Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013781-50.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/02/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. IPREM. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1 - Pretende a autora - funcionária pública municipal, vinculada a Regime Jurídico Estatutário - a
concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade outrora deferido pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA POSSE – IPREM POSSE.
2 - A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - O litígio entre a parte autora e o IPREM deve ser julgado pelo Juízo Estadual, no exercício de
competência própria.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013781-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: IPREM-POSSE
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO - SP217149
APELADO: ROSARIA CONSTANTINO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO - SP217149
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013781-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IPREM-POSSE
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO - SP217149
APELADO: ROSARIA CONSTANTINO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO - SP217149
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTO
ANTÔNIO DA POSSE – IPREM POSSE, em ação ajuizada por ROSÁRIA CONSTANTINO
ALVES DE OLIVEIRA, objetivando restabelecimento de “auxílio-doença” ou concessão de “
aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença prolatada (ID 102349411 – pág. 59/62) julgou procedente a ação.
Apelou o IPREM (ID 102349411 – pág. 69/78).
Processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013781-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IPREM-POSSE
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO - SP217149
APELADO: ROSARIA CONSTANTINO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO - SP217149
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a autora - funcionária pública municipal, vinculada a Regime Jurídico Estatutário - a
concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade outrora deferido pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA POSSE – IPREM POSSE (ID
102349411 – pág. 17/18).
Com efeito, carece de competência a Justiça Federal.
Assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal/88:
"Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REGIME ESTATUTÁRIO ÚNICO.
- COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO ORDINÁRIA
PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL EM QUE SE POSTULA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI NUM. 8.112/1990, QUE INSTITUIU O REGIME
ESTATUTÁRIO ÚNICO.
- CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3A. VARA CÍVEL DE BLUMENAU, O
SUSCITADO.
(STJ, 3ª Seção, CC 199600379440, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 11.11.1996 p.: 43646)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITOS ESTATUTÁRIOS. SERVIDOR
ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO.
- Compete à Justiça Comum processar e julgar ação proposta por servidor público estadual com o
objetivo de retorno ao cargo, tendo em vista a natureza estatutária da pretensão.
- Precedentes da Terceira Seção.
- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública de Porto Alegre - RS, o suscitado."
(STJ, 3ª Seção, CC 199800727248, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 21.06.1999, p.: 00073)
Dessa maneira, o litígio entre a parte autora e o IPREM deve ser julgado pelo Juízo Estadual, no
exercício de competência própria, conforme, inclusive, invocado na manifestação de ID
102349411 – pág. 91.
Resta, portanto, sem efeito, a decisão que recebeu, anteriormente, o apelo (ID 102349411 – pág.
87).
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para
apreciar a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. IPREM. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1 - Pretende a autora - funcionária pública municipal, vinculada a Regime Jurídico Estatutário - a
concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade outrora deferido pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA POSSE – IPREM POSSE.
2 - A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - O litígio entre a parte autora e o IPREM deve ser julgado pelo Juízo Estadual, no exercício de
competência própria.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
