
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI e §3º do CPC/2015, restando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000586-74.2012.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 10/04/2012 por ANTÔNIO DE FREITAS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e especial.
Às fls. 105 o magistrado a quo determinou o recolhimento das custas iniciais ou comprovação da hipossuficiência alegada para o fim de concessão da justiça gratuita.
Juntados os documentos (fls. 107/114), às fls. 118 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo determinado o recolhimento das custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
O autor manifestou-se (fls. 120/137) pela concessão da justiça gratuita, contudo, às fls. 139/139vº, foi prolatada sentença indeferindo a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único c.c. artigo 267, incisos I e IV do CPC/1973. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Às fls. 142/153 o autor ofertou apelação, requerendo o reconhecimento do direito ao benefício da justiça gratuita, conforme farta jurisprudência dos Tribunais. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Foi proferido despacho (fls. 155) determinando a intimação do autor para efetuar o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, além das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso de apelação.
O autor opôs embargos de declaração (fls. 157), não tendo o magistrado conhecido do seu recurso (fls. 160).
Às fls. 162/174 o autor informou interposição de agravo de instrumento, cujo julgamento reconheceu o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, determinando o recebimento do recurso de apelação do autor, sem a exigência do recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno.
Foi o recurso de apelação do autor recebido em despacho proferido às fls. 175, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Conforme se extrai das razões de apelação do autor (fls. 142/153), seu recurso trata, exclusivamente, de reconhecimento do direito à concessão do benefício da justiça gratuita, vez que indeferido pelo MM. Juiz a quo.
E, estando o inconformismo da parte autora restrito ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, que resultou na determinação de recolhimento das custas judiciais, inclusive, com o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único c.c. artigo 267, incisos I e IC do CPC/1973, entendo que restou prejudicado o mérito do seu apelo, mediante o provimento do recurso de agravo de instrumento, informado às fls. 171/174.
Assim, como o apelante, após ter recorrido da sentença a quo, objetivando o deferimento das benesses da justiça gratuita, teve o benefício devidamente concedido em julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2013.03.00.022660-2 (extrato anexo), com trânsito em julgado em 25/10/2013, ficou a apelação prejudicada pela perda superveniente de objeto. Nesse sentido;
Desse modo, ante a carência superveniente da ação, pelo desaparecimento do interesse processual (deferimento da justiça gratuita), resta prejudicada a análise do apelo do autor, devendo o feito ser julgado extinto, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3º do CPC/2015, restando prejudicada a apelação do autor, na forma da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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