Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001780-66.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
- Não cumprida a determinação de emenda à petição no prazo conferido, o feito foi extinto, sem
resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, § 1º,
do CPC.
- Consultados os expedientes de comunicação veiculados pelo sistema PJe de Primeira Instância,
observa-se que a parte autora foi regularmente intimada, na pessoa do advogado constituído, via
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à
publicação).
- Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça Eletrônico
(DJE) substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, além de
não existir imposição de intimação pessoal (artigo 485, § 1º, CPC) para caso de indeferimento da
inicial. Precedentes.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001780-66.2018.4.03.6133
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ENEAS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY - SP305874-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001780-66.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ENEAS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY - SP305874-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de
atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, do CPC,
em razão do não cumprimento de determinação do despacho inicial, o qual determinou que a
parte autora justificasse o valor da causa, apresentando demonstrativo de cálculo.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a nulidade da
intimação. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
postulado.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001780-66.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ENEAS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY - SP305874-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso dos autos, a sentença não merece reparos.
Com feito, verifica-se que o feito foi extinto, sem resolução do mérito, conforme previsto nos
artigos 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, § 1º, do CPC, uma vez que a parte autora não
cumpriu a determinacao de emenda à petição incialexarada nos seguintes termos (Id.
101871033):
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Emende o autor sua petição inicial, para adequar o valor da causa aos critérios previstos nos arts.
291 e 292 do CPC, esclarecendo os critérios utilizados para o cálculo, apresentando a respectiva
planilha e, se o caso, procedendo à sua retificação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
Ademais, consultados os expedientes de comunicação veiculados pelo sistema PJe de Primeira
Instância, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada, em 23/08/2018, na pessoa do
advogado constituído, via Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região(Disponibilizado no
DJE no dia útil anterior à publicação). Contudo, o prazo para cumprimento da determinação
transcorreu in albis.
Deste modo, não há que se falar em nulidade da intimação.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação em Diário
de Justiça Eletrônico (DJE) substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer
efeitos legais, além de não existir imposição de intimação pessoal (artigo 485, § 1º, CPC) para
caso de indeferimento da inicial.
Neste sentido: STJ, AgInt. Nos EAREsp 1015548/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial,
j. 15.08.2018, Dje 22.08.2018; ApCiv 5017885-65.2018.4.03.6183, Desembargador Federal Diva
Prestes Marcondes Malerbi, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 data: 10/03/2020; e TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5014189-21.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador
Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 05/08/2019, Intimação via sistema data:
08/08/2019.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
- Não cumprida a determinação de emenda à petição no prazo conferido, o feito foi extinto, sem
resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, § 1º,
do CPC.
- Consultados os expedientes de comunicação veiculados pelo sistema PJe de Primeira Instância,
observa-se que a parte autora foi regularmente intimada, na pessoa do advogado constituído, via
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à
publicação).
- Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça Eletrônico
(DJE) substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, além de
não existir imposição de intimação pessoal (artigo 485, § 1º, CPC) para caso de indeferimento da
inicial. Precedentes.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
