciário (artigo 29-C, Lei n. 8.213/1991).
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008326-50.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERCIO PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO JOSE ACCACIO - SP239813-A, RAQUEL
TRAVASSOS ACCACIO - SP253127-A, DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP306759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008326-50.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERCIO PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO JOSE ACCACIO - SP239813-A, RAQUEL
TRAVASSOS ACCACIO - SP253127-A, DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP306759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C, inciso II,
da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015 (por pontos – regra 85/95).
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço comum de 9/6/1997
a 22/5/2018, trabalhado na empresa “Balaska Equipe Indústria de Comércio Ltda.” e determinar
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (DER 15/5/2019), sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-
C, Lei n. 8.213/1991), fixados os consectários e antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual impugna o reconhecimento do
tempo de serviço comum e requer seja julgado improcedentes os pedidos. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008326-50.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERCIO PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO JOSE ACCACIO - SP239813-A, RAQUEL
TRAVASSOS ACCACIO - SP253127-A, DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP306759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, cumpre destacar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a
sentença foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, §
3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do tempo de serviço comum
Conforme disposto no artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
A controvérsia reside no período de trabalho da parte autora para o empregador “Balaska
Equipe Indústria de Comércio Ltda.”, de 9/6/1997 a 22/5/2018, objeto de reclamatória
trabalhista.
Com efeito, consta dos autos ter a parte autora movido demanda trabalhista em desfavor do
referido empregador, onde obteve o reconhecimento do liame laboral e respectivos reflexos.
Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na
Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo, o que atrai a incidência do disposto no artigo 506,
do CPC, de modo que a coisa julgada material, em tese, não o atingiria:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros."
Dessa forma, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Nesse diapasão (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELOS SUCESSORES. COISA JULGADA.
ARTIGO 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DE PARTICIPAÇÃO
DO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. - O artigo 557 do Código de Processo Civil
consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo
entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte. - Consoante o CNIS da época, último vínculo
empregatício do de cujus havia se dado entre 01/10/2001 e 10/6/2003, para a empresa Osvaldo
Tetsuya Morimoto-ME. Após, ele perdeu a qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da
Lei nº 8.213/91. - Após o falecimento de Antonio Sérgio, seu espólio moveu ação trabalhista,
em desfavor de Osvaldo Tetsuya Morimoto-ME, visando ao reconhecimento do vínculo
trabalhista mantido desde 01/11/2005 a 15/04/2006. Por conta de acordo (f. 192/193)
homologado na Justiça do Trabalho, ocorreu anotação tardia na CTPS do falecido. - Ocorre que
o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Ele não foi citado a
integrar a lide, apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito, aplicando-se ao caso do
disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não
atinge o INSS. O INSS só foi intimado posteriormente à homologação do acordo, para fins de
execução das contribuições previdenciárias (f. 218/224), inclusive apresentando recurso
ordinário. - A sentença da ação trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando,
nem beneficiando terceiros. Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça
do Trabalho configura prova emprestada que deve ser plenamente submetida ao contraditório. -
Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante a
Justiça Federal, poderia ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar
convencimento acerca do vínculo de emprego, gerador de filiação obrigatória e dever de o
empregador recolher as contribuições. - Contudo, analisando-se as peças da ação trabalhista
juntadas aos presentes autos, não há um único documento configurador de início de prova
material, razão por que, na seara previdenciária, há ofensa ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91. Os recibos, todos eles, foram produzidos posteriormente ao falecimento de Antonio
Sérgio (f. 111 e seguintes). O primeiro deles, contido à f. 111, no topo da página, que contém
assinatura do de cujus, datado de 06/4/2006, não contém sequer o nome do empregador. -
Enfim, não há, nos presentes autos, um único elemento de prova material do vínculo alegado
pela parte autora, pretensamente mantido entre o falecido e a parte reclamada na Justiça do
Trabalho. Infelizmente muitos preferem trabalhar na informalidade, desconhecendo ou não seus
direitos perante a previdência social. Esses acertos realizados posteriormente ao falecimento de
segurados possuem credibilidade muito precária, a bem da verdade. - A realidade dos fatos
demonstra que muitos preferem não ter registro, para não ter de pagar a contribuição
previdenciária e, nesses casos, o segurado assume o risco perante a previdência social. É
comum atribuir a "culpa" ao empregador, que não registra o empregado, infelizmente outra
realidade bastante comum verificada país afora. Só que no caso presente isso não restou
comprovado. O próprio "vínculo" como florista não restou comprovado. - Recebimento dos
embargos de declaração como agravo. - Agravo desprovido. Decisão mantida (APELREEX
00125796120094036105, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1755232,
Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3, NONA TURMA, Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:05/02/2014).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL E PERICIAL. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. PROVEITO AO AUTOR. TERMO INICIAL. I - Agravo legal interposto em
face da decisão que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com
fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar que a revisão da RMI do benefício do
autor, mediante a inclusão das quantias recebidas por força da decisão trabalhista, que devem
integrar os salários-de-contribuição na competência a que se referem, observe os tetos legais, e
para que o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, respeitada a prescrição
