
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000540-04.2010.4.03.6103
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE APARECIDO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000540-04.2010.4.03.6103
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE APARECIDO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Aparecido Dias, objetivando a cessação de desconto dos valores atinentes ao pagamento do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente e recebido pelo período de 13/05/2005 a 11/10/2005 (NB 31/505.586.346-0) concomitantemente à sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.171.491-5) com termo inicial em 12/04/2004, e início do pagamento em 20/06/2006, decorrente de ação judicial (Id 109280482 - fls. 20/24).A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspensa em razão da gratuidade judiciária.
A parte autora recorreu alegando que os valores recebidos por força de decisão judicial não se sujeita à devolução, por se tratar de caráter alimentar e ter recebido de boa-fé. Requer seja apurado o valor descontado pela autarquia previdenciária e a sua devolução, devidamente atualizados. No mais, argumenta que quando recebeu o de auxílio-doença, o autor não recebia nenhum outro benefício, eis que o início do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição foi em 20/06/2006.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000540-04.2010.4.03.6103
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE APARECIDO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.Verifico à Id 108414740 que o autor requereu o levantamento do sobrestamento dos autos, bem como seja dado seguimento ao processo, vez que o Tema 692/STJ que trata acerca da devolução ou não dos valores recebidos por força de interpretação errônea ou erro da administração previdenciária já foi julgada.
Confira-se que o Tema 692 –STJ "Devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada", foi objeto dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, encontrando-se, ainda, pendente de proposta de revisão de tese por meio da controvérsia 51, perante o E. Superior Tribunal de Justiça, sendo possível de revisão.
O Tema 979 - STJ objeto do Recurso Especial nº 1.381.734/RN, selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC versa sobre "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social.", distinta ao Tema 692/STJ por este se tratar de antecipação de tutela, encontra-se em julgamento.
Entretanto, melhor analisando, no presente caso, não se trata de devolução de valores pagos por erro da administração ou por decisão judicial de tutela antecipatória.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
Busca, a parte autora, a cessação de descontos efetuados em sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.171.491-5) com termo inicial em 12/04/2004, e início do pagamento em 20/06/2006, decorrente de ação judicial (Id 109280482 - fl. 23), em razão do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente e recebido pelo período de 13/05/2005 a 11/10/2005 (NB 31/505.586.346-0) e a consequente restituição dos valores já debitados, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a boa-fé.
Constata-se dos documentos de Id 109280482 – fls. 89/110, Id 109280490 e Id 109280483, que foi deferido aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.171.491-5) em 01/06/2006 e DIB em 12/04/2004 (Id – 109280490 - fl. 172), sendo que no período englobado pela aposentadoria ocorreu o pagamento de auxílio-doença (NB 505.586.346-0) pelo período de 13/05/2005 a 11/10/2005, concedido administrativamente (Id 109280483 – fl. 23).
Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de um tipo de benefício a teor do disposto no art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
(...).”.
No mais, não há previsão legal permitindo o recebimento de parcelas atrasadas referente à concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, cumulativamente, ao recebimento de auxílio-doença concedida administrativamente durante o trâmite do processo judicial.
Observo, ademais, que houve a liquidação dos valores referentes aos períodos de 12/04/2004 a 20/06/2006, anteriores ao início do pagamento (Id 109280483 – fl. 23), todavia sem a dedução dos créditos pagos referente ao benefício de auxílio-doença concedido pelo período de 13/05/2005 a 11/10/2005 (Id 109280483 – fl. 23).
Assim, correto o procedimento da autarquia previdenciária. Contudo, deve-se ressalvar o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
Por fim, não há falar em prescrição quinquenal tendo em vista que o benefício foi deferido em 28/06/2005 (Id 109280483 – fl. 28) e a comunicação ocorreu em 28/01/2010 (Id 109280483 – fls. 34/40).
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,
nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
- Benefício de auxílio-doença concedido administrativamente durante a tramitação do processo judicial de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Concessão de aposentadoria em 01/06/2006 com termo inicial em 12/04/2004, abarcando o período em que recebeu administrativamente o auxílio-doença pelo período de 13/05/2005 a 11/10/2005.
- Cumulação vedada de mais de um tipo de benefício a teor do disposto no art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
- Inexiste previsão legal que permita o recebimento de parcelas atrasadas referente à concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, cumulativamente, ao recebimento de auxílio-doença concedida administrativamente durante o trâmite do processo judicial.
- Dedução cabida dos valores recebidos cumulativamente.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.