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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DED...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. - Benefício de auxílio-doença concedido administrativamente durante a tramitação do processo judicial de aposentadoria por tempo de contribuição. - Concessão de aposentadoria em 01/06/2006 com termo inicial em 12/04/2004, abarcando o período em que recebeu administrativamente o auxílio-doença pelo período de 13/05/2005 a 11/10/2005. - Cumulação vedada de mais de um tipo de benefício a teor do disposto no art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91. - Inexiste previsão legal que permita o recebimento de parcelas atrasadas referente à concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, cumulativamente, ao recebimento de auxílio-doença concedida administrativamente durante o trâmite do processo judicial. - Dedução cabida dos valores recebidos cumulativamente. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000540-04.2010.4.03.6103, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000540-04.2010.4.03.6103

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JOSE APARECIDO DIAS

Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000540-04.2010.4.03.6103

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JOSE APARECIDO DIAS

Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Aparecido Dias, objetivando a cessação de desconto dos valores atinentes ao pagamento do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente e recebido pelo período de 13/05/2005 a 11/10/2005 (NB 31/505.586.346-0) concomitantemente à sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.171.491-5) com termo inicial em 12/04/2004, e início do pagamento em 20/06/2006, decorrente de ação judicial (Id 109280482 - fls. 20/24).

A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em  5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspensa em razão da gratuidade judiciária.

A parte autora recorreu alegando que os valores recebidos por força de decisão judicial não se sujeita à devolução, por se tratar de caráter alimentar e ter recebido de boa-fé. Requer seja apurado o valor descontado pela autarquia previdenciária e a sua devolução, devidamente atualizados. No mais, argumenta que quando recebeu o de auxílio-doença, o autor não recebia nenhum outro benefício, eis que o início do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição foi em 20/06/2006.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000540-04.2010.4.03.6103

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JOSE APARECIDO DIAS

Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

Verifico à Id 108414740 que o autor requereu o levantamento do sobrestamento dos autos, bem como seja dado seguimento ao processo, vez que o Tema 692/STJ que trata acerca da devolução ou não dos valores recebidos por força de interpretação errônea ou erro da administração previdenciária já foi julgada.

Confira-se que o Tema 692 –STJ "Devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada", foi objeto dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, encontrando-se, ainda, pendente de proposta de revisão de tese por meio da controvérsia 51, perante o E. Superior Tribunal de Justiça, sendo possível de revisão.

O Tema 979 - STJ objeto do Recurso Especial nº 1.381.734/RN, selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC versa sobre "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social.", distinta ao Tema 692/STJ por este se tratar de antecipação de tutela, encontra-se em julgamento.

Entretanto, melhor analisando, no presente caso, não se trata de devolução de valores pagos por erro da administração ou por decisão judicial de tutela antecipatória.

Passo à análise da prejudicial de mérito.

Busca, a parte autora, a cessação de descontos efetuados em sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.171.491-5) com termo inicial em 12/04/2004, e início do pagamento em 20/06/2006, decorrente de ação judicial (Id 109280482 - fl. 23), em razão do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente e recebido pelo período de 13/05/2005 a 11/10/2005 (NB 31/505.586.346-0) e a consequente restituição dos valores já debitados, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a boa-fé.

Constata-se dos documentos de Id 109280482 – fls. 89/110, Id 109280490 e Id 109280483, que foi deferido aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.171.491-5) em 01/06/2006 e DIB em 12/04/2004 (Id – 109280490 - fl. 172), sendo que no período englobado pela aposentadoria ocorreu o pagamento de auxílio-doença (NB 505.586.346-0) pelo período de 13/05/2005 a 11/10/2005, concedido administrativamente (Id 109280483 – fl. 23).

Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de um tipo de benefício a teor do disposto no art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, in verbis: 

 “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

(...).”.

No mais, não há previsão legal permitindo o recebimento de parcelas atrasadas referente à concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, cumulativamente, ao recebimento de auxílio-doença concedida administrativamente durante o trâmite do processo judicial.

Observo, ademais, que houve a liquidação dos valores referentes aos períodos de 12/04/2004 a 20/06/2006, anteriores ao início do pagamento (Id 109280483 – fl. 23), todavia sem a dedução dos créditos pagos referente ao benefício de auxílio-doença concedido pelo período de 13/05/2005 a 11/10/2005 (Id 109280483 – fl.  23).

Assim, correto o procedimento da autarquia previdenciária. Contudo, deve-se ressalvar o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.

Por fim, não há falar em prescrição quinquenal tendo em vista que o benefício foi deferido em 28/06/2005 (Id 109280483 – fl. 28) e a comunicação ocorreu em 28/01/2010 (Id 109280483 – fls. 34/40).

Diante do exposto,

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,

nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

- Benefício de auxílio-doença concedido administrativamente durante a tramitação do processo judicial de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Concessão de aposentadoria em 01/06/2006 com termo inicial em 12/04/2004, abarcando o período em que recebeu administrativamente o auxílio-doença pelo período de 13/05/2005 a 11/10/2005.

- Cumulação vedada de mais de um tipo de benefício a teor do disposto no art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

- Inexiste previsão legal que permita o recebimento de parcelas atrasadas referente à concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, cumulativamente, ao recebimento de auxílio-doença concedida administrativamente durante o trâmite do processo judicial.

- Dedução cabida dos valores recebidos cumulativamente.

- Apelação da parte autora desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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