qüinqüenal, seja efetuado com o acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos
da fundamentação ali lançada. II - O agravante alega que não foi parte na lide trabalhista, de
modo que os limites subjetivos da coisa julgada material não o alcançam. Afirma que a
sentença ou acordo trabalhista só podem ser considerados como início de prova material desde
que fundamentados em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas,
corroborados por prova testemunhal, sendo que o processo trabalhista não foi devidamente
instruído. Pretende que os reflexos financeiros se iniciem a partir da citação. III - Tendo sido a
empresa Well ́s Restaurante Ltda, atual ISS Catering Sistemas de Alimentação S/A,
condenada, mediante decisão de mérito, após regular tramitação de processo na Justiça do
Trabalho, a pagar ao autor verbas de natureza trabalhista, possui direito o requerente à
alteração do valor dos seus salários-de-contribuição, eis que ocorrido acréscimo de verba
remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício e, conseqüentemente, a alteração
da renda mensal inicial de seu benefício. IV - A jurisprudência do E. STJ vem reiteradamente
decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei
8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade
laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha
integrado a respectiva lide. V - In casu, a sentença trabalhista expressamente menciona as
provas documentais produzidas, tais como cartões de ponto, recibos de lavagem de uniformes,
etc, de modo que a prova material é robusta. Além do que, houve produção de prova pericial,
de forma que o processo trabalhista foi devidamente instruído. VI - A documentação juntada aos
autos comprova que foram efetuados os recolhimento decorrentes da condenação, inclusive as
contribuições previdenciárias a cargo do empregado/empregador. VII - Fixada a data da citação
do INSS nesta ação para o termo inicial da revisão do benefício, pois foi somente a partir deste
momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor. VIII - Decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC
ou aos princípios do direito. Precedentes. IX - Agravo legal parcialmente provido (APELREEX
00296472120054039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1042530,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3, OITAVA TURMA,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012).PREVIDENCIARIO - TEMPO DE SERVIÇO -
SENTENÇA TRABALHISTA I - PARA QUE O AUTOR TIVESSE DIREITO AO ABONO DE
PERMANENCIA SERIA NECESSARIO O COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
RECONHECIDO ATRAVES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. II - RELAÇÃO DE EMPREGO,
OBJETO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, JULGADA PROCEDENTE PELA REVELIA, QUE
NÃO FOI OBJETO DE RECURSO ORDINARIO, EM PROCESSO NÃO INTEGRADO PELA
AUTARQUIA, NÃO PODE PRODUZIR OS EFEITOS DE COISA JULGADA PARA FINS
PREVIDENCIARIOS. III - RECURSO PROVIDO (AC 9102171082 AC - APELAÇÃO CIVEL - 0
Relator(a) Desembargadora Federal TANIA HEINE Sigla do órgão TRF2 PRIMEIRA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO
ADMITIDO PELO RECLAMADO, SEM A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA. ANOTAÇÃO
DA CTPS VINTE E SEIS ANOS DEPOIS DO ALEGADO VÍNCULO. I - A sentença que apenas
acolhe a existência do vínculo empregatício, em reclamação trabalhista, com base em
reconhecimento do pedido, pelo reclamado, não faz coisa julgada contra o INSS, que sequer foi
citado para o feito. II - Anotação em CTPS somente constitui prova do tempo de serviço, com
presunção juris tantum de legitimidade, quando contemporânea à execução do trabalho. III -
Não está a Previdência obrigada a acolher anotação, efetivada vinte e seis anos depois do
alegado vínculo trabalhista, quando não há qualquer início de prova material. IV - Apelação da
autora improvida (AC 200405000393443 AC - Apelação Civel - 350576 Relator(a)
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Sigla do órgão TRF5 Segunda Turma Fonte DJ
- Data::24/08/2007 - Página:871 - Nº::164).
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante
o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar
convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Na espécie, a sentença trabalhista, com base em vários documentos indicativos da relação de
emprego, inclusive prova testemunhal, consubstancia-se início de prova material nesta ação
previdenciária, consoante a jurisprudência consolidada no âmbito da Terceira Seção desta
Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA
MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da
demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a
existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada.
Ademais, não aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de
matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da
preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal
que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao
trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido”.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - 0006608-
11.2003.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/03/2014, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014)
Com efeito, não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na
reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por
força da coisa julgada.
Ademais, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da
regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo
30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Desse modo, a sentença não merece reparos quanto ao reconhecimento e determinação de
cômputo do lapso urbano de 9/6/1997 a 22/5/2018.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse cumprido todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho,
até a data do requerimento administrativo (DER 15/5/2019), confere à parte autora mais de 35
anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), garantido o direito a não
incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inc. I,
incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Irretorquível é, pois, o julgado a quo.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar convencimento acerca da
efetiva prestação laborativa, reforçado, in casu, por outros dados coligidos aos autos.
- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamatória
trabalhista. Eventuais pormenores da lide obreira não mais interessam, por força da coisa
julgada.
- Farta documentação corroborada por prova testemunhal, que demonstraram a existência do
vínculo empregatício requerido.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra
escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I,
da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988),
sem a incidência do fator previdenciário (artigo 29-C, Lei n. 8.213/1991).
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
